Agravo de Instrumento Nº 5039714-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: RIZOLETA CORREA COVOLO
ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (
) que indeferiu tutela de urgência requerida para fim de suspensão do benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, e imediato restabelecimento de pensão militar, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários.A parte autora pede a reforma da decisão. Alega que: há perigo de dano; e há decadência do direito de a União rever o ato administrativo.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial teve por base os seguintes fundamentos:
A probabilidade do direito decorre do fato de que enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora.
O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios.
Há risco de dano à autora, pois conta atualmente com 90 anos de idade e estará privada de exercer, durante o trâmite da ação, o direito de opção por benefício previdenciário que entende como mais vantajoso.
A discussão envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo demanda cognição exauriante.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que: o INSS suspenda, no prazo de dez dias, o benefício de aposentadoria por idade (NB 1013115365) pago à autora; e que a União proceda ao restabelecimento da pensão militar, tão logo comprovada a suspensão da aposentadoria por idade.
Ratifico a decisão inicial, para prover o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5039714-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: RIZOLETA CORREA COVOLO
ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. discussão quanto à possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários. suspensão do benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, e imediato restabelecimento de pensão militar. cabimento. decadência. necessidade de cognição exauriente.
Caso em que, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora.
O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios.
Discussão, envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo, que demanda cognição exauriente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017484v4 e do código CRC a298f262.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039714-92.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: RIZOLETA CORREA COVOLO
ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 347, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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