Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 24/02/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE PAGO PELO INSS, E IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. CABIMENTO. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. Caso em que, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora. O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios. Discussão, envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo, que demanda cognição exauriente. (TRF4, AG 5039714-92.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039714-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: RIZOLETA CORREA COVOLO

ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (3.1) que indeferiu tutela de urgência requerida para fim de suspensão do benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, e imediato restabelecimento de pensão militar, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários.

A parte autora pede a reforma da decisão. Alega que: há perigo de dano; e há decadência do direito de a União rever o ato administrativo.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial teve por base os seguintes fundamentos:

A probabilidade do direito decorre do fato de que enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora.

O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios.

Há risco de dano à autora, pois conta atualmente com 90 anos de idade e estará privada de exercer, durante o trâmite da ação, o direito de opção por benefício previdenciário que entende como mais vantajoso.

A discussão envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo demanda cognição exauriante.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que: o INSS suspenda, no prazo de dez dias, o benefício de aposentadoria por idade (NB 1013115365) pago à autora; e que a União proceda ao restabelecimento da pensão militar, tão logo comprovada a suspensão da aposentadoria por idade.


Ratifico a decisão inicial, para prover o recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017483v2 e do código CRC 721e495e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/2/2022, às 18:21:22


5039714-92.2021.4.04.0000
40003017483.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039714-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: RIZOLETA CORREA COVOLO

ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. discussão quanto à possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários. suspensão do benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS, e imediato restabelecimento de pensão militar. cabimento. decadência. necessidade de cognição exauriente.

Caso em que, enquanto a autora discute judicialmente a possibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários, deve-lhe ser autorizada a percepção de dois dos benefícios que entende como mais vantajosos, sem prejuízo de reaver os valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso ao final seja acolhida a pretensão da autora.

O pleito de suspensão da aposentadoria por idade na via administrativa poderia dar margem ao cancelamento definitivo do beneficio, sem possibilidade de a parte receber valores pretéritos referentes à aposentadoria, caso propusesse a ação em face apenas da União, e posteriormente viesse - se procedente a demanda - a postular administrativamente o restabelecimento do benefício do INSS com o pagamento de todas as parcelas que deixou de receber enquanto discutia o direito à cumulação tríplice de benefícios.

Discussão, envolvendo a decadência para a revisão do ato administrativo, que demanda cognição exauriente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017484v4 e do código CRC a298f262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/2/2022, às 18:21:22


5039714-92.2021.4.04.0000
40003017484 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039714-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: RIZOLETA CORREA COVOLO

ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 347, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora