Agravo de Instrumento Nº 5003132-35.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | IRIA BOEING TENFEN |
ADVOGADO | : | CHARLES ANTONIO SIMÕES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. REVERSÃO.
O direito da agravante à reversão da pensão de ex-combatente concedida, originalmente, ao seu pai é controvertido, porque, embora haja prova suficiente de sua invalidez, na dicção da Lei n.º 8.059/1990, só é contemplado com a reversão o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba de natureza alimentar, há divergência na jurisprudência acerca da possibilidade (ou não) de repetição dos valores pagos, em eventual reversão do provimento jurisdicional proferido pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931236v6 e, se solicitado, do código CRC 4090809B. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5003132-35.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | IRIA BOEING TENFEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos:
Embora os pedidos da parte exequente tenham sido julgados procedentes na primeira instância, a apelação interposta pela parte executada encontra-se pendente de envio ao TRF4, no aguardo da manifestação da exequente (contrarrazões).
Recomendável, portanto, cautela deste juízo na determinação de qualquer medida judicial que provoque consequências adversas futuras.
Assim sendo, antes da decisão judicial, aguarde-se o recebimento da apelação no Tribunal. Caso não seja atribuído efeito suspensivo à apelação, intime-se a União acerca da petição e dos documentos juntados pela parte exequente (evento 1), bem como para que junte, querendo, os documentos que considerar necessários, no prazo de 10 dias. Caso contrário, aguarde-se o trânsito em julgado na ação originária, suspendendo-se os autos.
Intime-se. (grifei)
Em suas razões recursais, a agravante alegou que: (a) a sentença exequenda reconheceu o seu direito à prestação de natureza alimentar - reversão de pensão especial de ex-combatente -, produzindo efeitos imediatos, consoante o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1.012 do CPC/2015, (b) a legislação processual prevê a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, ainda que interposto eventual recurso, na esteira do § 2º do artigo 1.012 e precedente desta Corte, (c) a concessão de efeito suspensivo à apelação depende de expresso e inequívoco requerimento do agravado (circunstância não implementada até o momento), com base no § 3º do referido dispositivo legal, e (d) é portadora de cegueira bilateral e depende sobremaneira dos valores a que faz jus, por força da condenação imposta à União. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 7.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela agravante, não há reparos à decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a agravante ajuizou ação ordinária contra a União, visando obter a reversão de pensão especial de ex-combatente, após o falecimento de sua genitora.
Após regular processamento, sobreveio sentença de procedência do feito, nos seguintes termos:
RELATÓRIO
IRIA BOEING TENFEN propôs ação em face da UNIÃO, pela qual postulou a reversão de pensão especial de ex-combatente e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da propositura da presente demanda.
Alegou ser filha de Marcolino Boeing, ex-combatente, que faleceu em 01/07/2009. Afirmou estar incapacitada para o exercício de qualquer atividade desde 2006 por sofrer de cegueira bilateral, razão pela qual requer a reversão da pensão especial que seu pai recebia, com base na Lei n. 8.059/90 (evento 1).
Citada, a União sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais, já que se recusou a realizar a perícia médica para constatação de sua invalidez, além de não constar como dependente econômica do instituidor da pensão (evento 35).
Réplica no evento 38.
Na decisão do evento 47, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado no evento 56.
Após a manifestação das partes sobre o laudo nos eventos 61 e 62, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A pensão especial de ex-combatente está prevista no art. 53 do ADCT:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.059/90, que autorizou a reversão da pensão, em caso de falecimento do beneficiário, nos seguintes termos:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O direito à reversão do benefício, por sua vez, é definido pela lei vigente na data do óbito, de maneira que, na hipótese, deve ser observado o disposto no artigo 5º, da Lei n. 8.059/90, uma vez que o pai da autora faleceu em 01/07/2009 (evento 1, CERTOBT7):
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
(...)
A condição de ex-combatente do pai da autora é incontroversa, já que reconhecida administrativamente, conforme se observa do ofício nº 041 acostado pela União no evento 35 (OFIC2, fl. 1-3).
O ponto a ser esclarecido, portanto, é a condição de inválida da autora para fins de percepção da verba.
Há nos autos provas robustas de que a parte autora era inválida na data do óbito de seu pai, ocorrido, como já dito, em 01/07/2009. O atestado médico anexo à inicial (evento 1, ATESTMED5) indica que, em 06/09/2006, a parte demandante já apresentava cegueira bilateral irreversível.
Além disso, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez junto ao INSS (evento 1, INFBEN6).
De igual maneira, o perito judicial nomeado pelo Juízo (evento 56, LAUDO1) não deixou dúvidas quanto à invalidez, assinalando que a parte autora já apresentava incapacidade em 01/07/2009 (ata do óbito do instituidor da pensão):
1) Apresenta, o(a) autor(a), doença ou moléstia? Qual o CID da doença a que está acometido o(a) autor(a)?
Sim, a autora é portadora de cegueira total bilateral - CID H54.0.
2) A doença ou moléstia incapacita o(a) autor(a) para o exercício de atividade laborativa?
Sim.
3) Qual o grau de redução da capacidade laborativa (total ou parcial)?
Total.
4) A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária?
Permanente.
5) É possível precisar a época de início da incapacidade, indicando se ela, ao menos, é anterior a 01/07/2009 (data do óbito do servidor instituidor da pensão)?
Não é possível precisar; contudo, pode-se afirmar que já se apresentava incapaz em 01/07/2009. (Grifei)
Vencida esta etapa, destaca-se que é infundada a interpretação dada à regra do artigo 5º, da Lei n. 8.059/90, segundo a qual a procedência do pedido subordina-se à comprovação de invalidez anterior aos 21 anos de idade.
O texto da lei é claro ao prever como dependentes do ex-combatente 'o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos'.
A conjunção coordenativa disjuntiva 'ou' indica que os requisitos legais são independentes, e não cumulativos. Diferente seria se o legislador optasse por substituí-la pela conjunção coordenativa aditiva 'e', tornando obrigatório o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais.
Conclui-se, portanto, que, atestada a invalidez contemporânea ao óbito do instituidor, a pensão é devida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUSITISO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI Nº 8.059/90. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ainda mais se presente contestação com impugnação ao mérito oferecida pela parte ré A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois, por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a incapacidade absoluta, condição apresentada pelo autor, nos termos da sentença acostada ao processo, constitui impedimento para o seu curso. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente de ex-combatente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21(vinte e um) anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência desde os 17 anos de idade, portanto anterior ao óbito (20/12/1988) do ex-combatente, instituidor da pensão. Apelação improcedente. (TRF4, APELREEX 5001145-78.2011.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014) (grifei)
Cabe ainda analisar se, além destes dois requisitos, seria necessária também a prova da dependência econômica.
Embora ainda exista alguma divergência, a posição dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça é de que, em caso de filho maior inválido de beneficiário da pensão especial militar, a dependência econômica é presumida.
Nesse sentido os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. Nos termos do art. 5º, III e parágrafo único, da Lei 8.059/90, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, como ocorrido no caso concreto, sendo irrelevante perquirir a existência, ou não, de dependência econômica entre ambos. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5014853-88.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/03/2014).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES.1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90.2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes. (TRF4, AC 5005114-70.2012.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR.INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. 1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967, 'impossível a interdição à época da morte do titular da pensão'.2. Entretanto, a legislação em vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida, alternativamente, 'aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria subsistência' (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60).3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art.1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado. 4. No tocante ao outro requisito que, igualmente, poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor. 5. O aresto em avilte, embora provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas.6. As peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3 (três) dias antes do nascimento de seu filho. 7. A incapacidade decorrente da menoridade e a interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente. 8. De outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor, estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade. 9. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1469518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014).
Considerada dispensável a prova da dependência econômica e sendo incontroverso o preenchimento dos demais requisitos legais, o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe.
O pagamento da pensão terá como termo inicial a data do requerimento administrativo que, no caso, é 09/09/2014, conforme demonstra o documento do evento 9, OFIC2 (TRF4, APELREEX 5003195-06.2013.404.7209, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015; TRF4, AG 5011775-84.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21/07/2014; TRF4, APELREEX 5001499-56.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/07/2014).
Correção monetária e juros
Em relação ao índice de correção, o STF, por ocasião do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que versavam a respeito da Emenda Constitucional nº 62/09, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), sob o fundamento de que a Taxa Referencial - TR -, índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
[...] Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, 'a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional'. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança' introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, §4º, IV, CF/88). (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
Nesse sentido, deve-se ter por norte que, embora a quaestio juris submetida à apreciação da Suprema Corte dissesse respeito a critério de atualização de precatórios adimplidos conforme EC nº 62/09, a compreensão firmada foi a de que o índice oficial da caderneta de poupança não reflete a variação monetária. Por consequência, idêntica premissa deve ser adotada também em relação aos débitos da Fazenda Pública objetos de precatórios não parcelados e de requisições de pequeno valor - RPV.
A propósito, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Há que se ter presente que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. (TRF4, AC 5086260-95.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/04/2015) (negritei)
Destarte, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, a contar da citação (Lei n.º 11.960/2009).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inc. I, do NCPC) para:
b.1) CONDENAR a União a implementar o pagamento da pensão por morte de ex-combatente em favor da autora;
b.2) CONDENAR a União ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (09/09/2014) até a data da efetiva implantação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, importância que deverá ser apurada dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, §§2º e 3º, do NCPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do mesmo dispositivo.
Demanda isenta de custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Contra a sentença, a União interpôs apelação em 25/11/2016 (evento 70 dos autos originários nº 5007855-15.2014.4.04.7207), cujo recebimento ainda pende de análise na primeira instância.
E, s.m.j., não foram antecipados pelo juízo a quo os efeitos da tutela.
Diante disso, incide na espécie a regra geral, segundo a qual a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito.
Outrossim, não se aplica ao caso concreto o precedente citado pela agravante, porque, naquele, a sentença de procedência havia sido proferida há mais de três anos da decisão concessiva do cumprimento provisório, encontrando-se pendente de julgamento apenas o recurso especial interposto perante o e. STJ, que, ordinariamente, não possui efeito suspensivo.
Além disso, o direito da agravante à reversão da pensão de ex-combatente concedida, originalmente, ao seu pai é controvertido, porque, embora haja prova suficiente de sua invalidez, na dicção da Lei n.º 8.059/1990, só é contemplado com a reversão o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Ademais, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba de natureza alimentar, há divergência na jurisprudência acerca da possibilidade (ou não) de repetição dos valores pagos, em eventual reversão do provimento jurisdicional proferido pelo juízo de origem.
Por tais razões, considerando (i) a fase na qual se encontra o processo originário, (ii) a inexistência de decisão antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, (iii) a circunstância de que a agravante já recebe beneficio previdenciário, o que lhe garante uma renda mínima para subsistência; (iv) a provável irrepetibilidade de valores pagos a título de antecipação de tutela em caso de posterior modificação do julgado nesta Corte, e (v) o direito à reversão de pensão de ex-combatente é controvertido, embora já conte com o posicionamento favorável do juízo a quo, tenho que, ao menos em juízo preliminar, não há como acolher sua pretensão ao cumprimento imediato da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931235v6 e, se solicitado, do código CRC 9EBE5D69. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
Agravo de Instrumento Nº 5003132-35.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50067919620164047207
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | IRIA BOEING TENFEN |
ADVOGADO | : | CHARLES ANTONIO SIMÕES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 10/05/2017 15:16 |
