Agravo de Instrumento Nº 5048195-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LUCIANO MATOS MORAIS
ADVOGADO: JULIANE MULLER KORB (OAB RS082050)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova perícia por especialista em quadril.
Sustenta a parte agravante a necessidade de nova perícia por médico especialista em quadril, para que todas as dúvidas sejam sanadas e haja uma maior e melhor explicação sobre o quadro clínico do autor. Mencionou que uma perícia especializada só vem a somar, pois quanto maior a investigação, maior a certeza da prova e da decisão a ser tomada.
Foi deferida a provisional para determinar a reintegração da parte agravante ao Exército Brasileiro para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, até que ocorra o restabelecimento pleno de sua saúde, inclusive recebendo a respectiva remuneração mensal (evento 3).
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:
O estatuto militar prevê a concessão de reforma, tanto no caso de incapacidade decorrente de acidente ou doença vinculada diretamente ao serviço militar, quanto no caso de incapacidade originada de causas alheias à vida na caserna.
Contudo, nesse último caso (incapacidade que não decorre de causa relacionada ao serviço militar), a lei restringe as hipóteses em que a reforma é devida.
De fato, no caso de ficar caracterizada incapacidade apenas para a atividade militar, mas não para outras atividades remuneradas civis, o direito é assegurado apenas a oficiais e militares que adquiriram estabilidade, hipótese em que a remuneração será proporcional ao tempo de serviço.
A reforma em decorrência de incapacidade originada por causa não relacionada ao serviço militar somente é garantida a todos os militares, independentemente de serem ou não oficiais ou estáveis, se restar configurada invalidez, ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade remunerada, militar ou civil, hipótese em que serão devidos proventos integrais.
Nessa perspectiva, se a incapacidade resultar de causa não relacionada diretamente às atividades castrenses, e se restringir ao serviço militar, não impedindo o exercício de outras atividades profissionais civis que lhe propiciem a sobrevivência, a reforma somente será devida se o militar for oficial ou, não o sendo, se tiver adquirido estabilidade, a qual pressupõe 10 anos de efetivo serviço militar, conforme art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80. Portanto, ficam excluídos os chamados "militares temporários", que somente se reformam no caso de invalidez.
Nesse sentido, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF/4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa.
2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880).
3. Recurso especial provido. (REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA REINTERGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O licenciamento de ofício do militar temporário é ato discricionário, ficando a Administração Militar livre para decidir acerca de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, como refere o artigo 121, parágrafo 3º, alínea "b", da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reintegração, qualquer que seja o tempo já prestado. Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil. Não há evidência de incapacitação para as atividades habituais, in casu. As provas produzidas nos autos apontam para ausência de incapacitação do autor para as atividades da vida militar ou civil, restando incabível a reforma prevista nos arts. 106, II, e 111, II da Lei nº 6.880/80 no ato do desligamento. Em que pese temporária ou não, a incapacidade referida descrita não estava caracterizada a época do licenciamento, assim como não se verificou na perícia, motivo pelo qual não há ilegalidade no ato. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003594-58.2010.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/06/2013)
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. MILITAR TEMPORÁRIO - DOENÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. 1. São requisitos essenciais para a reforma de militar temporário que teve eclosão de doença sem relação com a prestação de serviço militar que a moléstia seja contemporânea à caserna e tenha lhe deixado inválido. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AGVAC 5000530-27.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 24/01/2013)
A prova pericial tem o objetivo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do expert, que devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e a legislação de regência.
No caso, devido a peculiaridade das atividades do militar (atleta por mais de cinco anos de pentatlo), que a moléstia se desencadeou na caserna, tenho ser salutar nova perícia por profissional especialista na área a fim de efetivamente comprovar o nexo causalidade com o serviço militar.
Logo, mostra-se necessária a realização de nova perícia judicial, preferencialmente, por médico especialista.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
AGRAVO. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ARTIGO 145, §§ 2º e 3º, DO CPC.
Considerando o disposto no artigo 145, § 2º, do CPC, e tendo a autora referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos, nos termos do § 3º do citado artigo 145.
(AI Nº 0002446-41.2011.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 27-05-2011).
Assim, deve ser determinada a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil por médico especialista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5048195-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LUCIANO MATOS MORAIS
ADVOGADO: JULIANE MULLER KORB (OAB RS082050)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. militar. reforma. incapacidade. invalidez. nexo de causalidade com o serviço militar. prova pericial a ser realizada por especialista. necessidade no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva da Des. Federal VIVIAN CAMINHA e do Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA no sentido de que não cabe a interposição de agravo contra decisão que versa sobre produção de prova, porquanto não consta no rola do art. 105 do CPC, tampouco trata-se de questão urgente que não possa aguardar o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5048195-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: LUCIANO MATOS MORAIS
ADVOGADO: JULIANE MULLER KORB (OAB RS082050)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/07/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E DO JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA, PORQUANTO NÃO CONSTA NO ROLA DO ART. 105 DO CPC, TAMPOUCO TRATA-SE DE QUESTÃO URGENTE QUE NÃO POSSA AGUARDAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 30/07/2019 17:39:28 - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Considerando que a prova pericial já foi realizada, apenas ressalvo meu entendimento no sentido de que não cabe a interposição de agravo contra decisão que versa sobre produção de prova, porquanto não consta no rola do art. 105 do CPC, tampouco trata-se de questão urgente que não possa aguardar o recurso de apelação.
Ressalva em 30/07/2019 19:07:57 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA.
Acompanho, com idêntica ressalva à da Des. Vivian. MJS
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:22.