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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. FILHA DEPENDENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5000007-25.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. FILHA DEPENDENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora. (TRF4, AG 5000007-25.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000007-25.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: MARLINE DE OLIVEIRA LEPKOSKI

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu tutela de urgência, para determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o imediato restabelecimento de benefício de pensão temporária em favor da autora.

Em suas razões, a agravante alegou que (1) há proibição legal de concessão de tutela provisória antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC); (2) não há de se invocar o decurso do tempo para impedir a revisão, ou mais especificamente, a cessação do benefício, porquanto é de sua própria natureza a provisoriedade, afastando, s.m.j., eventual conotação de decadência para a extinção (3) o colendo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão de nº 892/2012, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a quem se vincula o órgão central do SIPEC, que emite orientações e determinações sobre a matéria de pessoal para toda a Administração Pública Federal, manifestou entendimento no sentido da necessidade de que a concessão ou a manutenção da pensão concedida com apoio na Lei nº 3373/58 observasse a condição de dependência da beneficiária, trazendo apreciação evolutiva, condizente com a natureza provisória e com a finalidade do benefício , e (4) a desconsideração da dependência econômica para a manutenção do benefício (aliás, restrito às filhas e que só se justificava numa sociedade em que as mulheres eram, predominantemente, dependentes financeiramente, vislumbrando no casamento ou no cargo público, as poucas hipóteses de exceção à dita regra, realidade superada nos dias atuais) engendra privilégio injustificável, que afronta o princípio da isonomia; (5) ao longo de sua vida, a Autora exerceu atividades remuneradas (vindo até mesmo a requerer benefício previdenciário, o que reforça sua autonomia econômica), inclusive na condição de empresária, como indicado no mencionado Ofício de nº 087/DAP/PROGESP. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 7 (CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

I - De início, afaste-se a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)

No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.

Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba de caráter alimentar acarretará à própria subsistência da autora.

II - A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de ação de procedimento comum movida por Marline de Oliveira Lepkoski contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a manutenção e/ou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte e o pagamento das mensalidade vencidas e inadimplidas da pensão.

Narrou a autora que é pensionista de ex-servidor público federal, falecido em 1969. Recebia pensão civil na condição de filha solteira do instituidor, com fundamento na Lei nº 3373, de 1978, artigo 5º, parágrafo único. A UFRGS, através do ofício nº 087/2017, requereu esclarecimentos quanto à pensão e solicitou, ainda, o envio de documentos para comprovação da condição de pensionista filha solteira e maior de 21 anos. Afirmou que apresentou os esclarecimentos e que, ainda assim, a UFRGS decidiu por suspender a sua pensão a partir de novembro de 2017. Atacou a decisão, exarada em atendimento à Acórdão do Tribunal de Contas da União, por ilegal. Afirmou permanecer solteira e não exercer cargo público. Alegou que não tem outra renda. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.

2. O Código de Processo Civil dispõe no art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A urgência da autora se justifica em razão do ofício comunicando a suspensão do benefício, de caráter alimentar (evento 1, ofic10).

Há, igualmente, verossimilhança na alegação.

É incontroverso que a autora permanece com o estado civil de solteira.

É incontroverso que a autora não exerce, tampouco exerceu, cargo público.

Segundo o artigo 5º da Lei 3.373/58 ("Dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência"):

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

As hipóteses capazes de fazer cessar o pagamento da pensão temporária à aurora não ocorreram - ela é solteira e não ocupa cargo público permanente.

A lei que fundamenta a pensão atualmente paga à autora foi revogada, porém permanecem em vigor os benefícios concedidos sob a sua vigência, sob pena de retroatividade da lei nova. Essa retroatividade implícita é vedada pela Constituição, que estabelece como garantia fundamental que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (cf. art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição).

A partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial verifica-se que a exclusão do referido benefício decorre de nova interpretação da lei feita pela Administração.

Não houve imputação de fatos à beneficiária da pensão que pudessem implicar a cassação do benefício - casamento, união estável, assunção de cargo público, inexistência dos requisitos legais na data do óbito do instituidor. Não foi o caso de averiguação de inexistência de dependência econômica da filha do servidor ao tempo do falecimento.

A Administração Pública, segundo a Lei 9784, de 1999 ("Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal"), proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação de lei (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII).

Enfim, não se vê na decisão do TCU motivação suficiente a atestar a inconstitucionalidade superveniente da Lei nº 3.373/58, inconstitucionalidade essa que não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse aspecto, destaca-se que o Supremo chancelou a validade dessa lei e das situações com base nela constituídas:

RE 234543 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 20/04/1999 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953

Parte(s)

RECTE. : UNIÃO FEDERAL

RECDA. : CINTHIA BEATRIZ SILVA DUMONT

ADVDOS. : PEDRO SOARES VIEIRA

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido.

Essa linha de entendimento foi reiterada pelo e. STF, em decisão monocrática do Exmº Sr. Ministro Edson Fachin, em 20/6/2017 - MC 34677/DF, cuja conclusão transcrevo:

Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges..

Em conclusão, há ilegalidade no ato impugnado.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que mantenha o pagamento do benefício da pensão da parte autora nos moldes em que vinha recebendo, até a prolação da sentença.

Intimem-se as partes com urgência, sendo a parte ré por mandado, em regime de plantão.

3. Sem prejuízo, cite-se a União.

Prejudicada a designação da audiência de conciliação ou mediação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, pois o objeto da lide contempla matéria que não é passível de autocomposição (conforme inciso II do §4º do artigo supra).

4. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte demandante para, querendo, apresentar réplica.

No prazo para réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, apontando os fatos objeto da prova desejada e indicando a necessidade da prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.

4.a. Com a réplica, intime-se a parte ré, para os idênticos fins citados no parágrafo anterior, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

4.b. Tudo cumprido, caso não seja requerida a realização de provas adicionais, voltem conclusos para sentença.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Como bem ressaltado no decisum, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.

Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

Outro aspecto relevante a salientar é que a alteração da interpretação da legislação de regência - para estender a exigência de dependência econômica à manutenção do benefício, considerando, para esse fim, qualquer fonte de renda - não pode subsistir, pelo menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Em outros termos, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.

Além disso, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.

Destarte, é necessário conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.

À vista de tais fundamentos, (1) há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida, e (2) em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.

Os demais argumentos deduzidos pela agravante deverão ser analisados, oportunamente, pelo juízo a quo, após o devido contraditório.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484336v2 e do código CRC 7ce6b937.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/5/2018, às 8:1:32


5000007-25.2018.4.04.0000
40000484336.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000007-25.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: MARLINE DE OLIVEIRA LEPKOSKI

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. pensão. plausibilidade do pedido. filha dependente. verba de natureza alimentar.

1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484337v3 e do código CRC 0b4752d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2018, às 8:1:32


5000007-25.2018.4.04.0000
40000484337 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5000007-25.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

AGRAVADO: MARLINE DE OLIVEIRA LEPKOSKI

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:40.

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