Agravo de Instrumento Nº 5002307-57.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: REGINA STABEL DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu em parte tutela de urgência, para determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o imediato restabelecimento de benefício de pensão temporária em favor da autora.
Em suas razões, a agravante alegou que (1) há proibição legal de concessão de tutela provisória antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC); (2) não há de se invocar o decurso do tempo para impedir a revisão, ou mais especificamente, a cessação do benefício, porquanto é de sua própria natureza a provisoriedade, afastando, eventual conotação de decadência para a extinção (3) o colendo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão de nº 892/2012, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a quem se vincula o órgão central do SIPEC, que emite orientações e determinações sobre a matéria de pessoal para toda a Administração Pública Federal, manifestou entendimento no sentido da necessidade de que a concessão ou a manutenção da pensão concedida com apoio na Lei nº 3373/58 observasse a condição de dependência da beneficiária, trazendo apreciação evolutiva, condizente com a natureza provisória e com a finalidade do benefício , e (4) a desconsideração da dependência econômica para a manutenção do benefício engendra privilégio injustificável, que afronta o princípio da isonomia. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 10 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - De início, afaste-se a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante.
Ilustra esse posicionamento:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba de caráter alimentar acarretará à própria subsistência da autora.
II - A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por Regina Stabel de Carvalho Miranda em face da União Federal e UFRGS, por meio da qual pretende, em tutela de urgência, a manutenção/restabelecimento do pagamento da pensão por morte com égide na Lei n° 3373/58.
Narra que é beneficiária de pensão por ser filha solteira, prevista na Lei n° 3373/58, em razão do falecimento de Victor Rebello Miranda, o qual ocupou dois cargos públicos federais: professor universitário da UFRGS e médico no Ministério da Saúde. Aduz que as pensões as quais é beneficiária foram instituídas em 01/04/1966 (pensão do Ministério da Saúde) e 20/05/1980 (pensão da UFRGS), de modo que, a partir destas datas, passou a receber as duas cotas de pensão a que tinha direito. Explica que, decorrido mais de 37 anos do recebimento da pensão da UFRGS e mais de 51 anos do Ministério da Saúde, foi notificada pelo TCU acerca de suposta irregularidade no pagamento dos benefícios, eis que o recebimento de ambos descaracterizaria a ausência de "dependência econômica" a justificar o pagamento da pensão de filha solteira. Diz que interpôs defesa administrativa, a qual foi negada. Insurge-se contra o indeferimento, defendendo que a cumulação das pensões é legítima, sendo o acórdão do TCU 2780/2016 ilegal. Afirma que a perda da qualidade de pensionista ocorre apenas em razão do pagamento de pensão de ex-companheiro ou cônjuge e que o acórdão do TCU deve ser interpretado de forma restrita e não ampliativa. Alega que a pensão foi concedida há mais de 50 anos, de acordo com entendimento do TCU à época, sustentando que eventual mudança de entendimento fere a segurança jurídica. Defendeu a ocorrência de decadência na revisão do pagamento do benefício. Pediu AJG.
Foi deferida a AJG (evento 5).
As rés se manifestaram sobre o pedido de tutela antecipada (eventos 10 e 11).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Em princípio, não há falar em decadência do direito de a Administração revisar a concessão do benefício em tela (pensão de filhas solteiras), eis que se trata de benefício temporário, cujo preenchimento dos requisitos pela beneficiária pode ser aferido pelo ente público, a qualquer tempo.
No que tange à sustação do pagamento por ausência da manutenção do requisito da "dependência econômica", ao que tudo indica, o recebimento de outra pensão, de caráter estatutária, desconfiguraria a dependência econômica, requisito essencial para a manutenção do pagamento de pensão de filha solteira.
Contudo, o Acordão TCU 2780/2016 e a Súmula 285 do TCU já foram objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, cuja decisão, a qual adoto como razões de decidir, reconheceu a ilegalidade do acórdão. Vejamos:
"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente a tutela pretendida pela autora para determinar a UFPR a restabelecer a sua pensão por morte, oriunda do falecimento de seu pai, benefício instituído sob a vigência da Lei nº 3.373/58. A agravante requer seja reformado o despacho que concedeu a tutela antecipada. Para isso, defende a impossibilidade de concessão de liminar que esgote no todo o objeto da ação, conforme apregoa o art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, o qual determina a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Sustenta inexistir, no caso discutido, a probabilidade do direito alegado pela agravada. Aduz que a pensionista não demonstrou a sua dependência econômica em relação ao benefício instituído para fins de continuidade do pagamento da pensão especial. Aponta que a jurisprudência da Corte de Contas consagrou a dependência econômica da beneficiária como requisito essencial tanto para a concessão, como para a manutenção do benefício previdenciário. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Sem intimação do autor para contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos: " (...) No caso em apreço, constata-se que a decisão atacada, que determinou o cancelamento das pensões recebidas pelas autoras, fundamentou-se no Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, o qual, de acordo com a auditoria daquele órgão, verificou irregularidades no pagamento de pensão estatutária de determinadas pensionistas, na modalidade filhas maiores de 21 anos e solteiras, em razão de perceberem rendimento diverso que lhes garantiria a subsistência condigna. No caso concreto, as autoras recebem remuneração oriunda de vínculos celetistas com o SESI e com a microempresa Brazuna & Brazuna Ltda., (evento 19, OUT1, ANEXO3 e ANEXO4) de forma simultânea à pensão estatutária. Assim, segundo o entendimento do acórdão do TCU, estaria demonstrada a ausência de dependência econômica das autoras em relação à pensão estatutária. O procedimento Administrativo nº 011.706/2014-7-TCU/SEFIP, fundamentou-se no Acórdão TCU 2780/2016 e na súmula 285 do TCU, que interpreta a Lei 3.373/58, art. 5º, Parágrafo único: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A súmula 285 do TCU, de novembro de 2016, assim interpreta a referida Lei: Súmula 285. A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990. Assim, o recente Acórdão TCU 2780/2016 menciona as irregularidades aptas a gerar supressão do benefício previdenciário, dentre as quais aquele em que foi enquadrado o caso das autoras: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS. (Ev. 1, OFIC5, grifo nosso). No caso, a Súmula 285 pretende atribuir interpretação restritiva ao Parágrafo Único do art. 5º da Lei 3.373/1958. Nesse sentido, afronta a vedação legal prevista no Parágrafo único do art. 2º, da Lei 9.784/1999: Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. O STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: (...) Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...) Além disso, a suspensão do benefício afronta o princípio da segurança jurídica, pois as pensões vinham sendo percebidas pelas autoras desde o falecimento de seu pai (27/07/1983), portanto, há mais de 34 anos. Desta feita, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo por se tratar de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à União-AGU que se abstenha de promover a suspensão das pensões percebidas pelas autoras, determinada no Processo Administrativo nº TC 011.706./2014-7, do Tribunal de Contas da União. Caso já tenha sido realizada a suspensão, que proceda ao imediato restabelecimento do pagamento das pensões, a partir da intimação desta decisão. Eventuais valores retroativos devidos deverão ser pagos em sede de execução de sentença, se, ao final, forem julgados procedentes os pedidos. (...)" De fato, não vislumbro razões para modificar a decisão. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Relativamente à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, não procede a súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. No caso, está se tratando da manutenção de benefício que nitidamente tem caráter alimentar (pensão por morte), servindo como meio garantidor da sobrevivência da beneficiária. Desse modo, não há como ser aguardado apenas provimento final na ação ordinária. Ademais, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em sede do Mandado de Segurança nº 34.677 MC/DF, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor. Nos termos do artigo 5ª daquela lei: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. Corroborando o entendimento, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. alterações pela lei 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção do benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL- 01957-14 PP-02953). Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a presença da probabilidade do direito do autor, bem como a urgência da medida de manutenção do benefício da demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, é medida de ordem a manutenção da medida que antecipou a tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do inciso II do artigo 1.019 do NCPC. (TRF4, AG 5070576-85.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/01/2018)
Nesta ordem de ideias e, em se tratando de verba de natureza alimentar, verifico a verossimilhança e a urgência na concessão da medida.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ré que restabeleça o pagamento da pensão especial de que é beneficiária a Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Eventuais pagamentos retroativos somente serão devidos em sede de cumprimento de sentença, acaso julgada procedente a demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citem-se para contestação.
Apresentada contestação, à parte autora, para réplica.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Ademais, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Outro aspecto relevante a salientar é que a alteração da interpretação da legislação de regência - para estender a exigência de dependência econômica à manutenção do benefício, considerando, para esse fim, qualquer fonte de renda - não pode subsistir, pelo menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Em outros termos, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
Além disso, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.
Destarte, é necessário conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.
À vista de tais fundamentos, (1) há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e (2) o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484351v2 e do código CRC 9f8fa8a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/5/2018, às 8:2:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:41.
Agravo de Instrumento Nº 5002307-57.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: REGINA STABEL DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. pensão. plausibilidade do pedido. verba de natureza alimentar. periculum in mora.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. 2. O periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000484352v3 e do código CRC 87f8344d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 25/5/2018, às 8:2:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5002307-57.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: REGINA STABEL DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:41.