Agravo de Instrumento Nº 5008457-54.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: AURA MARIA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: Odilon Pilotti Martins
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu parcialmente tutela de urgência, para determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul a manutenção ou o imediato restabelecimento de benefício de pensão temporária em favor da autora. A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de procedimento comum ajuizada por AURA MARIA PEREIRA DA COSTA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, por meio da qual pretende, em tutela de urgência, seja determinado à ré que mantenha ou restabeleça o pagamento da pensão à parte autora.
Esclarece ser beneficiária da pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Ramiro Gomes da Costa, professor aposentado da UFRGS, em 18.02.75. Relata ser solteira, não convivente em união estável e não ocupante em cargo público, de modo que mantém as condições impostas pela lei de regência do benefício. Refere ter sido notificada de que haveria suposta irregularidade na percepção do benefício - em virtude de receber aposentadoria pelo INSS -, motivo pelo qual o mesmo seria suspenso.
Em sua manifestação, a UFRGS sustenta que o TCU realizou interpretação evolutiva do art. 5º da Lei 3.373/58, de modo que passou a exigir comprovação da manutenção das condições de dependência econômica das beneficiárias em relação ao benefício instituído. Pugna pelo indeferimento do pleito antecipatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
No tocante à validade do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público, constantes nos autos da Ação Civil Pública n° 5055469-41.2017.404.710, dada a similitude dos casos:
"(...) O entendimento alcançado pelo Plenário do TCU foi, ademais, consolidado na Súmula n.º 285, pela qual se estabeleceu que “a pensão da Lei n.º 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei n.º 8.112/1990”.
Do cotejo que se faz, contudo, entre a orientação administrativa e o diploma legal, depreende-se que a norma de estatura legal é restritiva somente no que se refere às dependentes ocupantes de cargo público permanente, vindo o acórdão da Corte de Contas, exceto no tocante ao item 9.1.1.4, a ampliar as hipóteses excludentes contidas na lei, à repelia da premissa de que normas restritivas interpretam-se restritivamente.
O Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, foi instado a se pronunciar sobre a matéria, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 34.677. Na referida ação, ainda sem decisão definitiva, o Ministro relator concedeu em parte a medida liminar requerida, mantendo os efeitos do Acórdão n. 2.780/2016 em relação “às pensões cujos titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei n. 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges ”. Ou seja, afastou a aplicação do entendimento administrativo no tocante às situações que não se inserem em tais contornos.
Em outros termos, há inclinação judicial, inclusive em sede de decisão liminar, no sentido de entender que, à luz da norma legal sobre a qual repousou a edição do Acórdão n.º 2.780/2016, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição essencial para o afastamento da pensão.
Portanto, as hipóteses dos itens 9.1.1.1 a 9.1.1.5, à exceção dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 (porque incidem nas vedações legais), da lista concebida pelo acórdão do TCU cuidam de causas de extinção da pensão não previstas na Lei n.º 3.373/1958 e, portanto, interpretação que lhe sobeje atrita com a literalidade da norma de cunho restritivo.
Ademais, ainda que fosse considerada válida a nova interpretação firmada pelo TCU no Acórdão 2.780/16, é certo que essa interpretação não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no artigo 5º da Lei n.º 3.373/58, uma vez que, segundo o artigo 2º, inciso XIII da Lei n.º 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada no STF é firme na conclusão de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, tese esta que restou fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a sistemática da repercussão geral.
(...)
A jurisprudência regional, aliás, é favorável à tese da parte autora:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO. 1. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Com efeito, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. 2. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor. 4. Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1-ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. 5. Agravo deinstrumento improvido. (TRF4, AG 5041271-56.2017.404.0000,TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,juntado aos autos em 20/10/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção (há mais de 33 anos), sem notícia de que tenha lhe sido oportunizada opção por um dos benefícios, deve ser mantida a decisão agravada.. (TRF4, AG 5023438-25.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)
O perigo da demora, a seu turno, consubstancia-se na suspensão de verba de caráter alimentar à beneficiária, o que se contrapõe à mínima desvantagem a ser sofrida pelo ente público, já que os pagamentos vêm ocorrendo há cerca de 40 anos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, "ressalvados os efeitos dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, os quais haverão de ser preservados, pois compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958", determinando-se a manutenção da pensão ou seu imediato restabelecimento.
Em suas razões, a agravante alegou que (1) há proibição legal de concessão de tutela provisória antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC); (2) não há de se invocar o decurso do tempo para impedir a revisão, ou mais especificamente, a cessação do benefício, porquanto é de sua própria natureza a provisoriedade, afastando, eventual conotação de decadência para a extinção (3) o colendo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão de nº 892/2012, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a quem se vincula o órgão central do SIPEC, que emite orientações e determinações sobre a matéria de pessoal para toda a Administração Pública Federal, manifestou entendimento no sentido da necessidade de que a concessão ou a manutenção da pensão concedida com apoio na Lei nº 3373/58 observasse a condição de dependência da beneficiária, trazendo apreciação evolutiva, condizente com a natureza provisória e com a finalidade do benefício , e (4) a desconsideração da dependência econômica para a manutenção do benefício engendra privilégio injustificável, que afronta o princípio da isonomia. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - De início, afaste-se a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante.
Ilustra esse posicionamento:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba de caráter alimentar acarretará à própria subsistência da autora.
II - A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de procedimento comum ajuizada por AURA MARIA PEREIRA DA COSTA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, por meio da qual pretende, em tutela de urgência, seja determinado à ré que mantenha ou restabeleça o pagamento da pensão à parte autora.
Esclarece ser beneficiária da pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Ramiro Gomes da Costa, professor aposentado da UFRGS, em 18.02.75. Relata ser solteira, não convivente em união estável e não ocupante em cargo público, de modo que mantém as condições impostas pela lei de regência do benefício. Refere ter sido notificada de que haveria suposta irregularidade na percepção do benefício - em virtude de receber aposentadoria pelo INSS -, motivo pelo qual o mesmo seria suspenso.
Em sua manifestação, a UFRGS sustenta que o TCU realizou interpretação evolutiva do art. 5º da Lei 3.373/58, de modo que passou a exigir comprovação da manutenção das condições de dependência econômica das beneficiárias em relação ao benefício instituído. Pugna pelo indeferimento do pleito antecipatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
No tocante à validade do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público, constantes nos autos da Ação Civil Pública n° 5055469-41.2017.404.710, dada a similitude dos casos:
"(...) O entendimento alcançado pelo Plenário do TCU foi, ademais, consolidado na Súmula n.º 285, pela qual se estabeleceu que “a pensão da Lei n.º 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei n.º 8.112/1990”.
Do cotejo que se faz, contudo, entre a orientação administrativa e o diploma legal, depreende-se que a norma de estatura legal é restritiva somente no que se refere às dependentes ocupantes de cargo público permanente, vindo o acórdão da Corte de Contas, exceto no tocante ao item 9.1.1.4, a ampliar as hipóteses excludentes contidas na lei, à repelia da premissa de que normas restritivas interpretam-se restritivamente.
O Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, foi instado a se pronunciar sobre a matéria, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 34.677. Na referida ação, ainda sem decisão definitiva, o Ministro relator concedeu em parte a medida liminar requerida, mantendo os efeitos do Acórdão n. 2.780/2016 em relação “às pensões cujos titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b, e c, da Lei n. 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges ”. Ou seja, afastou a aplicação do entendimento administrativo no tocante às situações que não se inserem em tais contornos.
Em outros termos, há inclinação judicial, inclusive em sede de decisão liminar, no sentido de entender que, à luz da norma legal sobre a qual repousou a edição do Acórdão n.º 2.780/2016, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição essencial para o afastamento da pensão.
Portanto, as hipóteses dos itens 9.1.1.1 a 9.1.1.5, à exceção dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 (porque incidem nas vedações legais), da lista concebida pelo acórdão do TCU cuidam de causas de extinção da pensão não previstas na Lei n.º 3.373/1958 e, portanto, interpretação que lhe sobeje atrita com a literalidade da norma de cunho restritivo.
Ademais, ainda que fosse considerada válida a nova interpretação firmada pelo TCU no Acórdão 2.780/16, é certo que essa interpretação não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no artigo 5º da Lei n.º 3.373/58, uma vez que, segundo o artigo 2º, inciso XIII da Lei n.º 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada no STF é firme na conclusão de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, tese esta que restou fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a sistemática da repercussão geral.
(...)
A jurisprudência regional, aliás, é favorável à tese da parte autora:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO. 1. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Com efeito, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. 2. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor. 4. Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1-ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. 5. Agravo deinstrumento improvido. (TRF4, AG 5041271-56.2017.404.0000,TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,juntado aos autos em 20/10/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. Considerando que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção (há mais de 33 anos), sem notícia de que tenha lhe sido oportunizada opção por um dos benefícios, deve ser mantida a decisão agravada.. (TRF4, AG 5023438-25.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)
O perigo da demora, a seu turno, consubstancia-se na suspensão de verba de caráter alimentar à beneficiária, o que se contrapõe à mínima desvantagem a ser sofrida pelo ente público, já que os pagamentos vêm ocorrendo há cerca de 40 anos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, "ressalvados os efeitos dos itens 9.1.1.2 e 9.1.1.4 do Acordão n° 2.780/2016-TCU/Plenário, os quais haverão de ser preservados, pois compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958", determinando-se a manutenção da pensão ou seu imediato restabelecimento.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Ademais, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Outro aspecto relevante a salientar é que a alteração da interpretação da legislação de regência - para estender a exigência de dependência econômica à manutenção do benefício, considerando, para esse fim, qualquer fonte de renda - não pode subsistir, pelo menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Em outros termos, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
Além disso, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.
Destarte, é necessário conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.
À vista de tais fundamentos, (1) há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e (2) o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5008457-54.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: AURA MARIA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: Odilon Pilotti Martins
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. pensão plausibilidade jurídica. periculum in mora. configurado. verba alimentar.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. 2. O periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000486565v4 e do código CRC 6fe592d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5008457-54.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: AURA MARIA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: Odilon Pilotti Martins
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:40.