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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5071182-16.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. 1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. 2. O periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à impetrante. (TRF4, AG 5071182-16.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5071182-16.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ALDA FERREIRA DE PAULO

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu tutela de urgência, para determinar à União o imediato restabelecimento de benefício de pensão temporária em favor da autora.

Em suas razões, a agravante alegou que (1) os atos da administração pública na apresente questão seguiram as determinações do Acórdão 2780/16 (relatório final da auditoria que apurou a existência de pagamentos indevidos de pensões concedidas pelo no artigo 5º, da Lei 3373/58); (2) a dependência econômica é requisito indispensável para a manutenção desse benefício e a cessação de qualquer um desses requisitos vai acarretar a extinção da pensão; (3) a suspensão da pensão não apenas se refere a ocupação de cargo público permanente, mas por percepção de renda própria ou algum outro trabalho regularmente remunerado, desde que o ganho auferido resulte em rendimento capaz de proporcionar subsistência condigna, o que descaracteriza a dependência econômica; (4) o objeto desta ação nada mais é que manutenção ou pagamento dos vencimentos integrais à gravada, obstando os descontos administrativos em folha de pagamento, matéria esta, que justamente afasta a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1.º da Lei n.º 9.494/97). Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (RESPOSTA1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

I - De início, afaste-se a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)

No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.

Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba de caráter alimentar acarretará à própria subsistência da autora.

II - A decisão agravada tem o seguinte teor:

Vistos etc. ALDA FERREIRA DE PAULO, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face da UNIÃO colimando, em síntese, verbis:

a) Seja deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de comandar o cancelamento do benefício de pensão temporária instituído com base na Lei 3.373/1958, mantendo o pagamento do benefício da pensão ou retome o pagamento da vantagem caso já tenha comandado o cancelamento deste até decisão contrário, trazendo aos autos prova documental de que cumpriu a determinação judicial.

c) Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo consubstanciado no cancelamento do benefício da pensão temporária instituída com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958 consoante explanação.

d) Seja condenada a parte ré a se abster de comandar o cancelamento do benefício de pensão temporária instituído com base na Lei 3.373/1958, mantendo o seu pagamento.

e) Seja condenada a parte ré a voltar a pagar a vantagem caso já tenha comandado o cancelamento desta.

f) Seja condenada a parte ré a pagar com juros e correção monetária as parcelas que eventualmente deixou de adimplir ao título em foco.

Aduz a autora que:

a) é pensionista de ex-servidor público federal, vinculada ao Ministério da Saúde, e recebe o benefício de pensão temporária, concedida em cumprimento aos termos da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família;

b) desde 01-09-1984 passou a ser beneficiária da pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor Alamiro Juvencio de Paulo;

c) em 10-05-2017 recebeu comunicado do Ministério da Saúde afirmando haver irregularidade no pagamento de sua pensão, tendo em vista que o pagamento do benefício ofenderia o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958 e contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU;

d) a prestação da pensão por morte não está sujeita ao crivo informado na Carta do Ministério da Saúde, a comprovação da dependência econômica. Os únicos requisitos para o percebimento da pensão previstos na Lei são (a) condição de ser solteira e (b) não exercício de cargo público permanente;

e) a autora mantém vínculo empregatício com empresa privada, onde exerce o cargo de atendente, percebendo R$ 1.286,69 mensais;

O Juízo que me antecedeu no feito abriu prazo à autora para completar a inicial com certidão de óbito de seu genitor (instituidor da pensão), ou cópia do processo concessório, do qual conste, expressamente, indicação da data do óbito - pena de indeferimento (Ev19).

Cumpridas as exigências, vieram os autos conclusos para análise do pleito antecipatório (Ev23).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no art. 300, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, presentes ambos os pressupostos. Explico.

O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da autora, filha maior de 21 anos e válida, de continuar recebendo o benefício de pensão por morte deixada por seu genitor, ex-servidor público federal, falecido em 26-08-1984 (Ev22CERTOBT2).

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 1968, a lei a ser observada é a de nº 3.373/58, cujo art. 5º, II, dispõe que fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. E, consoante o parágrafo único de tal dispositivo, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente (leia-se, cargo efetivo).

Vale dizer: a regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento impõe a manutenção da pensão auferida, desde que a beneficiária permaneça solteira e não venha a ocupar cargo público permanente.

No caso concreto, a autora, nascida em 02-12-1974, portanto, menor de 21 anos à época do óbito (26-08-1984) e solteira (Ev1CERTNASC5), teve reconhecido seu direito à pensão temporária.

Neste ano corrente, após identificado o recebimento pela autora de remuneração paga pela empresa A. ANGELONI E CIA LTDA, o Ministério de Saúde (órgão pagador) decidiu administrativamente por suspender ou cancelar a pensão. Segundo notificação enviada pela autoridade impetrada, a suspensão ou cancelamento se daria em virtude de tal rendimento que descaracteriza a dependência econômica ao benefício da pensão, conforme entendimento do TCU (Ev1OUT10).

Ora, ao menos de acordo com as provas colacionadas, a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. Ainda, não estando elencados, entre as causas de cessação da pensão (parágrafo único do art. 5º da Lei 3.378/58), o recebimento de remuneração paga por empresa privada ou a prova da dependência econômica, faz jus a autora à colimada manutenção.

Por fim, o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à impetrante.

Ante o exposto:

01. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de suspender/cancelar o pagamento da pensão percebida pela autora, ou retome o pagamento do benefício caso já suspenso/cancelado. A Secretaria oficie ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual de Santa Catarina (Praça Pereira de Oliveira, 35, 4º andar, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-540). Servindo este despacho como ofício.

02. Cite-se.

03. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, § 4º, II, CPC.

04. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

05. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente a finalidade da produção da prova e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, ou o seu requerimento sem a justificativa, a finalidade e o fato que se busca provar será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.

06. Defiro AJG.

07. P.I.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Ademais, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.

Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

Outro aspecto relevante a salientar é que a alteração da interpretação da legislação de regência - para estender a exigência de dependência econômica à manutenção do benefício, considerando, para esse fim, qualquer fonte de renda - não pode subsistir, pelo menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Em outros termos, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.

Além disso, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.

Destarte, é necessário conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.

À vista de tais fundamentos, (1) há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e (2) o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à impetrante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438769v3 e do código CRC 6fb0cbab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5071182-16.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ALDA FERREIRA DE PAULO

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. pensão. requisitos preenchidos. periculum in mora não configurado.

1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social. 2. O periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438770v3 e do código CRC 1426ac65.Informações adicionais da assinatura:
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5071182-16.2017.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018

Agravo de Instrumento Nº 5071182-16.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ALDA FERREIRA DE PAULO

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 10/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:50.

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