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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA(LEI 3. 373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2. 780/2016 DO TCU. ILEG...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA(LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum." 3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado) 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027542-89.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027542-89.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ROSELI MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS (OAB PR037344)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Ana Carolina Morozowski, que deferiu tutela de urgência para determinar à União a suspensão do cancelamento do benefício recebido pela autora, referente ao processo nº 64317.029488/2018-11, concedido em 1996 pelo Comando do Exército.

Este é o teor da decisão agravada (evento 3 do processo originário):

1. A QUINTA REGIAO MILITAR não possui personalidade jurídica, logo não é legitimada passiva.

Retifique-se a autuação excluindo a Quinta Região Militar do polo passivo.

2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.

3. O novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) estabeleceu, no art. 294 e segs., os procedimentos e requisitos para concessão de tutela provisória, a qual pode se fundamentar em urgência ou evidência.

A tutela de urgência vem assim regulada no art. 300:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Inicialmente, verifico que a autora recebe pensão de seu falecido pai desde 20/04/1996 (evento 1 - OUT8, p. 14), ou seja, há mais de 22 anos.

A parte ré, após decisão administrativa, determinou a suspensão do pagamento da pensão à autora, sob o fundamento de que a pensionista recebe benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por idade).

Todavia, diante da natureza alimentar da verba pretendida e se supõe que o benefício do INSS é insuficiente para garantir o sustento da autora neste momento, em Juízo de cognição sumária, entendo presente o periculum in mora.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar determinando a suspensão do cancelamento do benefício recebido pela autora, referente ao processo nº 64317.029488/2018-11 (evento 1 - NOT_INT6), concedido em 1996 pelo Comando do exército (evento 1 - OUT8, p. 14).

Deverá a União promover o pagamento dos valores atrasados em folha suplementar, caso necessário, no prazo de até 10 dias, ante o caráter alimentar da verba.

4. Cite-se a pare ré.

5. Apresentada a contestação da União, intime-se a parte autora a se manifestar, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.

6. Tudo cumprido, voltem conclusos na forma do art. 347, do CPC.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

A autora é aposentada por idade desde 25/10/2006 (Evento 1 - PROCADM7, página 13 do processo de origem). Não ocupa, portanto, cargo público permanente.

A posição adotada na decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019), no sentido de que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."

A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)

O pagamento da pensão deve ser mantido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001255585v3 e do código CRC 6983a5e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 29/8/2019, às 21:52:15


5027542-89.2019.4.04.0000
40001255585.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027542-89.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ROSELI MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS (OAB PR037344)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA(LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."

3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001255586v3 e do código CRC d9637eb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 29/8/2019, às 21:52:16


5027542-89.2019.4.04.0000
40001255586 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027542-89.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ROSELI MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS (OAB PR037344)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 345, disponibilizada no DE de 06/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

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