
Agravo de Instrumento Nº 5072657-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: TERESINHA DA SILVA DORIS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a alteração da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
A decisão agravada possui o seguinte teor (Evento 9 dos autos eletrônicos originários):
(...)
1. Pedido. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, objetivando que a União se abstenha de cancelar seu benefício de pensão decorrente da morte de seu pai, ex-servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, falecido em 30 de julho de 1988.
Aduz, em síntese, ter sido o benefício deferido por sua condição de filha solteira, com 17 anos na época da concessão, e mantido quando se tornou maior de 21 anos, nos termos da Lei n.º 3.373/58. Alega que em janeiro do corrente ano recebeu missiva daquele órgão solicitando informações e documentos, em razão de suposta irregularidade em sua pensão. Assevera, ainda, que após o atendimento da providência, recebeu nova correspondência informando o cancelamento de sua pensão, a partir do mês de novembro do corrente ano, em razão da existência de outra fonte de renda.
Alega, contudo: (a) decadência do direito da Administração Pública anular seus próprios atos; (b) inexistência de afronta à legislação, uma vez que o ato está de acordo com a norma vigente à época do falecimento do instituidor; (c) vedação da aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa; e (d) dependência econômica da pensionista quanto ao benefício cuja manutenção alega ser necessário à sua subsistência.
2. Reautuação processual. Tendo em vista que não há parcelas vencidas ou vincendas a serem buscadas até o momento, e considerando o benefício percebido pela autora no valor bruto de R$ 962,40 (conforme comprovante de rendimentos anexado no evento 1 - CHEQ5), acolho o valor da causa atribuído na inicial - R$ 11.548,80 - porquanto de acordo com o proveito econômico buscado, qual seja a manutenção do pensionamento.
Cumpre asseverar, ainda, que não se trata, propriamente, de pedido de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”.
A vedação veiculada no inciso III do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001 é:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Sobre o alcance de tal disposição, tem-se que, enquanto exceção, merece interpretação restrita, até porque, se generalizado para a acepção de “ato jurídico com participação da Administração”, abarcaria todos os processos que tramitam na Justiça Federal, enquanto feitos da fazenda pública federal, que tem como pressuposto, necessariamente, o questionamento judicial de algum ato administrativo federal, meramente porque praticado por ente da Administração Federal, na perspectiva da legalidade e juridicidade. Desta forma, tem-se que a exceção alcança somente os atos normativos de alcance geral (exemplificando: portarias), os constitutivos de efeitos erga omnes (exemplificando: registros de marcas) ou os punitivos (exemplificando: aplicação de penalidades ou multas), não os meramente declaratórios, cujo efeito limita-se à esfera jurídica do requerente.
No caso, o objeto da ação é o afastamento do entendimento do TCU, no que toca ao recebimento de pensão civil cumulada com outro rendimento oriundo da iniciativa privada. E, como decorrência, o reconhecimento do direito à manutenção de seu pensionamento. A "anulação" do ato administrativo (quanto à suspensão de sua pensão) é apenas reflexa, sendo irrelevante a redação ou formulação do pedido para definir a sua natureza.
Em vista do exposto, bem assim diante da não incidência das exceções dispostas no §1º do art. da Lei n.º 10.259/01, determino a alteração da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
3. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
No caso em tela, o benefício de pensão temporária, mantido depois de atingida a maioridade, foi recentemente cancelado em face da verificação de vínculo empregatício da interessada com a pessoa jurídica Hospital Espírita de Porto Alegre. Em que pese a alegação de se tratar de verba alimentar, tem-se que a autora não se encontra desamparada financeiramente, possuindo outra fonte de renda, o que se verifica pela narrativa da inicial e contracheque acostado (ev.1, CHEQ6 - R$ 899,12, provenientes de salário obtido com a atividade remunerada de cozinheira do referido Hospital), ao passo que não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que poderá receber ao final a verba acumulada.
Além disso, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, à época da implantação do benefício, a Lei nº 3.373/58 assim dispunha sobre a assistência ao funcionário público e sua família, na parte que diz respeito à Previdência:
"Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
(...)
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." (grifei)
Conforme se extrai do referido dispositivo, cuida-se de pensão temporária, criada com o intuito de amparar os dependentes do servidor público em situações previamente determinadas. A manutenção do benefício pressupõe, portanto, não somente a permanência do pressuposto legalmente previsto, mas a própria condição de dependente no aspecto financeiro.
No entanto, conforme suprarreferido, a autora possui outra fonte de renda, o que afasta, em uma análise preliminar, a dependência econômica do genitor falecido.
Nesse sentido são reiterados precedentes do TRF4:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. 1. Para ter direito à pensão por morte, a filha deve, no instante do óbito do instituidor, preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. A dependência econômica é condição sine qua non para a concessão da aposentadoria prevista na Lei nº 3.373/58 para a filha maior. (TRF4, AC 5005570-67.2014.404.7104, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)
Quanto à alegação de decadência do direito da Administração Pública anular seus próprios atos, cabe destacar a ocorrência de fato superveniente que não foi comunicado ao órgão público, o que impede que se acolha o pedido liminar, com base nesse argumento.
Cumpre também assinalar que, mesmo diante do recebimento do benefício por longo período, não se operam os efeitos da decadência antes da manifestação última do Tribunal de Contas, a partir de quando se tem início a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, conforme reiterados precedentes dos Tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014).
Assim, em sede liminar, não resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não comprova fazer jus ao enquadramento na hipótese legal, o que vem em sentido contrário à pretensão de continuidade do pagamento da pensão temporária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício.
3.1. Por outro lado, tendo em vista constar do contracheque que se trataria de pensão desdobrada, requisite-se à parte ré que mantenha a quota-parte da autora reservada até posterior deliberação, sem pagá-la para a autora, nem revertê-la para os demais pensionistas, bem como para que informe quem são os demais dependentes, as respectivas qualificações e grau de parentesco com a autora e com o instituidor, prazo de 10 (dez) dias úteis.
4. AJG. Defiro o benefício requerido da gratuidade de justiça.
5. Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis para a autora anexar aos autos cópia atualizada de sua certidão de nascimento e/ou certidão de casamento.
6. Prosseguimento. Cumpridos, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação do polo passivo, mediante a inclusão dos demais pensionistas, antes da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
(...)
O agravo de instrumento tem por objeto os seguintes pedidos:
a) A antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do presente agravo de instrumento para que seja condenada a Universidade ré, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo:
a.1) A manter e/ou restabelecer imediatamente o pagamento da pensão a que faz jus a autora;
a.2) A deixar de praticar qualquer ato que implique no corte da pensão da autora até o julgamento definitivo da presente demanda;
a.3) A efetuar o pagamento, através de folha suplementar, de eventuais mensalidades da pensão inadimplidas em função do entendimento administrativo adotado
b) Seja reconhecida a incompetência do Juizado Especiais Federais para o julgamento da causa, nos termos do item 2 supra;
c) A intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao presente recurso.
d) Ao fim, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, nos termos dos fundamentos supra;
Conhecido o agravo, foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento a fim de reconhecer a incompetência do juizado especial federal para o processamento e julgamento da presente demanda, bem como deferir o pedido de tutela de urgência, com fundamento do artigo 300 do CPC/2015, para determinar o imediato restabelecimento do pagamento à parte autora da pensão prevista no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, em sua totalidade.
Interpostas contrarrazões pela União.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise da antecipação dos efeitos da tutela, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
(...)
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando presentes dois requisitos: (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa dos autos, a pensão adimplida à parte autora foi concedida com fundamento na Lei n. 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família.
De acordo com o mencionado diploma legal, a perda da pensão temporária só ocorreria nos casos de exercício de cargo público permanente.
Recentemente, no entanto, o TCU editou a Súmula 285, que passou a exigir um segundo requisito: "dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990".
Com base nesta Súmula, em 2016, no acórdão n. 2780/2016, o TCU determinou a supressão do pagamento do benefício das beneficiárias detentoras de "renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS".
Nada obstante o entendimento do TCU, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum)" (ARE 763.761-AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).
Portanto, considerando que a pensão da parte autora foi concedida sob a égide da Lei n. 3.373/58, deve ser aplicada a ela apenas o requisito estabelecido por esta lei, isto é, o não exercício de cargo público permanente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, recentemente, ademais, ao julgar medida cautelar em caso semelhante, afastou o citado entendimento do TCU por entender que a sua aplicação implica em violação ao princípio da legalidade:
[...] Nesse contexto, viola, a priori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. [...] (MS 34785 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 27/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).
No presente caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58
Assim, tendo em vista que o recebimento de qualquer renda que não advenha de cargo público não é condição prevista em lei para o cancelamento da pensão, a decisão da parte ré (Evento 1, OFIC11) mostra-se, ao menos em sede de cognição sumária, indevida.
Ademais, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Em que pese a análise da decadência ser matéria de mérito a ser resolvida por ocasião da sentença, é sabido que a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Como a Lei 9.784/99 é posterior ao ato que conferiu à impetrante o direito à pensão por morte estatutária (início em 01/06/1989 - evento 1, CHEQUE 5), o prazo decadencial acima mencionado deve ser contado a partir da vigência da aludida norma, ou seja, 29 de janeiro de 1999.
Assim entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (29/01/1999) e a decisão administrativa que determinou a cessação da pensão (outubro de 2017 - evento 1 - OFIC11), decorreram quase 17 (dezessete) anos. Dentro deste período a União já deveria ter analisado a existência de dependência econômica da filha em relação ao seu falecido pai. A administrada não pode ficar indefinidamente à mercê da Administração Pública ratificar ou anular seus atos.
Assim, há a probabilidade do direito na medida em que tanto o princípio da legalidade como o princípio da segurança jurídica restaram violados. O perigo de dano resta evidenciado em razão do cancelamento da pensão operado na esfera administrativa, de caráter alimentar.
Nesse sentido, o entendimento desta Turma, como se extrai do seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO.
A agravada é pensionista de servidora pública federal falecida, desde 01/08/1989, nos termos do art. 5º da Lei n.º 3.373/1958 (OUT6, evento 1 dos autos originários), e a sua outra fonte de renda consiste em uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.740.775-0), vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (e não um benefício previdenciário decorrente de alteração de seu estado civil). Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravada, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção. (AI 50595655920174040000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, T4, julgado em 31-1-2018, unânime)
Concernente à competência, cumpre examinar o pedido deduzido pela parte autora na ação principal, porque ele é relevante para determinar a competência e a viabilidade da tramitação do processo no Juizado Especial:
(...)
b.1) Declarar a ocorrência de decadência do direito da Universidade ré em revisar o ato administrativo consistente na instituição da pensão da autora;
b.2) Determinar que a ré mantenha o pagamento da pensão da autora enquanto subsistirem os requisitos para tal, abstendo-se de efetuar qualquer corte no benefício;
b.3) Condenar a Universidade ré a restituir os valores que tenham deixado de ser pagos à autora em função de eventual corte ilegal da sua pensão, com a incidência de juros e de correção monetária;
(...)
Em princípio, parece que se está diante de competência de Vara Federal, uma vez que na competência dos Juizados Especiais Federais não estão incluídas ações que envolvam anulação ou cancelamento de atos administrativos federais (artigo 3º, § 1º, II da Lei 10.259/11).
Ocorre que o pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filha solteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento a fim de reconhecer a incompetência do juizado especial federal para o processamento e julgamento da presente demanda, bem como deferir o pedido de tutela de urgência, com fundamento do artigo 300 do CPC/2015, para determinar o imediato restabelecimento do pagamento à parte autora da pensão prevista no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, em sua totalidade.
Tendo sido a decisão proferida em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478413v3 e do código CRC 17665343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 6/6/2018, às 19:10:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:29.

Agravo de Instrumento Nº 5072657-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: TERESINHA DA SILVA DORIS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. pensionista de servidor público federal. probabilidade do direito. risco de dano. anulação de ato administrativo. competência da vara federal comum.
- A agravante é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
- O pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filha solteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
- O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478414v5 e do código CRC 8edf735a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 6/6/2018, às 19:10:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:29.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5072657-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: TERESINHA DA SILVA DORIS
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 21/05/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:29.