AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MARIA MARGARETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA WINCK MOUTINHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717812v3 e, se solicitado, do código CRC 751E6624. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/08/2015 14:16 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MARIA MARGARETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA WINCK MOUTINHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em mandado de segurança por meio do qual busca a parte impetrante, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de seguro-desemprego.
Segundo os elementos dos autos, o amparo da impetrante foi cessado administrativamente em razão de ser detentora de CNPJ.
Alega a União, em suas razões de agravo, que diante da constatação da percepção de renda própria pela requerente, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do seguro-desemprego. Argumenta que a concessão da liminar na hipótese dos autos encontra óbice no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 10).
A agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717810v2 e, se solicitado, do código CRC F1997B87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/08/2015 14:16 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MARIA MARGARETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA WINCK MOUTINHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto - ao menos em tese - suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, contudo, tenho que não assiste razão à parte recorrente.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo de Costureira que exerceu entre 12/06/2013 e 05/02/2015 junto à empresa Vértice Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Percepção de renda própria: Contribuinte Individual'.
Ocorre que a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis:
Consta que a liberação das parcelas do seguro-desemprego à impetrante, após seu desligamento do último vínculo de emprego, foi obstada em razão de constarem em seu nome recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurada contribuinte individual.
Ora, a jurisprudência desse Egrégio TRF da 4.ª Região tem ressaltado que recolhimentos da espécie não servem de óbice ao deferimento do amparo à pessoa desempregada, já que não servem como prova da existência de renda suficiente ao sustento do beneficiário. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do segurodesemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5010080-05.2014.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/06/2015.)
Destarte, à luz do precedente citado, opina-se pela manutenção da decisão agravada.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014)
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717811v2 e, se solicitado, do código CRC A2B8A7EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/08/2015 14:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-23.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50119315420154047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MARIA MARGARETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATÁLIA WINCK MOUTINHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/08/2015, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793438v1 e, se solicitado, do código CRC A0FADD75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 26/08/2015 18:38 |
