Agravo de Instrumento Nº 5003029-28.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | CEDENIR GUEDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LOURDES VOLPATO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Inobstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide. Destarte, é imprescindível o prévio contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875698v4 e, se solicitado, do código CRC E8640471. | |
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| Data e Hora: | 09/04/2017 19:05 |
Agravo de Instrumento Nº 5003029-28.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | CEDENIR GUEDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LOURDES VOLPATO DOS SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro desemprego ao impetrante, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança em que o requerente postula a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação das parcelas relativas a seu benefício de seguro desemprego, indeferido administrativamente pelo motivo 'Percepção de renda própria - sócio de empresa. Data inclusão do Sócio: 12/07/2011, CNPJ: 04.490.379/0001-16', nos termos declinados na exordial. Aduziu o impetrante, em apertada síntese, estarem preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Anexou documentos.
No evento 05, o impetrante foi intimado a apresentar emenda à inicial e, em especial, para esclarecer o registro quanto ao bloqueio de seu PIS em razão de suspeita de irregularidades, conforme requerimento administrativo do seguro-desemprego postulado anexado no evento 01.
Afirmou o requerente, na petição do evento 08, que, 'em contato com o MTE de Porto Alegre, RS [...], foi informado tratar-se de bloqueio efetuado de ofício pelo MTE, em atenção à ordem interna da CGU através da Nota de Auditoria número 2014/13203, em razão do Impetrante constar no quadro societário de empresa - Renda Própria - Sócio de Empresa' (fl. 02 do doc. EMENDAINIC1). Salientou, nessa linha, que 'teve o seu PIS bloqueado, bem como o pedido da concessão de seguro-desemprego negado pelo mesmo motivo, ou seja, em virtude de constar como sócio de empresa' (fl. 02), razão pela qual requereu também o pedido de desbloqueio do PIS aos pedidos originariamente formulados na exordial.
Diante das peculiaridades do caso em tela, a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações a serem apresentadas pela autoridade impetrada (evento 10).
No evento 15, a União informou ter interesse no acompanhamento da demanda, defendendo a análise efetuada administrativamente pelo MTE ao indeferir o benefício ao postulante.
O impetrado trouxe aos autos sua manifestação no evento 18. No evento 20, foi reiterada a intimação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica interessada, para complementar as informações apresentadas quanto ao registro atinente ao bloqueio do PIS do impetrante por suspeita de irregularidades.
A União trouxe aos autos, no evento 24, documentos que demonstram que a notificação de irregularidade apontada foi originada na auditoria 201413203/03, efetuada pela Controladoria Geral da União - CGU, a qual embasou a nota técnica 857 da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE. No evento 25, o impetrado renunciou ao prazo para complementação das informações, conforme certificado pelo sistema de processo eletrônico.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando 'do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'.
Contudo, na hipótese em tela, não restou configurada a plausibilidade do direito invocado, diante dos fatos narrados e dos documentos anexados à inicial.
Da análise do documento INF_MAND_SEG2 (evento 18), verifica-se que o benefício de seguro-desemprego postulado pelo demandante junto ao MTE sob o requerimento nº 7735812577 foi administrativamente indeferido por dois motivos, a teor dos registros constantes no campo 'Notificação' do 'Relatório Situação do Requerimento Formal': 'Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 12/07/2011, CNPJ: 04.490.379/0001-16' e 'PIS bloqueado; Código 1 - Suspeita de irregularidades'.
No entanto, compulsando-se o conjunto probatório carreado ao feito, tem-se que o demandante não logrou êxito em desconstituir os supramencionados registros apontados pelo MTE quando da negativa do benefício, motivo pelo qual o pleito formulado nos autos não merece guarida. Cumpre salientar que, conforme o doc. OUT2, anexado aos autos pelo próprio impetrante no evento 08, observa-se que o indigitado bloqueio do PIS foi efetuado pelo MTE na data de 14/08/2015, lastreado na observação quanto a 'Indício de Irregularidade apontado pela CGU - Nota Auditoria nr. 201413203', tendo, portanto, sido registrado cerca de um ano antes do atual requerimento de seguro-desemprego protocolado pelo requerente após a dispensa sem justa causa da empresa Madeireira Boca Da Serra Ltda., a qual somente ocorreu em 08/07/2016 (vide doc. OUT7 - evento 01).
No evento 24 (doc. OUT1), a União anexou à lide, a título de esclarecimentos quanto ao fato ensejador do aludido bloqueio do PIS do impetrante, a Nota Informativa nº 857 do SPPE, na qual se verifica que a mencionada Nota de Auditoria nº 201413203/03, emitida pela CGU em 30/04/2015, refere-se à 'consolidação dos resultados do batimento realizado entre a base de dados do Seguro-Desemprego e as bases de CNPJ-Sócios, durante o período de 2010 a 2015' (fl. 01). Registra-se ainda em tal nota que 'a citada análise é pautada em uma série de batimentos realizados junto à base do Programa Seguro-Desemprego, a fim de verificar se os requerentes do benefício cumpriam, no momento da habilitação, os critérios previstos na Lei 7.998/1990 e alterações posteriores' (fl. 01).
Diante de tais informações, é possível inferir que o controverso registro de bloqueio do PIS do demandante, realizado em agosto de 2015, esteja relacionado a possíveis irregularidades verificadas em requerimento anterior de seguro-desemprego, pleiteado no interregno de 2010 a 2015, período abrangido pela análise efetuada pela CGU. De fato, conforme se vislumbra no doc. INF_MAND_SEG2 (evento 18), constata-se que o impetrante efetivamente teve requerimento anterior de benefício, autuado sob o nº 1263086425.
Desta forma, com base no acima exposto, não é possível emitir juízo de valor, com lastro apenas nos elementos trazidos aos autos pelo demandante, quanto à existência ou não de efetivas irregularidades relacionadas a seu cadastro do PIS, bem como quanto aos requerimentos de seguro-desemprego a ele vinculados. Note-se, inclusive, que, conforme a fl. 04 do doc. CTPS6 (evento 01), consta registro de vínculo empregatício do demandante junto à pessoa jurídica da qual atualmente é sócio (Sartori Indústria de Embalagens Ltda. - EPP - CNPJ nº 04.490.379/0001-16). Outrossim, também não se pode afirmar, considerando-se apenas os documentos pertinentes à citada empresa, que o demandante não esteja de fato auferindo quaisquer rendimentos oriundos das atividades realizadas pela pessoa jurídica.
Assim, por não haver elementos que sustentem a plausibilidade do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença. (grifei)
Em suas razões, o agravante alegou que: (a) constar no quadro societário de empresas e/ou possuir bloqueio do PIS em razão de pedido administrativo anterior, por si só, não demonstram motivos plausíveis para o indeferimento da concessão ao benefício do seguro-desemprego; (b) está presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (c) o direito postulado se refere à verba de caráter alimentar e, postergar tal medida, prejudicará veementemente o agravante, que, até o presente momento, encontra-se desempregado sem o auferimento de renda para sua manutenção e de sua família. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
No evento 2, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Inobstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide, pois, como bem ressaltado pelo juízo a quo:
(...) não é possível emitir juízo de valor, com lastro apenas nos elementos trazidos aos autos pelo demandante, quanto à existência ou não de efetivas irregularidades relacionadas a seu cadastro do PIS, bem como quanto aos requerimentos de seguro-desemprego a ele vinculados. Note-se, inclusive, que, conforme a fl. 04 do doc. CTPS6 (evento 01), consta registro de vínculo empregatício do demandante junto à pessoa jurídica da qual atualmente é sócio (Sartori Indústria de Embalagens Ltda. - EPP - CNPJ nº 04.490.379/0001-16). Outrossim, também não se pode afirmar, considerando-se apenas os documentos pertinentes à citada empresa, que o demandante não esteja de fato auferindo quaisquer rendimentos oriundos das atividades realizadas pela pessoa jurídica.
Destarte, é imprescindível o prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5003029-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50116722820164047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | CEDENIR GUEDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LOURDES VOLPATO DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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