Agravo de Instrumento Nº 5011850-21.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS SCHORR |
ADVOGADO | : | EDUARDO FILIPE GIUSTI |
: | GIOVANI LOSS DARONCH | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove alguma das situações previstas nos incisos do dispositivo mencionado.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039000v4 e, se solicitado, do código CRC 2DC684FF. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5011850-21.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS SCHORR |
ADVOGADO | : | EDUARDO FILIPE GIUSTI |
: | GIOVANI LOSS DARONCH | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro-desemprego à impetrante, nos seguintes termos:
1. Considerando o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de pobreza firmada pela impetrante (E1-DECLPOBRE3), defiro-lhe a assistência judiciária gratuita com base nos arts. 98 e 99, §3º do CPC/2015, segundo o qual 'presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Anote-se o deferimento do benefício.
2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanessa de Fátima dos Santos Schorr em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - Passo Fundo.
Refere que teve negado o pedido de seguro desemprego em face de possuir inscrição como sócia de microempresa, contudo, menciona que a interpretação do MTE é equivocada tendo em vista que apenas presume a percepção de renda, sendo inexistente no caso concreto.
Excelência, em que pese a situação cadastral da empresa constar como ativa no sistema da Receita Federal do Brasil, em verdade, a empresa encontra-se inativa por muitos anos, sendo que, conforme declaração de inatividade retirada no próprio site da Receita Federal do Brasil, obtém-se a informação de que no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, a empresa permaneceu sem operar quaisquer atividades financeiras ou patrimoniais, sendo que atualmente ainda não está aberto o prazo para a declaração referente ao período de 2016, apesar de permanecer na mesma situação.
Requer, em sede de liminar, a imediata liberação do seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora 'analise novamente o requerimento do seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócia da empresa'.
Decido.
3. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança é dependente do cumprimento do disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da (I) plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do (II) risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando 'do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'.
In casu, há que se indeferir o pedido antecipatório, ao menos por ora, porque a concessão de ordem para pagamento imediato do seguro-desemprego contém o risco concreto de irreversibilidade, na medida em que é possível verificar que, em estando desempregada a impetrante, muito alta seria a probabilidade que não tivesse condições de ressarcir o numerário que lhe fosse alcançado antecipadamente em caso de improcedência da ação.
De outra parte, em situação como esta, em que se há de esclarecer a real situação jurídica da empresa mencionada ao início do relatório (Treinet Cursos Profissionalizantes Ltda) para que se possa verificar qual é a efetiva condição da parte ora impetrante, assim, é relevante que se permita a formação de contraditório para que só depois se decida sobre eventual deferimento de pedido liminar.
De resto, anoto que é sempre possível a renovação deste pedido, havendo novas circunstâncias que possam influenciar sobre o que é de relevo para o ponto, sendo de se considerar, ainda, o normalmente curto prazo para o trâmite de ações desta espécie - o que também anima esta decisão, que no ponto se prende à segurança da prestação jurisdicional, mais do que à suposta necessidade de pronta resolução antecipada do caso.
Dessa forma, afigura-se oportuno aguardar o célere trâmite do Mandado de Segurança para, em cognição exauriente, deliberar-se, definitivamente, sobre o alegado direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, necessários para a concessão da medida, INDEFIRO o pleito antecipatório.
3. Intime-se a parte impetrante, para ciência.
4. Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
5. Cientifique-se o respectivo órgão de representação judicial para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
6. Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
7. Nada mais sendo requerido, providencie-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) a decisão de indeferimento do pedido liminar fundamenta-se no entendimento atual da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de que a documentação anexada (Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional, referentes aos anos de 2012 a 2016) não é prova suficiente da inexistência de percepção de renda por ela; (b) esse entendimento contraria a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região; (c) tais declarações de cunho obrigatório possuem presunção de veracidade, que só é afastada por prova em contrário; (d) o fato de a empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não obsta a concessão do benefício do seguro-desemprego, e (e) o inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família, o que fora devidamente demonstrado. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 11(CONTRAZ1).
O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 14).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Agravo de Instrumento Nº 5011850-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50019296620174047104
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS SCHORR |
ADVOGADO | : | EDUARDO FILIPE GIUSTI |
: | GIOVANI LOSS DARONCH | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069015v1 e, se solicitado, do código CRC 48E5D78E. | |
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