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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011850-21.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove alguma das situações previstas nos incisos do dispositivo mencionado. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família. (TRF4, AG 5011850-21.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5011850-21.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS SCHORR
ADVOGADO
:
EDUARDO FILIPE GIUSTI
:
GIOVANI LOSS DARONCH
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove alguma das situações previstas nos incisos do dispositivo mencionado.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039000v4 e, se solicitado, do código CRC 2DC684FF.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 06/07/2017 16:59




Agravo de Instrumento Nº 5011850-21.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS SCHORR
ADVOGADO
:
EDUARDO FILIPE GIUSTI
:
GIOVANI LOSS DARONCH
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro-desemprego à impetrante, nos seguintes termos:

1. Considerando o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de pobreza firmada pela impetrante (E1-DECLPOBRE3), defiro-lhe a assistência judiciária gratuita com base nos arts. 98 e 99, §3º do CPC/2015, segundo o qual 'presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Anote-se o deferimento do benefício.
2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vanessa de Fátima dos Santos Schorr em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - Passo Fundo.
Refere que teve negado o pedido de seguro desemprego em face de possuir inscrição como sócia de microempresa, contudo, menciona que a interpretação do MTE é equivocada tendo em vista que apenas presume a percepção de renda, sendo inexistente no caso concreto.

Excelência, em que pese a situação cadastral da empresa constar como ativa no sistema da Receita Federal do Brasil, em verdade, a empresa encontra-se inativa por muitos anos, sendo que, conforme declaração de inatividade retirada no próprio site da Receita Federal do Brasil, obtém-se a informação de que no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, a empresa permaneceu sem operar quaisquer atividades financeiras ou patrimoniais, sendo que atualmente ainda não está aberto o prazo para a declaração referente ao período de 2016, apesar de permanecer na mesma situação.

Requer, em sede de liminar, a imediata liberação do seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora 'analise novamente o requerimento do seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócia da empresa'.

Decido.

3. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança é dependente do cumprimento do disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da (I) plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do (II) risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando 'do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'.

In casu, há que se indeferir o pedido antecipatório, ao menos por ora, porque a concessão de ordem para pagamento imediato do seguro-desemprego contém o risco concreto de irreversibilidade, na medida em que é possível verificar que, em estando desempregada a impetrante, muito alta seria a probabilidade que não tivesse condições de ressarcir o numerário que lhe fosse alcançado antecipadamente em caso de improcedência da ação.

De outra parte, em situação como esta, em que se há de esclarecer a real situação jurídica da empresa mencionada ao início do relatório (Treinet Cursos Profissionalizantes Ltda) para que se possa verificar qual é a efetiva condição da parte ora impetrante, assim, é relevante que se permita a formação de contraditório para que só depois se decida sobre eventual deferimento de pedido liminar.

De resto, anoto que é sempre possível a renovação deste pedido, havendo novas circunstâncias que possam influenciar sobre o que é de relevo para o ponto, sendo de se considerar, ainda, o normalmente curto prazo para o trâmite de ações desta espécie - o que também anima esta decisão, que no ponto se prende à segurança da prestação jurisdicional, mais do que à suposta necessidade de pronta resolução antecipada do caso.

Dessa forma, afigura-se oportuno aguardar o célere trâmite do Mandado de Segurança para, em cognição exauriente, deliberar-se, definitivamente, sobre o alegado direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, necessários para a concessão da medida, INDEFIRO o pleito antecipatório.

3. Intime-se a parte impetrante, para ciência.

4. Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

5. Cientifique-se o respectivo órgão de representação judicial para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

6. Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.

7. Nada mais sendo requerido, providencie-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) a decisão de indeferimento do pedido liminar fundamenta-se no entendimento atual da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de que a documentação anexada (Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional, referentes aos anos de 2012 a 2016) não é prova suficiente da inexistência de percepção de renda por ela; (b) esse entendimento contraria a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região; (c) tais declarações de cunho obrigatório possuem presunção de veracidade, que só é afastada por prova em contrário; (d) o fato de a empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não obsta a concessão do benefício do seguro-desemprego, e (e) o inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família, o que fora devidamente demonstrado. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 11(CONTRAZ1).

O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 14).

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Agravo de Instrumento Nº 5011850-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50019296620174047104
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VANESSA DE FATIMA DOS SANTOS SCHORR
ADVOGADO
:
EDUARDO FILIPE GIUSTI
:
GIOVANI LOSS DARONCH
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069015v1 e, se solicitado, do código CRC 48E5D78E.
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Data e Hora: 05/07/2017 16:36




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