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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERCEPÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 5050926-86.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERCEPÇÃO. REQUISITOS. O disposto no artigo 3° da Lei n° 7.998/90 disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para usufruir deste benefício. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. (TRF4, AG 5050926-86.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050926-86.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
VICTOR HUGO PAZZINI
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERCEPÇÃO. REQUISITOS.
O disposto no artigo 3° da Lei n° 7.998/90 disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para usufruir deste benefício.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796966v6 e, se solicitado, do código CRC EA516210.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/02/2017 15:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050926-86.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
VICTOR HUGO PAZZINI
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro desemprego ao impetrante, nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Victor Hugo Pazzini, pretendendo, inclusive em sede de liminar, o pagamento de parcelas do benefício de seguro-desemprego suspenso.

A parte impetrante alega, em resumo, que: (i) em 28/03/2016, fora desligado das atividades que exercia na empresa PALMA E CALEFI LTDA; (ii) procurou o Ministério do Trabalho, porém seu requerimento de seguro-desemprego foi indeferido; (iii) interpôs recurso contra a referida decisão, em 04/04/2016, o qual também foi indeferido, em razão do impetrante possuir renda própria/sócio de empresa inativa; (iv) contudo, a empresa encontra-se inativa, sem qualquer movimentação financeira em 2015; (v) no entanto, o impetrante reivindicou o deferimento do seguro-desemprego por meio do Mandado de Segurança nº 5005555-42.2016.404.7003, o que foi deferido, porém, no curso do processo, o impetrante veio a exercer o cargo em comissão na Câmara dos Deputados Federais, o que fez com o que seu benefício fosse indeferido novamente; (vi) no dia 16/08/2016, o impetrante foi exonerado do seu cargo junto à Câmara dos Deputados; (vii) assim, no dia 03/11/2016, pleiteou novamente o seguro-desemprego, que foi negado em razão de ser sócio da empresa inativa e bloqueado em virtude do cargo público; (viii) tendo direito líquido e certo à concessão de seguro-desemprego. Junta documentos (Evento 1).

É o relato. Decido.

2. Fundamentação

Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.

A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).

Considerando que as alegações da parte impetrante não se encontram comprovadas de plano, sobretudo quanto aos motivos determinantes do indeferimento administrativo, encerrando-se, assim, na presente demanda, controvérsia sobre situações ainda não devidamente esclarecidas nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, decido ouvir primeiramente a autoridade impetrada, para somente depois decidir sobre o pedido liminar.

3. Dispositivo
Diante do exposto, postergo a análise da liminar para depois das informações.

4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça elaborado pela impetrante. Anote-se.

5. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias, intimando-se na mesma oportunidade, do conteúdo da presente decisão.

6. Considerando o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se a União (AGU), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.

7. Em seguida, retornem imediatamente conclusos, para a apreciação do requerimento de liminar.

Em suas razões, o agravante alegou que: (a) o mero fato de figurar como sócio de empresa não significa que o agravante aufere renda própria; (b) os documentos comprovam que não percebeu remuneração ou rendimentos no período, e (c) inexiste óbice para a concessão do benefício. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6 (CONTRAZ1).

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão hostilizada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Inobstante, não há nos autos elementos probatórios suficientes para formar um convencimento acerca da lide, pois, como bem ressaltado pelo juízo a quo:

(...)Considerando que as alegações da parte impetrante não se encontram comprovadas de plano, sobretudo quanto aos motivos determinantes do indeferimento administrativo, encerrando-se, assim, na presente demanda, controvérsia sobre situações ainda não devidamente esclarecidas nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, decido ouvir primeiramente a autoridade impetrada, para somente depois decidir sobre o pedido liminar.

Destarte, é imprescindível o prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050926-86.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50140957920164047003
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
VICTOR HUGO PAZZINI
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848895v1 e, se solicitado, do código CRC 4FC21A39.
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Data e Hora: 22/02/2017 15:25




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