AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023828-29.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | DANIELE BETIOLO |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023828-29.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | DANIELE BETIOLO |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:
1. A impetrante requer a concessão de liminar a fim de 'que a autoridade coatora conceda o seguro-desemprego ao impetrante, liberando o pagamento das parcelas em lote único; bem como para que seja estipulada multa diária, a contar da intimação, para o caso de descumprimento da ordem'.
Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes documentos: a) foi demitido sem justa causa; b) 'após o recebimento da primeira parcela, foi surpreendida o cancelamento do Seguro Desemprego, e ainda notificada para restituir os valores recebidos'; c) 'conforme declarações em anexo (2010-2015), e informações junto ao Ministério da Fazenda, a empresa encontra-se inativa, sem qualquer movimentação financeira em 2015, portanto, sem renda'; d) o fato de ser sócia de empresa inativa, por si só, já comprova que não tem condições de prover seu sustento; e) preenche todos os requisitos legais para concessão do seguro desemprego; f) 'a hipótese de ser sócia de empresa inativa não esta elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família'.
É o relatório. Decido.
2. O seguro-desemprego tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Para tanto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II. (grifou-se)
Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
O fato de a impetrante ser sócia de uma empresa impede a concessão do benefício, pois se presume, nos termos do art. 3º, inciso V, acima transcrito (não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família) que ele obtém alguma renda, seja porque recebe pro labore, seja porque lhe são distribuídos lucros.
Tal presunção poderia ser afastada se existissem provas documentais em sentido contrário.
No entanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que ela foi extinta, ou, ainda, que ela tenha sido baixada perante a Junta Comercial.
Com efeito, os documentos OUT21/22, não demonstram que a empresa foi extinta ou que tenha encerrado as suas atividades, isso porque o instrumento de dissolução societária não foi averbado nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
(...)
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. (grifou-se)
As declarações de inatividade, por sua vez, não são capazes de infirmar tal presunção, pois foram transmitidas em 02.12.2015, data posterior ao indeferimento do benefício ora requerido.
Assim, da soma das provas colacionadas não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
3. Ante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações, no prazo legal.
5. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
7. Após, anote-se para sentença.
8. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. (grifei)
Em suas razões, a agravante alegou que não há qualquer óbice ao recebimento do seguro desemprego, e os documentos juntados aos autos não deixam qualquer duvida sobre o direito da agravante em ter concedida a ordem e determinada a concessão imediata do seguro-desemprego. Ora, o fato da agravante ser sócio de empresa inativa, e que inclusive não gerou qualquer renda em 2015, por si só, já comprova que o mesmo não tem condições de prover seu sustento, tanto é que a empresa encontra-se sem rendimento faturamento. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 12 (CONTRAZ1).
O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste ao agravante.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que o agravante tenha figurado como sócio de microempresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda para a subsistência própria e de sua família.
Ainda que as declarações de inatividade tenham sido transmitidas em 02.12.2015, data posterior ao indeferimento do benefício ora requerido, não se pode presumi-las inverossímeis (fato que ensejaria a aplicação de sanções legais à parte), especialmente porque consentâneas com o instrumento de dissolução societária, não resultando da ausência de averbação nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil a inexistência do ajuste.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Outrossim, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023828-29.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50165347220164047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
AGRAVANTE | : | DANIELE BETIOLO |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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