AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030674-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | EUNICE DA SILVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | MARIANA LANNES LINDENMEYER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E DE CARÁTER ALIMENTAR.
Mantida a decisão agravada, pois o caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154718v3 e, se solicitado, do código CRC DF0BDA59. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030674-62.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de devolução de valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela (evento 75 do processo originário), proferida pela juíza federal Marta Siqueira da Cunha, que está assim fundamentada:
"Requer a FURG a devolução de valores pagos à EUNICE XAVIER PINTO, nestes autos, a título de antecipação dos efeitos da tutela. Requereu a intimação da autora para devolução dos valores que entende devidos, ou seja, R$ 7.881,42.
Decido.
Não assiste razão à parte exequente.
Veja-se que a sentença proferida nos autos nada dispôs acerca da devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela, não havendo, portanto, título executivo a legitimar tal cobrança.
Ademais, entendo que os valores recebidos a título de antecipação de tutela possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, por determinação judicial, sendo portanto, irrepetíveis, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela.
Neste mesmo sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição, os valores pagos indevidamente pelo INSS, se não demonstrada má-fé do segurado. Cabe ao INSS demonstrar que o beneficiário agiu de má-fé e, antes de pretender exigir qualquer valor em restituição, deve oportunizar-lhe, em ação de conhecimento, o amplo direito de defesa. (TRF4 5005461-54.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. BOA-FÉ. Comprovado que a agravante percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, irrepetíveis os valores recebidos, pois cobertos pelo princípio da boa-fé. (TRF4, AG 0006096-57.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5000835-09.2015.404.7119, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/04/2016)
Intime-se a FURG acerca desta decisão.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Alega a parte agravante que:
(a) a natureza jurídica do instituto da tutela antecipada é de provimento provisório e precário, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo, cuja consequência é o regresso das partes à situação de fato anterior ao ajuizamento da ação;
(b) aventar que tais valores não são passíveis de devolução caracterizaria a irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será o impedimento para aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública;
(c) o cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela deve observar as normas referentes à execução provisória, sendo que o Código de Processo Civil é claro ao responsabilizar o exequente pela execução provisória da sentença, inclusive determinando a reparação dos danos no caso de sua reforma;
(d) não há margem para a interpretação no sentido de que os valores recebidos por força de antecipação da tutela são irrepetíveis, sendo que, ao contrário, a legislação processual civil é expressa em determinar a restituição das partes ao estado anterior da ação;
(e) conforme previsão na Lei nº. 8.112/90, os valores recebidos indevidamente pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, inclusive aqueles em decorrência de cumprimento a decisão liminar ou tutela antecipada que venha a ser revogada, podem ser objeto de desconto na remuneração, provento ou pensão;
(f) a lei nunca considerou obstativa à restituição ao erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas;
(g) é descabida a simples transposição de jurisprudência do direito civil para o direito administrativo, tendo em vista que a relação jurídica é diversa;
(h) o Ente Público não pretende descontar a totalidade do valor devido em única parcela, subtraindo a totalidade da remuneração, provento ou pensão, sendo que o valor a ser restituído poderá ser parcelado;
(i) a jurisprudência admite a devolução dos valores recebidos pelos servidores públicos federais por força de decisão liminar posteriormente revogada;
(j) a jurisprudência inequívoca do Superior Tribunal de Justiça é que não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que sabia que poderia haver alteração da decisão liminar;
(k) o ressarcimento ao erário prescinde de comando sentencial específico para tanto.
Pede o provimento do recurso para que seja permitida a cobrança e restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, reformada em sentença, nos próprios autos, para o devido cumprimento da decisão transitada em julgado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, devo referir que a decisão agravada está em consonância com precedente desta Turma, vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento ter se efetuado em decorrência de decisão judicial não afasta a boa-fé do servidor público. 2. O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001597-79.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2016)
Com essas considerações, merece ser mantida a decisão agravada, pois o caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030674-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031604520144047101
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | EUNICE DA SILVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | MARIANA LANNES LINDENMEYER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198719v1 e, se solicitado, do código CRC 21EA9FEA. | |
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