AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030674-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | EUNICE DA SILVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | MARIANA LANNES LINDENMEYER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E DE CARÁTER ALIMENTAR.
Mantida a decisão agravada, pois o caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154718v3 e, se solicitado, do código CRC DF0BDA59. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030674-62.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de devolução de valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela (evento 75 do processo originário), proferida pela juíza federal Marta Siqueira da Cunha, que está assim fundamentada:
"Requer a FURG a devolução de valores pagos à EUNICE XAVIER PINTO, nestes autos, a título de antecipação dos efeitos da tutela. Requereu a intimação da autora para devolução dos valores que entende devidos, ou seja, R$ 7.881,42.
Decido.
Não assiste razão à parte exequente.
Veja-se que a sentença proferida nos autos nada dispôs acerca da devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela, não havendo, portanto, título executivo a legitimar tal cobrança.
Ademais, entendo que os valores recebidos a título de antecipação de tutela possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, por determinação judicial, sendo portanto, irrepetíveis, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela.
Neste mesmo sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição, os valores pagos indevidamente pelo INSS, se não demonstrada má-fé do segurado. Cabe ao INSS demonstrar que o beneficiário agiu de má-fé e, antes de pretender exigir qualquer valor em restituição, deve oportunizar-lhe, em ação de conhecimento, o amplo direito de defesa. (TRF4 5005461-54.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. BOA-FÉ. Comprovado que a agravante percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, irrepetíveis os valores recebidos, pois cobertos pelo princípio da boa-fé. (TRF4, AG 0006096-57.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5000835-09.2015.404.7119, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/04/2016)
Intime-se a FURG acerca desta decisão.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Alega a parte agravante que:
(a) a natureza jurídica do instituto da tutela antecipada é de provimento provisório e precário, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo, cuja consequência é o regresso das partes à situação de fato anterior ao ajuizamento da ação;
(b) aventar que tais valores não são passíveis de devolução caracterizaria a irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será o impedimento para aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública;
(c) o cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela deve observar as normas referentes à execução provisória, sendo que o Código de Processo Civil é claro ao responsabilizar o exequente pela execução provisória da sentença, inclusive determinando a reparação dos danos no caso de sua reforma;
(d) não há margem para a interpretação no sentido de que os valores recebidos por força de antecipação da tutela são irrepetíveis, sendo que, ao contrário, a legislação processual civil é expressa em determinar a restituição das partes ao estado anterior da ação;
(e) conforme previsão na Lei nº. 8.112/90, os valores recebidos indevidamente pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, inclusive aqueles em decorrência de cumprimento a decisão liminar ou tutela antecipada que venha a ser revogada, podem ser objeto de desconto na remuneração, provento ou pensão;
(f) a lei nunca considerou obstativa à restituição ao erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas;
(g) é descabida a simples transposição de jurisprudência do direito civil para o direito administrativo, tendo em vista que a relação jurídica é diversa;
(h) o Ente Público não pretende descontar a totalidade do valor devido em única parcela, subtraindo a totalidade da remuneração, provento ou pensão, sendo que o valor a ser restituído poderá ser parcelado;
(i) a jurisprudência admite a devolução dos valores recebidos pelos servidores públicos federais por força de decisão liminar posteriormente revogada;
(j) a jurisprudência inequívoca do Superior Tribunal de Justiça é que não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que sabia que poderia haver alteração da decisão liminar;
(k) o ressarcimento ao erário prescinde de comando sentencial específico para tanto.
Pede o provimento do recurso para que seja permitida a cobrança e restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, reformada em sentença, nos próprios autos, para o devido cumprimento da decisão transitada em julgado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, devo referir que a decisão agravada está em consonância com precedente desta Turma, vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento ter se efetuado em decorrência de decisão judicial não afasta a boa-fé do servidor público. 2. O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001597-79.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2016)
Com essas considerações, merece ser mantida a decisão agravada, pois o caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030674-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031604520144047101
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | EUNICE DA SILVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | MARIANA LANNES LINDENMEYER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198719v1 e, se solicitado, do código CRC 21EA9FEA. | |
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