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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PRESENÇA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. RECLAMATÓRIA TRAB...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PRESENÇA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. SUPRESSÃO DA RUBRICA. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em cognição sumária e provisória, constata-se a probabilidade do direito à luz da jurisprudência federal sedimentada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por servidor público não comportam devolução ao erário. 2. Quanto ao perigo de dano, resta preenchido o requisito. A supressão da rubrica implica em medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar. 3. A medida é reversível, uma vez que, se modificada a decisão ao final, os valores poderão ser cobrados normalmente - especialmente considerando que o vínculo da parte autora com o réu é estável e se presume permanente. (TRF4, AG 5027429-67.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027429-67.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

AGRAVADO: TEREZINHA LIEGE PELEGRINI FLORES

ADVOGADO: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Evento 9 dos autos originários, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu abstenha-se de comandar contra a remuneração da autora a supressão da rubrica horas extras, originados do processo administrativo n. 23292.041860/2020-58, face a suposta incompatibilidade.

Alega, a parte agravante, em razões recursais, que a decisão ora impuganada assegurou à parte agravada a continuidade do pagamento da rubrica "horas extras" de forma indevida. Aduz vedar, a Lei nº 12.016/09, a concessão de liminares que impliquem o pagamento de vencimentos e, ainda, a execução provisória de julgados que tenham esse efeito. Assevera aplicável, ao caso presente, o disposto no § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992. Afirma ausência de verossimilhança e de qualquer ofensa ao devido processo legal. Sustenta a inocorrência de decadência administrativa. Diz que em se tratando de aposentadoria, deve ser averiguado se já foi registrada perante o Tribunal de Contas da União.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 2).

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, importante destacar que a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.

Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Kahler Ribeiro, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:

O pedido de antecipação de tutela, nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).

Como se vê, são três requisitos para a concessão da liminar em tutela de urgência:

[1] a probabilidade do direito (= “fumus boni iuri”);

[2] o perigo na demora ou risco ao resultado útil (= “periculum in mora”); e

[3] reversibilidade da medida.

Não basta um ou outro; todos os requisitos têm que estar presentes.

Passo a analisá-los individualmente à luz dos termos da petição inicial, e dos documentos que a acompanham.

[1] Probabilidade do direito

Com relação ao primeiro requisito [1], como o Direito é formado por fatos que sofrem a incidência da norma jurídica, a plausabilidade das alegações do autor só existirá se [1.a] aqueles aspectos fáticos estiverem demonstrados por prova clara e inequívoca (tal como documentos que não deixem dúvida) e [1.b] os efeitos jurídicos forem aferíveis forem previstos expressamente por texto legal ou jurisprudência consolidada nos tribunais.

No caso concreto, o pleito visa à manutenção de recebimento de valor a título de horas extras incorporadas (rubrica “decisão judicial trans jug apo”), que foi reconhecimento nas ações Reclamação Trabalhista nº 0007793979 e 7799780 (evento 1, OUT3, p. 08-12), acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região - Recurso Ordinário nº 89.04.16945-3/RS, de 17/12/92 (evento 1, OUT3, p. 20-26), com trânsito em julgado em 01/10/2010 (evento 1, OUT3, p. 54). Portanto, em cognição sumária (à luz dos documentos juntados e antes da instrução) e provisória, constata-se a [1] probabilidade do direito à luz da jurisprudência federal sedimentada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por servidor público não comportam devolução ao erário. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECEBIMENTO. BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. No que diz respeito às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível. (TRF4, AG 5045850-42.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/12/2020) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 3,17 % - O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo. - Quando a morosidade da Administração Pública resulta em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. - São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto. (TRF4, AC 5008465-62.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA FDO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/10/2020) [grifou-se]

Quanto ao [2] perigo de dano, uma vez que proferido despacho pelo Diretor de Gestão de Pessoas do IF - Santa Catarina mantendo a posição da necessidade de supressão da rubrica (evento 1, DECISÃO 7), bem como o Ofício nº 215/2021, de 22 de abril de 2021, do Reitor Pro Tempore para a autora, no qual informa que, a partir da próxima folha, iniciaremos os trâmites junto ao Ministério da Economia para a supressão da rubrica da folha de pagamento (evento 1, OFIC8), implica em medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar. Logo, preenchido este requisito.

Por fim, [3] não há irreversibilidade da medida, uma vez que, se modificada a decisão ao final, os valores poderão ser cobrados normalmente - especialmente considerando que o vínculo da parte autora com o réu é estável e se presume permanente.

Logo, há urgência que justifique a concessão de tutela antes de oportunizado o contraditório.

No que tange à probabilidade do direito, a autora percebe o valor relativo a horas extras incorporadas em razão do seu reconhecimento nas ações Reclamação Trabalhista nº 0007793979 e 7799780 e acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região - Recurso Ordinário nº 89.04.16945-3/RS, de 17/12/92, com trânsito em julgado em 01/10/2010, portanto, há mais de dez anos.

Ademais, a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recurso especial conhecido e provido."

(RECURSO REPETITIVO Tema 692 - REsp 1401560 / MT - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER - DJe 13/10/2015)

Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida.

Sublinho que a decisão recorrida pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório.

Aponto, ainda, que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado, nos termos da fundamentação.

Não há motivos para alterar o entendimento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810687v5 e do código CRC aa88b673.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5027429-67.2021.4.04.0000
40002810687.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027429-67.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

AGRAVADO: TEREZINHA LIEGE PELEGRINI FLORES

ADVOGADO: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)

EMENTA

Agravo de instrumento. administrativo. servidor público. antecipação da tutela recursal. requisitos. presença. horas extras incorporadas. reclamatória trabalhista. vaLORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. SUPRESSÃO da rubrica. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

1. Em cognição sumária e provisória, constata-se a probabilidade do direito à luz da jurisprudência federal sedimentada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por servidor público não comportam devolução ao erário.

2. Quanto ao perigo de dano, resta preenchido o requisito. A supressão da rubrica implica em medida que afeta diretamente o orçamento familiar da parte autora por se tratar de verba de natureza alimentar.

3. A medida é reversível, uma vez que, se modificada a decisão ao final, os valores poderão ser cobrados normalmente - especialmente considerando que o vínculo da parte autora com o réu é estável e se presume permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810688v8 e do código CRC 84043858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:42:16


5027429-67.2021.4.04.0000
40002810688 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027429-67.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

AGRAVADO: TEREZINHA LIEGE PELEGRINI FLORES

ADVOGADO: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

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