
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/06/2021 A 22/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5005564-85.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: GLOMIR VANZ
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2021, às 00:00, a 22/06/2021, às 14:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 02/06/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Diante das circunstâncias apresentadas no processo originário, razoável concluir-se que se pode estar diante de punição desproporcional a ensejar a concessão da tutela.
Com efeito, já decidiu esta Corte que, ao Poder Judiciário, não é vedado o exame da proporcionalidade e razoabilidade quanto à aplicação de penalidade oriunda de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), de que são exemplos os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMININISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICIDADE. NÃO VEICULAÇÃO DA PORTARIA DE INSTALAÇÃO DO PAD NO D.O.U OU BOLETIM INTERNO. FALTA DE PREJUÍZO. VÍCIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 6. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. No caso, a Comissão Processante entendeu pela aplicação de penalidade ao autor por entender que ele teve comportamento desidioso, caracterizado pelo comparecimento impontual, pela ausência sem justificativa no período de 04/03/2013 a 02/04/2013, pela produção imperfeita e indolência. Assim, tendo a Comissão considerado que restaram comprovadas as infrações praticadas pelo autor e indicado os elementos de prova e os dispositivos legais por ele infringidos, não sendo caso de declaração de nulidades, entendo incabível a reavaliação do acervo probatório pelo Judiciário. 7. Embora inviável a valoração das provas que ensejaram a aplicação da penalidade, a pena em si pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, quando verificada manifesta desproporcionalidade entre a sanção e a infração cometida, bem como a aplicação de pena em descompasso com a previsão legal. Precedentes do STJ. Como visto, a sanção está prevista em lei como passível de aplicação para a infração atribuída ao autor (proceder de forma desidiosa - caracterizada pelo comparecimento impontual, ausência sem justificativa no período de 04/03/2013 a 02/04/2013, produção imperfeita e indolência) não se revelando, portanto, ilícita. 8. Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado devem estar presentes: a) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; b) dano material ou moral sofrido por alguém; c) um nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano. 9. Inexistente qualquer nulidade do ato administrativo, bem como inexistente ato ilícito de autoria da Administração, não se mostra possível a responsabilidade do Estado no caso, devendo os pedidos ressarcitórios do autor serem julgados improcedentes. (TRF4, AC 5004427-28.2014.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração do processo administrativo. 2. A competência do Presidente da República para a aplicação da pena de demissão é delegável ao Ministro de Estado da Educação, o qual, por sua vez, pode subdelegá-la aos dirigentes das instituições federais de ensino. 3. A Lei n 8.429/92 não revogou o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, de sorte que, no processo administrativo-disciplinar, não vinga a necessidade de trânsito em julgado da decisão para que ocorra a demissão do servidor faltante. 4. Ao Poder Judiciário não é vedado o exame da proporcionalidade e razoabilidade quanto à aplicação de penalidade oriunda de processo administrativo-disciplinar. 5. Não tendo havido ilegalidade, mas mera desproporcionalidade quanto à aplicação da pena de demissão, não faz jus o servidor reintegrado às vantagens relativas ao período em que teve curso o processo judicial. (TRF4, AC 5069597-08.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DESÍDIA. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO FATO À NORMA LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE.APELO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Egrégio STJ (MS nº 12.317/DF, 3ª Seção, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima), "a desídia passível da aplicação da pena disciplinar máxima de demissão, prevista nos arts. 117, XV e 132, XIII, da Lei nº 8.112/90, pressupõe não um ato único ou isolado, mas uma forma de proceder desatenta, negligente, desinteressada e reiterada do servidor público", hipóteses não verificadas no caso sub judice. 2. A pena de demissão pode ser revista pelo Judiciário quando verifica-se desarrazoada e desproporcional ao fato apurado no procedimento administrativo disciplinar, como ocorreu no caso dos autos. 3. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 2008.72.00.014271-7, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 21/01/2011)
Inclusive, em sede de agravo de instrumento, já deferiu esta Corte, a tutela antecipada para afastar, até o julgamento final da demanda, a demissão aplicada em PAD, dados os indícios de desproporcionalidade da pena. Neste sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SUSPENSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. . Embora para a transgressão do inciso XVI do art. 117 da Lei nº 8.112/90 o art. 132, XIII, do mesmo diploma previsse em abstrato a pena de demissão, constata-se que, em todas as instâncias administrativas do Departamento da Polícia Federal, considerando as particularidades do caso e o histórico funcional do servidor, foi proposta a pena de suspensão, tendo sido considerada flagrantemente desproporcional e injusta a imposição da demissão, havendo referências, exemplificativamente, quanto ao fato de que a justificativa apresentada para o uso do veículo (transporte da mãe para atendimento médico emergencial), embora não elidisse a conduta reprovável, devesse ser considerada para a aplicação da pena, assim como os antecedentes funcionais amplamente favoráveis à conduta do servidor. . Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5036145-59.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2016)
Assim, considerando-se que a cassação da aposentadoria (pena máxima) é por demais gravosa, dado o caráter alimentar do benefício, acrescido do fato de tratar-se o agravante com 63 anos de idade e a excepcional circunstância ora vivenciada pela comunidade mundial, em face da pandemia do COVID-19, tenho que há elementos suficientes a ensejar a antecipação da tutela.
Por outro lado, não há falar em irreversibilidade da presente decisão, uma vez que, após transitada em julgado a definição de qual a penalidade realmente adequada, poderá a Administração aplicá-la ao final do processo, quando efetivamente reconhecida como incidente na hipótese concreta, após a exaustiva instrução probatória.
Assim, restando presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, penso que deve ser concedida a tutela recursal para determinar o afastamento, por ora, da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº Processo nº 21000.072853/2019-31.
Diante disso, acompanho a eminente Relatora, ressalvando o entendimento em contrário.
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.
