AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029579-65.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | OMAR MAMUD SALES |
ADVOGADO | : | CÁTIA SIMONE ARTEIRO |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória do devedor, vencido em demanda judicial, na hipótese de satisfação de dívida referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter alimentar desta verba.
2. No entanto, a Administração deve atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para proceder tal desconto. Estando o orçamento mensal do servidor já comprometido por empréstimo consignado, referente a 30% de sua remuneração, mostra-se excessiva a afetação do patrimônio em mais 10% por cento ao mês.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751974v10 e, se solicitado, do código CRC B9B8B319. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 27/08/2015 17:52 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029579-65.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | OMAR MAMUD SALES |
ADVOGADO | : | CÁTIA SIMONE ARTEIRO |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconto em folha de pagamento do agravante, servidor público federal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a satisfação de dívida referente à verba sucumbencial, em razão de ação indenizatória, ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em que restou vencido.
Em suas razões, a agravante sustentou que o caso dos autos não se trata de reposição ao erário, não se enquadradando nas hipóteses previstas nos artigos 45 e 46 da Lei 8.112/90, razão pela qual entende não ser legítimo o desconto em sua folha de pagamento. Aduziu que tal medida compromete o seu sustento, haja vista já ter seus rendimentos mensais afetados em 30% (trinta por cento) em decorrência de um empréstimo consignado. Alegou que trata-se de medida que pode lhe causar lesão de grave e difícil reparação. Nesses termos, requereu o provimento do agravo de instrumento. Postulou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I - Primeiramente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, assim dispõe a Lei n.º 1.060/50:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)
Como se vê, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes,sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Com efeito, a simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Segundo consta nos autos, o agravante percebeu, em setembro de 2014, rendimento mensal bruto de R$ 13.156,94 (INFORMACAO1, evento 124 do processo originário), montante superior, portanto, ao valor permitido, não fazendo jus ao deferimento da AJG.
II - A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de desconto em folha de pagamento do executado, servidor público federal do Poder Executivo, do valor correspondente às parcelas devidas, até o limite de 10% dos seus vencimentos, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90.
A executada afirma que 30% de seus rendimentos está comprometido com o desconto em folha de pagamento para pagamento de um empréstimo bancário. Não junta o comprovante de rendimentos demonstrando a consignação.
É o relato. Decido.
As consignações em folha de pagamento do servidor público federal para reposições ou indenizações ao erário federal encontram amparo legal nos artigos 45 e 46 da Lei 8.112/90 sendo, portanto, cabível sua aplicação para pagamento da dívida ora executada. Seu §1º dispõe que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
Através das informações obtidas pelo Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br), verifiquei que o executado permanece exercendo o cargo de Perito Médico Previdenciário (Evento 124).
Os dispositivos supracitados estão regulamentados pelo Decreto nº 6386, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Conforme se infere do art. 9º do regulamento, as consignações compulsórias, como a presente, prevalecem sobre as consignações facultativas (empréstimo bancário). Transcrevo os trechos relevantes do citado Decreto:
Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto: (...)
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;(...)
Art. 3o São consignações compulsórias: (...)
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; (...)
V - reposição e indenização ao erário; (...)
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º. (...)
Art. 9º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.
§ 3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.
§ 4º Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º. (grifei)
Para as consignações compulsórias em folha, há um limite da margem consignável equivalente a setenta por cento da remuneração, preservando-se o restante da remuneração, no percentual de trinta por cento, bem como a prevalência das consignações compulsórias sobre as facultativas, razão pela qual não visualizo óbice ao desconto em folha de pagamento para quitação da presente execução.
Ademais, foram esgotadas as tentativas de penhoras de bens do devedor (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem obter êxito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do DNIT e determino o débito mensal em folha de pagamento de até 10% vencimentos do executado OMAR MAMUD SALES (CPF 154.104.968-33), até ser atingido o total do valor devido.
Intime-se o DNIT desta decisão e para juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se a executada desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias.
Preclusa a decisão, diligencie a Secretaria perante a Caixa Econômica Federal (PAB-JFRS) para abertura de conta de depósitos judiciais tipo "005", vinculada ao presente feito.
Após, inclua-se o INSS ("não-previdenciário") na autuação como "Interessado", intimando-o para que efetue o bloqueio mensal de 10% da remuneração de OMAR MAMUD SALES (CPF 154.104.968-33), cujo numerário deverá ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal a ser aberta e vinculada ao presente feito, até o adimplemento da dívida, cujo valor atualizado será apresentado pela DNIT.
Com a resposta do INSS, dê-se vista ao DNIT, inclusive para que diga sobre a liberação da restrição realizada através do Renajud (Evento 97). Prazo: 30 (trinta) dias.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, razão assiste ao agravante.
Acerca da reposição ao erário, assim prevê a Lei nº 8.112/90:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Tal previsão legal tem como fundamento a restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores públicos. Dentre as hipóteses mais comuns, estão: a) valores recebidos em razão de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença revogada ou rescindida; b) erro quanto à apuração das parcelas remuneratórias; c) erro da administração no processamento da folha; d) interpretação errônea da administração quanto a determinado dispositivo legal; e) desacerto na interpretação ou má aplicação da Lei pela administração; f) valores pagos em duplicidade pela administração, por erro de procedimento; g) prática de ato de improbidade administrativa pelo servidor; h) contribuição do servidor para o cometimento de equívocos que importem em concessão de vantagens ilícitas e indevidas; e, i) dolo ou má-fé do servidor. Com efeito, trata-se de medida que visa a corrigir percepção indevida de valores por parte do servidor.
Não obstante, essa não é a hipótese dos autos.
In casu, trata-se de servidor público vinculado ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que restou vencido em demanda judicial ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, razão pela qual foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais, sendo esta a dívida a ser executada.
Sendo assim, o agravante não incorreu em dolo ou recebeu indevidamente parcelas de seu órgão empregador - INSS - que ensejem o desconto em folha de valores devidos a título de verba sucumbencial em face de outro ente público - DNIT. A natureza da reposição ao erário, portanto, diverge do fundamento da penhora em cumprimento de sentença, esta sim afeta ao caso sob análise.
Nesse sentido, consigno que a penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (art. 591 do CPC), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC).
Os proventos remuneratórias são alcançados pela regra da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC, e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213). Ao assim dispor, o legislador visa a conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (art. 649, § 2º, do CPC). Ilustram esse posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento dehonorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1374755/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013 - grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR.
1.- honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008).
2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC.
3.- Recurso Especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011 ' grifei)
Desse último julgador, transcrevo o voto condutor do aresto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):
5.- O presente processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor à impenhorabilidade dos frutos de seu trabalho e o direito do credor, que defende fazer jus a prestação que também tem caráter alimentar.
Opõem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, àquelas previstas nos arts. 2º e 5º do Código de Ética da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como o art. 20, § 5º, das quais se deduz a natureza alimentar
dos honorários advocatícios.
6.- Para o Tribunal de origem, entretanto, é relevante a distinção entre honorários estipulados contratualmente e honorários de sucumbência, fixados estes últimos pelo Juiz.
O entendimento do Tribunal de origem se apóia em vários precedentes deste Superior Tribunal de Justiça citados no Acórdão recorrido, quais sejam, os julgados proferidos no Recurso em Mandado de Segurança 19258/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA; Recurso Especial 329519/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso em Mandado de Segurança 19027/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso Especial 706331/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX; Recurso Especial 589830/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON; Recurso Especial 653864/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON.
Todos esses precedentes são oriundos das Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Neles o foco do tema centraliza-se na ordem do pagamento de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Embora esses precedentes deem sustentação à premissa do Acórdão recorrido de que honorários de sucumbência não se qualificam como verba alimentar, cuidam, esses julgados, de situação bem diversa da que se apresenta nesse caso, relativa a execução de Direito Privado, e, ademais, é preciso atentar à evolução jurisprudencial ocorrida sobre o assunto.
A fixação de honorários de sucumbência é atividade corriqueira nos Tribunais, razão pela qual seria justificável admitir que os créditos daí oriundos não poderiam influir na fila de pagamento dos precatórios, concorrendo, por exemplo, com créditos trabalhistas.
No presente caso, opõem-se os direitos apenas de credor e devedor.
Não somente os vencimentos deste se consideram verbas alimentícias, mas também o crédito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbência.
O tema foi pacificado em julgamento da Corte Especial:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR.
- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 31/03/2008).
Fazendo referência ao novo entendimento e a precedente do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção mudou seu posicionamento, conforme levantamento feito no seguinte julgado :
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECATÓRIO. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, possuem natureza alimentar. Precedentes do STJ: REsp 865.469/SC, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; EREsp 647283/SP, Primeira Seção, DJ de 09/06/2008; REsp 909.668/PR, Segunda Turma, DJ de 08/05/2008; EREsp 854.535/RS, Primeira Seção, DJ de 18/04/2008; REsp 1032747/RS, Primeira Turma, DJ de 17/04/2008; REsp 798.241/RJ, DJ de 26/03/2008 e EREsp 706331/PR, Corte Especial, DJ de 31/03/2008.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte, notadamente da Corte Especial, revela perfeita consonância com o novel entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DEFINIÇÃO CONTIDA NO § 1-A DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO É EXAUSTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honoráriosadvocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 758.736/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 17/12/2008).
7.- Admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Embora o caput do artigo estabeleça serem absolutamente impenhoráveis os bens ali enumerados, prevê exceções nos §§ 1º e 2º.
No caso, mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC.
8.- Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial. (grifei)
Consoante a jurisprudência dominante nos Tribunais, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.
Nesse sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do relator. honorário sadvocatícios. Natureza jurídica alimentar. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil; e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, AI 849470 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/09/2012, DJe-198 DIVULG 08/10/2012 PUBLIC 09/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, 2ª Turma, RE 415950 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 26/04/2011, DJe-162 DIVULG 23/08/2011 PUBLIC 24/08/2011)
A eventual circunstância de a verba honorária reverter, em um primeiro momento, à sociedade de advogados que atuou no feito, para posterior distribuição aos sócios ("prolabore"), não altera sua natureza alimentar, como já decidiu o e. Supremo Tribunal Federal:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão em que se discute a natureza das verbas devidas pela Fazenda Pública em condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sua caracterização como precatório de natureza alimentar (fls. 107-109). No RE, alega-se ofensa ao art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal. Defende, em síntese, que a verba honorária devida à sociedade de advogados não possui caráter alimentar (fls. 125-128). 2. Admitido o recurso, subiram os autos (fls. 155). 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 162-164). 4. O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em torno da matéria para reconhecer a natureza alimantar[sic] dos honorários advocatícios. Nesse sentido: SL 158-AgR/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.11.2007; AI 691.824/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.10.2008; AI 732.358-AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.8.2009, este último assim ementado: " EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I - É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi objeto de recurso extraordinário. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. III - Agravo regimental improvido." 5. No caso específico dos autos, referente à sociedade de advogados, esta Corte, no julgamento do RE 549.360/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2009, trânsito em julgado 1º.02.2010, entendeu que deve prevalecer o caráter alimentício da verba honorária, mesmo quando beneficiária sociedade de advogados. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora
(STF, RE 491509, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 23/06/2010, publicado em DJe-146 DIVULG 06/08/2010 PUBLIC 09/08/2010 - grifei)
DECISÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora da Fazenda Nacional, restou protocolada no prazo assinado em lei. 2. A Corte de origem acolheu pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim resumidos (folha 100): EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. O Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre interpretar a Constituição em última instância, no julgamento do RE 470407/DF, concluiu pelo caráter estritamente alimentar dos honorários de sucumbência. O artigo 100, § 1º-A, da Constituição da República é meramente exemplificativo, devendo prevalecer, assim, o caráter alimentício da verba honorária, mesmo quando beneficiária sociedade de advogados. Determino o cancelamento da requisição de pagamento, para que outra seja expedida em favor da agravante, observando-se o disposto no artigo 13 da Resolução n.º 38 do Conselho de Justiça Federal. Se por um aspecto verifica-se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo da norma do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal. E que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução. Nesse sentido, também os Recursos Extraordinários n os 170.767-4/SP, 470.407-2/DF, ambos de minha relatoria, e nº 146.318-0/SP, da relatoria do ministro Carlos Velloso. Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência - artigo 22 -, sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. 3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 11 de novembro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
(STF, RE 594360, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/11/2009, publicado em DJe-224 DIVULG 27/11/2009 PUBLIC 30/11/2009 - grifei)
E o eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.228.428/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.6.2011), firmou o entendimento de que os honorários advocatícios pertencentes à sociedade de advogados possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
2. Inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência da sucumbência mínima do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1336036/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. TITULARIDADE DA VERBA.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido de que os honorários advocatícios, mesmo aqueles pertencentes à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar.
2. Quanto ao art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Uma vez reconhecida que os honorários constituem a remuneração do advogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais -, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo portanto impenhorável.
4. "Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba (REsp 566190/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 01/07/2005).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1228428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011 - grifei)
Sendo assim, seria possível a penhorabilidade de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do devedor, ora agravante, para a satisfação da dívida devida a título de honorários advocatícios, haja vista que ambas as verbas revestem-se de caráter alimentar e, portanto, havendo interesses de igual relevância em conflito, a proteção legal, conferida a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e similares, deve ser relativizada.
No entanto, o caso em análise tem uma peculiaridade. Conforme informação trazida aos autos, o agravante já tem afetado 30% (trinta por cento) de seus rendimentos em razão da realização de empréstimo consignado (COMPROVANTE2, evento 117 dos autos originários). Somado o desconto em folha procedido pelo juízo de origem, o agravante tem, no total, 40% (quarenta por cento) de sua remuneração indisponibilizada, montante excessivo considerando-se o caráter alimentar da verba.
Sendo assim, a Administração, para proceder a penhora dos proventos do servidor, deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e não privar indiretamente o servidor do mínimo para a sua mantença e de sua família. Veja-se, a esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Se há autorização no contrato de empréstimo e o executado não demonstra interesse em quitar o débito, é cabível determinar o desconto do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito. 2. Observados os limites do contrato exequendo, não há ofensa à impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC.
(TRF4, 4ª Turma, AG 0001598-54.2011.404.0000, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30/03/2011)
À vista de tais fundamentos, considerando que o agravante já tem 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais afetados, mostra-se excessivo o desconto em folha pretendido pelo exequente, razão pela qual merece reforma a decisão do juízo a quo no tópico.
Por outro lado, adimplidos os contratos de empréstimos atuais - com a conseqüente redução do percentual de desconto efetuado no seu salário, devem ser obstados novos empréstimos com desconto em folha, ou a renovação dos já existentes, a fim de possibilitar a penhora de 10% dos rendimentos mensais do devedor para pagamento dos honorários advocatícios ora executados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751973v24 e, se solicitado, do código CRC 3F6DE7AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 27/08/2015 17:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029579-65.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50103227520114047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | OMAR MAMUD SALES |
ADVOGADO | : | CÁTIA SIMONE ARTEIRO |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787858v1 e, se solicitado, do código CRC 7722E4E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 25/08/2015 16:50 |
