Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE IN...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5049692-30.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049692-30.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

AGRAVADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Denise Dias de Castro Bins Schwanck que, em sede de ação civil pública, deferiu em parte tutela de urgência para assegurar à substituída Aneline dos Santos Ziemann Lúcio a extensão do gozo de licença gestante até 11/11/2020.

Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (evento 30 do processo originário):

(...)

2. Nos eventos 27 e 28, a parte autora reitera o pedido de tutela provisória - indeferido no evento 12 por falta de urgência -, ao menos de forma parcial, a fim de que seja estendida a licença da servidora substituída ANELINE DOS SANTOS ZIEMANN LUCIO, que finda em 15/10/2020.

Considerando que, no que se refere a essa substituída específica, está presente a urgência, eis que sua licença está prestes a findar, passo a analisar a probabilidade do direito.

Na hipótese, a licença gestante da servidora ANELINE teve início com o nascimento da filha, em 19/04/2020, nos termos do artigo 207, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, e, além dos 120 dias legalmente previstos, foi estendida por mais 60 dias na forma do artigo 2º do Decreto n.º 6.690/2008.

Dispõem o artigo 207 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais e o artigo 2º do Decreto supracitado:

Lei n.º 8.112/1990, Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Decreto n.º 6.690/2008, Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. [...]

§ 5o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.

Como se vê, a duração regular do afastamento da puérpera servidora pública federal é de 120 dias, com eventual extensão por mais 60 dias - extensão essa que se busca seja alcançada a todas as mães pela Proposta de Emenda Constitucional n.º 158/2019.

Há situações, contudo, em que a proteção à maternidade e à primeira infância não se dá de forma plena com o prazo regularmente estabelecido - especialmente em hipóteses em que, por questões de saúde, muitas vezes envolvendo prematuridade, ao recém-nascido impõe-se um período mais alongado de internação hospitalar. Nesse interregno, ficam dificultados os adequados contato e cuidado integrais, pela genitora (e genitor), e a criação completa do tão importante vínculo familiar nos primeiros meses de vida.

Não se pode esquecer que, nos termos do artigo 6º da Constituição, a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais fundamentais. Além disso, conforme o artigo 227 da Carta:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Instado sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 03/042020, referendando a Medida Cautelar concedida pelo Relator, Ministro Edson Fachin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327 (recebida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), decidiu, ainda que em caráter provisório e no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, por "conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99".

O acórdão restou assim ementado:

REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

A ratio decidendi do julgado vinculante aplica-se integralmente para as mães servidoras públicas, sendo-lhes igualmente cabível a contagem do prazo total de licença à gestante apenas a partir da alta hospitalar.

No caso concreto, como dito, de acordo com os documentos anexados nos eventos 27 e 28, a autora deu a luz, prematuramente, a Martina Ziemann Lucio, em 19/04/2020 (evento 27, CERTNASC4), estando sua licença prevista para findar em 15/10/2020 (evento 28, PROCADM2), muito embora tenha havido requerimento e parecer favorável da procuradoria jurídica da UNIPAMPA no sentido da modificação do prazo por força do período de internação hospitalar.

Com efeito, a bebê precisou permanecer internada, no hospital, tendo alta em 16/05/2020, 27 dias após o nascimento, conforme caderneta de saúde da criança e prontuário acostados no evento 27, ATESTMED2 e 6 - os quais, embora não estejam assinados, presumo autênticos diante da juntada por advogado habilitado.

Dessa forma, está presente a probabilidade do direito da servidora substituída à prorrogação da licença à gestante por 27 dias, devendo esta findar, dessarte, em 11/11/2020 (inclusive).

Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para assegurar à substituída ANELINE DOS SANTOS ZIEMANN LUCIO a extensão do gozo de licença gestante até 11/11/2020 (inclusive).

Intime-se a Universidade com urgência pelo meio mais expedito.

(...)

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que: (a) nos autos do Agravo de Instrumento nº 5036376-47.2020.404.0000, pendente de julgamento colegiado, foi indeferida a antecipação da tutela recursal; (b) não se aplica a ADI 6327 que discute a extensão da licença-maternidade para o Regime Geral de Previdência Social; (c) a hipótese naquela ADI é a internação prolongada de bebês prematuros, enquanto no caso houve internação por 27 dias, não se justificando a extensão da licença de 180 dias já concedida; (d) a matéria sub judice é totalmente regulamentada pelas Leis nº 8.112/1990 e nº 11.770/2008; (e) eventual internação do bebê estaria abrangida pela licença do servidor por motivo de doença, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112/1990; (f) a matéria está submetida ao princípio da reserva legal absoluta; e (g) é vedada a concessão de tutela de urgência que esgote o objeto da ação.

Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 13).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

"O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida nesse momento a decisão agravada porque não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique o deferimento de efeito suspensivo. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Com efeito, a situação é diversa daquela posta nos autos do Agravo de Instrumento nº 5036403-30.2020.4.04.0000, nos quais se discutia o direito em abstrato de todos os substituídos. Aqui, decide-se a situação da substituída Aneline dos Santos Ziemann Lúcio a partir de fatos ocorridos. Não obstante, a extensão da licença da servidora até 11/11/2020 não importa dano grave à Administração Pública.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.

Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.

Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento (intimação do MPF e dos interessados; inclusão em pauta; etc)."

Nesse contexto, considerando que persiste a inexistência de urgência que justifique a alteração da decisão agravada, ela deve ser mantida, pois não restou configurado haver risco de perecimento de direito nem de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante que deva ser contornado por esta Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002427865v6 e do código CRC e8e245d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/4/2021, às 18:33:46


5049692-30.2020.4.04.0000
40002427865.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049692-30.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

AGRAVADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. extensão da licença maternidade. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002427866v4 e do código CRC febb48c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/4/2021, às 18:23:10


5049692-30.2020.4.04.0000
40002427866 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049692-30.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

AGRAVADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 771, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora