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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.<br> 1. O reconhecimento da qualidade de...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:00:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora fundamenta-se, em princípio, na comprovação de que recebia pensão alimentícia do finado até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/91, na redação da Lei nº 13.135/2015. 2. Não obstante a disposição contida na redação do art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, imponha a percepção de pensão alimentícia como requisito para que a pessoa separada judicialmente ou divorciada, tenha direito à pensão de servidor público falecido, a jurisprudência já firmou-se no sentido de afastar essa necessidade, caso comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. 3. A parte agravada percebe pensão alimentícia há vários anos, não possuindo outra fonte de renda, o que, por si só, demonstra sua dependência financeira em relação ao de cujus. (TRF4, AG 5016804-66.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016804-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EVA NELY CASTRO LEMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação ordinária nº 5015872-21.2024.4.04.7100, que deferiu o pedido de tutela para implantar o benefício de pensão decorrente do óbito do ex-servidor Laerte Soares Gonçalves.

Eis o teor da decisão agravada (evento 16, DESPADEC1):

Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada por EVA NELY CASTRO LEMOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a ré que implante o benefício de Pensão por Morte, a contar da data do óbito do falecido (19/01/2024), no prazo de 10 (dez) dias, com incidência de juros e correção monetária" (evento 1, INIC1).

Narrou que, após dezoito anos de convivência, formalizou a união estável com Laerte Soares Gonçalves, servidor público federal, casando-se pelo regime de separação obrigatória de bens em 26/06/2008. Aduziu que, desta união, tiveram um filho, atualmente com 29 anos de idade, chamado João Batista Lemos Gonçalves. Referiu que, em 10/02/2014, deu-se o divórcio consensual através de escritura pública, não havendo bens a partilhar, ocasião em que ajustada a concessão de pensão alimentícia em seu favor, na razão de 30% dos vencimentos daquele. Aduziu que, até a data do óbito do ex-servidor, em 19/01/2024, houve o desconto da pensão alimentícia direto em folha de pagamento. Disse que, conforme registrado em suas declarações de imposto de renda, nunca teve outra fonte de renda diferente da proveniente da pensão alimentícia. Alegou que, conquanto tenha apresentado documentos comprobatórios de sua dependência econômica em relação ao falecido, previstos nos incisos XI, XII e XVII do art. 9 da Portaria n. 4645/2022 SGP/SEDGG/ME, no bojo do Processo Administrativo n. 14022.022425/2024-10, a Administração está a requer incessantemente a apresentação da declaração do imposto de renda do falecido, documento este impossível de ser obtido. Reportou-se ao disposto no art. 217, inciso II, da Lei n. 8.112/90, sustentando que faz jus ao benefício, pois divorciou-se extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia por prazo indeterminado, através de escritura pública. Ressaltou ter comprovado a dependência econômica em relação ao servidor, conforme exigido pelo art. 11, inciso II, § 1º, da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4645/2022. Destacou a necessidade do provimento, visto que, além de estar enferma, nunca estudou, tendo sempre se dedicado às atividades do lar, foi abandonada pelo filho do casal, dependendo da referida pensão para sua sobrevivência. Pontuou que desde a edição da Lei n. 11.411/2007 a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública.

No evento 3, DESPADEC1, restou concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora.

A autora emendou a inicial, atribuindo valor à causa, regularizando a sua representação processual e juntando novos documentos (Eventos 5 e 10​​​).​​​​

Intimada, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no evento 11, PET1. Sustentou a legalidade do ato de indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado pela autora na condição de ex-companheira com percepção de pensão de alimentos, tendo em vista que a pensão alimentícia recebida por esta não foi estabelecida judicialmente, conforme determina o argo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/1990. Pontuou que o óbito do ex-servidor aposentado ocorreu em 19/01/2024, de modo que o comando legal a ser observado é a Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 13.135/2015. Enfatizou que a pensão alimentícia percebida pela parte autora não foi estabelecida judicialmente, decorrendo de mero acordo entre as partes. Asseverou que com a escritura pública de dissolução união estável cessa todo e qualquer direito da autora de requerer o benefício de pensão por morte em relação ao ex-companheiro. Alegou, ainda, não ter a demandante demonstrado dependência econômica em relação ao ex-servidor.

No Evento 14, a União acostou informações prestadas pela Administração, em complemento à manifestação anterior.

Os autos vieram conclusos.

Passa-se à decisão.

No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a autora postula, na condição de ex-cônjuge, o recebimento de pensão em decorrência do óbito de Laerte Soares Gonçalves, ex-servidor público federal, falecido em 19/01/2024 (evento 1, CERTOBT7).

Extrai-se que a autora e o ex-servidor contraíram matrimônio em 26/06/2008, vindo a divorciar-se consensualmente em 10/02/2014. Na escritura pública de divórcio consensual, restou convencionado o pagamento de pensão mensal (30% sobre o valor bruto dos vencimentos) pelo ex-servidor em favor da ora demandante, a ser descontada em folha de pagamento (evento 1, CERTCAS9).

A respeito da pensão vindicada, os arts. 215 e 217 da Lei n. 8112/90 estabelecem o que segue, no que interessa à lide:

Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

[...]

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Ainda, o art. 11 da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4645, de 24 de maio de 2022, a qual dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, estabelece que o ex-cônjuge com pensão alimentícia prevista em escritura pública possui presunção relativa de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo comprová-la por ocasião do requerimento. Confira-se:

Art. 3º São beneficiários de pensão:

(...)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;

(...)

Art. 11. Possuem presunção relativa de dependência econômica:

(...)

II - o separado, o divorciado, o ex-companheiro ou ex-companheira que perceba pensão alimentícia extrajudicialmente, mediante escritura pública;

(...)

§ 1º Os dependentes que possuem presunção relativa de dependência econômica deverão comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até vinte e um anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a deficiência, cujo ônus de descaracterizar a dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado, caso este perceba qualquer tipo de renda, é da própria Administração.

Na situação em apreço, extrai-se que a pensão alimentícia, descontada diretamente em folha de pagamento do instituidor do benefício, era recebida pela autora há mais de nove anos, tendo esta comprovado que não tinha outra fonte de renda, conforme ressai das declarações de imposto de renda referente aos anos-calendário de 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022 (evento 1, ANEXOSPET16 a evento 1, ANEXOSPET20).

Além disso, a demandante também demonstrou que não recebe nenhum benefício previdenciário (evento 1, ANEXOSPET13), assim como a ausência de relações previdenciárias em seu nome (evento 1, ANEXOSPET14).

​Nesse passo, diante da documentação amealhada ao processado, extrai-se, diferentemente do que concluiu a Administração (p. 10-11, evento 13, OUT7), ​ que a pensão alimentício percebida pela autora era indispensável à sua subsistência, restando caracterizada a dependência econômica, e por conseguinte, o seu direito à pensão por morte ora vindicada.

Confiram-se, a propósito do tema, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990). 2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal. (TRF4, AC 5021172-67.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/12/2018) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Diversamente do que previa a redação original da Lei nº 8.112/90, não mais é suficiente, para o surgimento do direito à pensão por morte, que o ex-cônjuge estivesse recebendo pensão alimentícia por ocasião do óbito. É também indispensável que os alimentos hajam sido estabelecidos judicialmente (art. 217, II). Por certo, a alteração em referência tem o objetivo de evitar fraudes, o que era mais fácil quando a lei não exigia que essa por morte tivesse sido fixada judicialmente. 2. Muito embora o pagamento de pensão alimentícia à impetrante tenha sido estabelecido extrajudicialmente, não encontro razão para desconsiderar a sua disposição, a despeito do que prescreve a nova legislação. 3. No caso, anos antes do falecimento do servidor, restou acordado entre ele e sua ex-companheira o pagamento da pensão em favor desta, fazendo presumir a relação dependência - um dos fundamentos à concessão do benefício. 4. Quando da dissolução da união estável e consequente constituição da pensão alimentícia em favor da impetrante, tal ato reuniu todos os elementos necessários a produção de todos e quaisquer efeitos definidos pela legislação pátria, a exemplo do artigo 217 da Lei 8.112/90, com sua anterior redação. 5. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4 5019289-51.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. PERMANÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO. 1. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de divórcio consensual, a ex-esposa, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem direito à pensão por morte, ainda que sua pensão alimentícia tivesse sido fixada por meio de escritura pública (divórcio), e não judicialmente. 2. Hipótese em que as provas documentais foram contundentes no sentido que o falecido prestava considerável auxílio à ex-esposa, de modo a conferir efetivo caráter de dependência econômica entre a autora e o de cujus. 3. A própria ré admite a possibilidade de concessão de pensão por morte à beneficiária de pensão alimentícia fixada extrajudicialmente, com base na Nota Técnica nº 4443/2017-MP, desde que comprovada a dependência econômica na data do óbito, o que restou demonstrado pelo conjunto probatório. (TRF4, AC 5044620-68.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022) (Grifou-se)

Dessarte, reputa-se presente a probabilidade do direito, face ao acima exposto, decorrendo, a urgência do provimento, do caráter alimentar do benefício.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à União que implante o benefício de pensão decorrente do óbito do ex-servidor Laerte Soares Gonçalves em favor da parte autora.

Intimem-se, sendo a ré em regime de urgência, para que dê imediato cumprimento à decisão.

À vista do disposto no art. 189 do CPC, intime-se a autora para justifique a atribuição de segredo de justiça à presente demanda.

Por reputar despicienda a designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) no caso dos autos, determino a citação da União para contestação.

Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.

Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

Em suas razões recursais, sustenta a União que a parte autora não demonstrou a existência de dependência econômica em relação ao ex-servidor, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Aduz que a pensão alimentícia recebida pela requerente não foi estabelecida judicialmente, conforme determina o art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. Diz que, considerando que o óbito ocorreu em 2024, o comando legal a ser observado é a Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 13.135/2015. Conclui que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a parte agravada.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Dispõe a Lei 8.112/91, na redação da Lei nº 13.135/2015, acerca da pensão por morte:

Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n.° 10.887, de 18 de junho de 2004.

(...)

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora fundamenta-se, em princípio, na comprovação de que recebia pensão alimentícia do finado até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/91, na redação da Lei nº 13.135/2015.

Não obstante a disposição contida na redação do art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, imponha a percepção de pensão alimentícia como requisito para que a pessoa separada judicialmente ou divorciada, tenha direito à pensão de servidor público falecido, a jurisprudência já firmou-se no sentido de afastar essa necessidade, caso comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus.

A respeito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No âmbito deste Regional, é assente que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE n.º 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como o servidor instituidor do benefício faleceu antes da edição da Medida Provisória n.º 664/2014 e da Lei n.º 13.135/2015, aplica-se, portanto, as disposições da Lei n.º 8.112/1990, sem as alterações introduzidas pelos dispositivos supracitados. 3. Não obstante a disposição contida na redação original do art. 217, inciso I, alínea "b" da Lei n.º 8.112/90, imponha a percepção de pensão alimentícia como requisito para que a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, tenha direito à pensão de servidor público falecido, a jurisprudência já firmou-se no sentido de afastar essa necessidade, caso comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. 4. Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para sua configuração o mero auxílio ou colaboração financeira. Precedentes. 5. A possível existência de vínculo amigável entre os ex-cônjuges, com eventual ajuda financeira, não demonstra dependência hábil a ensejar a concessão do benefício, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 217, da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4, AC 5002104-58.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/04/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. PERMANÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO. 1. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação de fato, a ex-esposa, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem direito à pensão por morte, ainda que não estivesse formalmente recebendo pensão alimentícia. 2. Hipótese em que as provas documentais foram contundentes no sentido que o falecido prestava considerável auxílio à ex-esposa, de modo a conferir efetivo caráter de dependência econômica entre a autora e o de cujus (TRF4, AC 5007563-60.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022)

No caso em tela, a parte agravada percebe pensão alimentícia há vários anos (evento 1, CERTCAS9), não possuindo outra fonte de renda (evento 1, ANEXOSPET20), o que, por si só, demonstra sua dependência financeira em relação ao de cujus.

Considerando que em consonância com os precedentes desta Corte, é de manter-se a decisão agravada em seus exatos termos.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004556733v3 e do código CRC c0b5fb4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/8/2024, às 17:26:16


5016804-66.2024.4.04.0000
40004556733.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016804-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EVA NELY CASTRO LEMOS

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. servidor público. pensão por morte. pensão alimentícia. dependência econômica.

1. O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora fundamenta-se, em princípio, na comprovação de que recebia pensão alimentícia do finado até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/91, na redação da Lei nº 13.135/2015.

2. Não obstante a disposição contida na redação do art. 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, imponha a percepção de pensão alimentícia como requisito para que a pessoa separada judicialmente ou divorciada, tenha direito à pensão de servidor público falecido, a jurisprudência já firmou-se no sentido de afastar essa necessidade, caso comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus.

3. A parte agravada percebe pensão alimentícia há vários anos, não possuindo outra fonte de renda, o que, por si só, demonstra sua dependência financeira em relação ao de cujus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004556734v3 e do código CRC 192bdd8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/8/2024, às 17:26:16


5016804-66.2024.4.04.0000
40004556734 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016804-66.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EVA NELY CASTRO LEMOS

ADVOGADO(A): FELLIPE VIEGAS HUGO (OAB RS086061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:55.

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