Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. GDAMP. SERVIDORES ATIVOS. 25% DO VENCIMENTO BÁSICO. EXIGIBILIDADE. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. GDAMP. SERVIDORES ATIVOS. 25% DO VENCIMENTO BÁSICO. EXIGIBILIDADE. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. 1. Infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes. 2. No período em que não havia a regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual, a GDAMP correspondeu a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme o previsto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.876/2004. 3. Ocorre que, de acordo com o julgado, esse percentual é exigível até 14 de fevereiro de 2006, data da edição do Decreto n.° 5.700/2006. (TRF4, AG 5015608-71.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015608-71.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIO KOITI KUME

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

I. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR propôs demanda em face do INSS (autos nº 2007.70.00.033911-5), objetivando fosse declarado o direito dos seus substituídos ao recebimento da Gratificação por Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos, tendo por fundamento a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, contudo a sentença foi parcialmente reformada em segundo grau, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.

Em sede de embargos declaratórios foi reconhecida a existência de erro material, para o fim de corrigir a ementa do recurso de apelação que passou a conter a seguinte redação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.

Nestes autos, MARIO KOITI KUME pretendeu o cumprimento da sentença, alegando fazer jus ao percebimento da quantia de R$ 127.035,39, para julho/2017.

Nos termos do despacho de evento 3, deferi ao exequente a gratuidade de justiça. O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo apresentado impugnação no evento 8, em que sustentou haver excesso de execução, visto que o título judicial estaria circunscrito ao interregno de 18.02.2004 a 14.02.2006, não obstante o exequente estaria pleiteando valores até 06.2008. Aduziu que o percentual devido corresponderia a 25% do vencimento básico do servidor, conforme previsão do art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004 e que o exequente já teria obtido administrativamente o pagamento da GDAMP, sendo devida tão somente a diferença equivalente a R$ 1.879,92, apurada conforme o cálculo de evento 8-calc4. O demandado pleiteou, ainda, a revogação do benefício de assistência judiciária ao exequente.

O exequente ofereceu réplica no evento 12.

DECIDO.

II. Não acolho a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, dado que o autor percebe quantia inferior ao limite de 10 salários mínimos líquidos, conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas à inicial, reconhecidos como parâmetro pela jurisprudência consolidada, para deferimento da exoneração de custas e suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais.

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. Faz jus à gratuidade da justiça o requerente que percebe renda líquida, mensal, inferior a dez salários mínimos.
(AC 200871000024615, JORGE ANTONIO MAURIQUE, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/05/2010.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes desta Corte. 2. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000363-90.2010.404.7116, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)

III. O INSS sustenta que o exequente já teria recebido a maior parte dos valores pleiteados neste feito, com observância da paridade, aduzindo que a lei 10.876/2004 teria limitado a 25% (vinte e cinco por cento) o valor da GDAMP devida aos servidores da ativa, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho individual. O exequente, por sua vez, defende que faria jus a cem pontos percentuais, nos termos daquela lei.

Conforme se infere da lei 10.876/2004, na redação da lei 11.302/2006, restou previsto o pagamento da GDAMP aos servidores, observado o limite máximo de cem pontos, nos termos do art. 12 a seguir transcrito:

Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Segundo o julgado exequendo, a GDAMP, encontra-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 5.700/2006, de 14 de fevereiro de 2006, sendo vedada, até então, a imposição de qualquer diferenciação de pagamento da GDAMP aos inativos e ativos, em observância à paridade.

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente.

Com isso, a regra contida no art. 13 da lei 10.876, que estabeleceu critérios de diferenciação do pagamento da gratificação de desempenho, limitando-a ao recebimento da média dos valores pagos no últimos sessenta meses ou a 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, foi considerada como uma violação da paridade garantida constitucionalmente, até que se implantassem as avaliações de desempenho.

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6o daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Com base em tal entendimento, pretende o exequente a percepção da gratificação no período de jun/2004 a jun/2005, no percentual de 55%; no período de jul/2005 a dez/2005, no percentual de 80%; e no período de jan/2006 a jun/2008, em 100% do valor correspondente ao seu vencimento básico. Percentuais esses, correspondentes ao limite máximo previsto no art. 12 da lei 10.876, que seria pago ao exequente na ativa, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Contudo, segundo o art. 16, enquanto não publicado o regulamento estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à avaliação, a GDAMP deve observar o percentual equivalente a 25% sobre o vencimento básico de cada servidor na ativa.

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Aduz o exequente que o termo final do cumprimento seria a entrada em vigor da lei 11.907/2009, que reestruturou a carreira de perito médico previdenciário e implantou a GDAPMP, sendo que a GDAMP teria sido paga até o ano de 2008.

Do exposto, no entanto, verifica-se que a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006, conforme constou do julgado exequendo e ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, correspondente ao valor da GDAMP efetivamente paga aos servidores da ativa até então.

Nesses termos, resta demonstrado o excesso de execução quanto aos percentuais postulados pelo exequente e na cobrança de diferenças não abrangidas pelo julgado, posteriores a fevereiro de 2006.

Por fim, da leitura da planilha apresentada pelo INSS no evento 8 (calc4), fichas financeiras e cálculo juntado com a inicial (calc17), constata-se que os valores da GDAMP ainda devidos ao demandante, conforme o percentual estabelecido no art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004, pago aos servidores da ativa, restringem-se ao montante de R$ 1.879,92, bem como não haver divergência em relação aos critérios de correção monetária.

IV. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, para fixar o valor do presente cumprimento de sentença em R$ 1.879,92, atualizado para julho de 2017.

Não acolho a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. Levo em conta, para tanto, o zelo do requerido, a complexidade da demanda e o período de tramitação (art. 85, CPC). São incabíveis juros moratórios sobre aludida verba, conforme leitura a contrario sensu do art. 85, §16, CPC. Sem custas.

A exigibilidade da aludida verba permanecerá SUSPENSA, porém, pelo prazo e condições do art. 98, §3º, CPC, dada a gratuidade de justiça concedida ao demandante.

Intimem-se.

Em suas razões, o agravante alegou que a GDAMP deve ser composta por 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento básico, acrescida de 60% (sessenta por cento), a título de avaliação institucional. Com base nesse fundamento, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecida a natureza geral da GDAMP e o direito do recorrente ao recebimento das diferenças atinentes a GDAMP no mesmo percentual pago aos servidores ativos, conforme previsto na legislação supracitada.

No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.033911-5, 4ª TURMA, Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)

Com efeito, no período em que não havia a regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual, a GDAMP correspondeu a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme o previsto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.876/2004:

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Ocorre que, de acordo com o julgado, esse percentual é exigível até 14 de fevereiro de 2006, data da edição do Decreto n.° 5.700/2006.

Diante desse contexto, não há como acolher o pleito do agravante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a quo, a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550619v2 e do código CRC d290f2b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/7/2018, às 18:5:43


5015608-71.2018.4.04.0000
40000550619.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015608-71.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIO KOITI KUME

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. GDAMP. SERVIDORES ATIVOS. 25% DO VENCIMENTO BÁSICO. EXIGIBILIDADE. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO.

1. Infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes. 2. No período em que não havia a regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual, a GDAMP correspondeu a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme o previsto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.876/2004. 3. Ocorre que, de acordo com o julgado, esse percentual é exigível até 14 de fevereiro de 2006, data da edição do Decreto n.° 5.700/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550620v4 e do código CRC f05dec5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 12/7/2018, às 18:5:43


5015608-71.2018.4.04.0000
40000550620 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015608-71.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MARIO KOITI KUME

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:32:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora