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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JUL...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. 1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada. (TRF4, AG 5041843-70.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041843-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: RENI HACK

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi acolhida a preliminar de coisa julgada e extinto o feito sem julgamento do mérito com relação ao INSS (p. 167, agravo2), nos seguintes termos:

Vistos.

O INSS em contestação arguiu em preliminar a coisa julgada, expondo que a autora já havia ajuizado ação na Justiça Federal, postulando o reconhecimento do período de 29/11/1989 a 26/04/1994.

A parte autora referiu que o INSS negou a emissão da certidão administrativamente.

Contudo, o argumento do INSS é no sentido de que tramitou ação na Justiça Federal, postulando o reconhecimento do período, ação julgada procedente, tanto, que o demandado acostou cópia da certidão emitida, reconhecendo o período (fl. 73).

Dessa forma, acolho a preliminar arguida em contestação, e declaro extinto o feito em relação ao INSS, em razão da coisa julgada, porquanto já tramitou processo com o mesmo objeto, julgado procedente, havendo prova do cumprimento(fl.73- processo físico).

Condeno a demandaante no pagamento de honorários ao INSS, que fixo em R$1.000,00(mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida(fl.36)

O feito prossegue apenas contra o Município. Já foi acostado laudo pericial. Declaro encerrada a instrução.

Concedo prazo sucessivo de 15 dias, para apresentação de razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2.º, do CPC.

Intimem-se.

A parte autora agrava sustentando, em síntese, que não há coisa julgada na espécie, pois o Instituto Nacional de Seguro Social não anexou aos autos CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO do período requerido (29/11/1989 à 26/04/1994, junto ao Município de Estância Velha), período este não utilizado na aposentadoria por idade – benefício nº 41/162208.059/6, e, sim, um resumo para cálculo o que induziu em erro o Juiz examinador. Esclarece que o período de 22/02/1989 até 13/06/1996, em que a autora esteve laborando junto a Associação Hospitalar Novo Hamburgo, foi computado e utilizado na aposentadoria por idade, benefício nº 41/162208.059/6, concedido pelo instituto réu devidamente certificado, é diferente do que está sendo pleiteado nesta ação e que não foi concedido através de certidão de tempo de serviço pelo requerido. Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim ordenar a permanência do Instituto réu no feito para que apresente a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do período de 29/11/1989 à 26/04/1994 – período não utilizado na aposentadoria por idade – benefício nº 41/162.208.059-6, ressaltando-se que tal período nem consta na certidão emitida pelo INSS para aposentadoria por idade concedida na Ação de Conhecimento tombada sob nº 5000020-57.2017.8.21.0095, que tramita na 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha. Alternativamente, requer seja reconhecido o período requerido ordenando-se ao Município de Estancia Velha que averbe o tempo para concessão de aposentadoria especial da autora/agravante com base disciplinada no artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o INSS seja mantido no polo passivo da demanda.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Na ação anterior (2005.71.08.001970-7 - p.63, agravo2), ajuizada contra o INSS, a parte autora pediu a expedição de CTC, com a inclusão de tempo rural e diversos vínculos urbanos, bem como o reconhecimento da atividade especial junto à Associação Hospitalar de Novo Hamburgo (diversos períodos entre 20/02/80 a 23/04/81, 01/08/84 a 30/09/86, 01/10/86 a 23/12/86 e 22/02/89 a 13/06/96), Prefeitura Municipal de Estância Velha (31/03/81 a 31/08/83) e de 20/02/87 a 19/04/88 (Hospital Montenegro), obtendo a procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento da especialidade nos períodos retrorreferidos, ordenando-se a expedição da respectiva certidão.

Ajuizou esta ação em 28/04/17 (p. 21, agravo2) em face do INSS e do Município de Estância Velha, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Alegou que exerce atividade especial de auxiliar de enfermagem desde 29/11/89, que protocolou pedido junto ao Município desde 31/03/15, sem resposta, e que, antes de ser instituído o regime próprio, os valores da previdência eram recolhidos ao INSS e, portanto, o período de 29/11/89 a 26/04/94 deve ser computado para a aposentadoria especial, posto que tal tempo não foi utilizado para a aposentadoria por idade no regime geral.

Percebe-se que, no caso, a questão não é o reexame da especialidade de períodos já reconhecidos, mas a possibilidade da sua utilização para fins de aposentadoria especial junto ao Município, para o que, necessário, segundo o autor, que o INSS expeça a certidão de tempo de contribuição.

Trata-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, estando, assim, evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.

Conforme deduzido pelo Município em contestação (p. 70, agravo2), o INSS cancelou, em 29/08/13, a certidão 19024010100035/02-8, emitida em 07/12/11, na qual se via a averbação do tempo de serviço em debate, bem como a respectiva conversão em comum. E, instado a juntar, aos autos as certidões requeridas pelo autor (p. 92, agravo2), o INSS apresenta apenas um resumo de cálculo de tempo de contribuição (p. 94), o qual não se confunde com a respectiva certidão de tempo de contribuição.

Dessa forma, havendo controvérsia acerca da expedição da competente certidão de tempo de contribuição reconhecido em ação judicial, a qual restou cancelada posteriormente pela autarquia, impõe-se a manutenção do INSS no polo passivo da demanda.

Por outro lado, sob pena de supressão de instância, não é possível analisar o pleito de averbação, pelo Município de Estância Velha, do tempo de contribuição postulado.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para assegurar que o INSS seja mantido no polo passivo da demanda.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896443v3 e do código CRC 902223fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:21


5041843-70.2021.4.04.0000
40002896443.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041843-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: RENI HACK

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.

1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896444v6 e do código CRC 59285d10.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:21


5041843-70.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5041843-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: RENI HACK

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 298, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:33.

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