| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004498-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EMERSON AZAMBUJA ORNELAS |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
Tendo em vista a essencialidade da prova testemunhal para a comprovação dos fatos alegados, deve ser oportunizada a sua produção, a fim de que não se configure o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004498-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EMERSON AZAMBUJA ORNELAS |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, sob o argumento de que a prova é inútil e desnecessária, além de o pedido ser extemporâneo.
Sustenta o agravante ser indispensável a oitiva das testemunhas, para comprovação das necessidades da família. Além disso, refere que é imprescindível o deferimento da prova, em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, bem como do in dúbio pro misero. Postula a antecipação da pretensão recursal.
O pedido da antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 102/102v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004498-68.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mente a busca da verdade real.
No caso, o autor objetiva a concessão do benefício assistencial, já tendo sido realizada a prova pericial acerca da deficiência, a qual restou demonstrada. Da mesma forma, já foi efetivado o estudo social, no qual constou que como a família é composta de produtores rurais e, portanto não pode comprovar renda, não se verificou que vivam num estado de vulnerabilidade (fls. 97/98).
Assim, analisando os autos, tenho que não há, até o momento, elementos suficientes para concluir que a núcleo familiar seja, de fato, necessitada, ou não. Isso porque, não foi considerado pela assistente social os gastos que a família tem mensalmente para sobrevivência, mas tão somente o patrimônio, o que, como é sabido, não gera renda.
Portanto, sendo a prova testemunhal imprescindível para a comprovação dos fatos alegados, deve ser oportunizada sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, ao menos em um juízo perfunctório, temerário se mostra o hostilizado indeferimento.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004498-68.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017489420138210117
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | EMERSON AZAMBUJA ORNELAS |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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