Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA POR ERRO DO INSS. 1. No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Mesmo que o INSS não tenha implantado a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) reconhecida administrativamente por decisão recursal, porque fora condenado, em 22/08/2016, a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112, deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER). (TRF4, AG 5029175-72.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029175-72.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: SANDRA LEANDRA SCHMIDT REGNER

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Com o provimento, ainda que não definitivo, do agravo de instrumento n.º 50267908820174040000, a parte autora postulou o prosseguimento do feito com a "manutenção/restabelecimento" de benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

O agravo de instrumento foi provido "para determinar o prosseguimento da execução com relação às parcelas devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem desconto das parcelas já recebidas" (evento 14 dos autos recursais).

Ocorre que, melhor compulsando os autos, não há data de implantação de benefício concedido na via administrativa, eis que nenhum benefício foi efetivamente deferido em tal via. Houve um requerimento veiculado em 2015 (NB 174.781.665-2), mas, conforme documentos juntados nos eventos 121 e 154, ele nunca chegou a ser concedido pelo INSS.

Ora, a concessão de tal benefício não foi objeto dos autos, tampouco restou determinada pela Corte Superior, não cabendo, na fase de execução de outra aposentadoria, dispor a esse respeito. Desse modo, entendo que não é viável determinar a implantação nos termos postulados pela parte autora.

2. Intimem-se, inclusive a parte autora para dizer se concorda com o cálculo de atrasados do evento 118, CALC6, ou promover o cumprimento de sentença, inclusive com os valores atualizados até a presente data, se for o caso.

3. A fim de evitar maior prejuízo ao demandante, determino ao INSS que implante, de forma imediata, em 05 (cinco) dias, o benefício judicialmente concedido, sem prejuízo de eventual retificação ou abatimento de valores em momento futuro na hipótese de o presente encaminhamento ser alterado na via recursal. Requisite-se à APSADJ a implantação do NB 176.209.816-1.

4. Interposto recurso contra esta decisão, suspendam-se os autos para aguardar a solução.

5. Preclusa esta decisão, caso haja discordância da parte autora em relação aos cálculos de atrasados do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o INSS deverá ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.

Os honorários advocatícios da fase de conhecimento deverão incidir sobre 50% dos valores atrasados até a data da sentença, conforme estabelecido nesta, e atender aos percentuais e faixas previstos nas alíneas I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.

6. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.

Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverá ser juntado, até o momento da confecção das requisições, o contrato respectivo, caso em que a reserva fica deferida, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo ser requisitada a verba pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).

Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluir a pessoa jurídica nos autos eletrônicos igualmente até a elaboração da requisição.

7. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.

8. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.

9. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.

10. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.

11. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.

Intimem-se.

Cumpra-se."

Refere a agravante que em 09/02/2011 requereu aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.632.387-2), que foi indeferida, ajuizando a demanda originária, no curso da qual requereu novamente o benefício em 28/08/2015, (NB 42/174.781.665-2), sendo deferido por decisão em recurso administrativo de 08/08/2016 (evento 121, originários), mas não foi implantado por já estar recebendo a aposentadoria concedida judicialmente (DER 09/02/2011), diante do que peticionou nos autos requerendo a manutenção do benefício obtido administrativamente por ser mais vantajoso, mais o pagamento dos atrasados desde a DER até 27/08/2015. Requer seja-lhe garantido o direito a manutenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, com renda mais vantajosa.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi prolatado o seguinte acórdão, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026790-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

A decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo a quo, tem o seguinte teor (evento 127):

"(...) 1. Pretende a Parte Autora receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 09.02.2011, além de ter a renda de outro benefício (NB 42/174.781.665-2), da mesma espécie e concedido na via administrativa, desde 28.08.2015.

Ocorre que o Autor apenas pode ser titular de uma aposentadoria, não podendo receber os atrasados da primeira requerida, desde 2011, e, a partir de 2015, manter a segunda mais benéfica, já que inexiste previsão legal para tanto.

2. Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 5001932-04.2015.404.7100, 1ª Turma Recursal, unânime, Relator Fabio Hassen Ismael, juntado aos autos em 22.04.2015, de cujo voto se extrai que:

'[...] Com efeito, não se discute que - tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo o cumprimento da sentença um direito e não um dever da parte autora - é plenamente possível que o segurado, em casos como o presente, opte por permanecer recebendo o benefício que lhe foi concedido administrativamente em momento posterior, acaso este se mostre mais vantajoso do que aquele que lhe foi garantido pelo título judicial.

Contudo, o segurado deve suportar todas as consequências que são próprias de cada opção, ou seja, [a] ao optar por permanecer recebendo o benefício posterior, renuncia ao título judicial que lhe garantiu a prestação anterior, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de 'desaposentação', sem qualquer requerimento neste sentido formulado em momento oportuno e com manifesta ofensa ao princípio do devido processo legal; e [b] de outro modo, ao optar pelo cumprimento do julgado, recebendo o benefício que a decisão judicial lhe garantiu desde o marco que fixa, aceita um de seus efeitos, que é o de desconstituir os fatos jurídicos posteriores que com ela são incompatíveis, devendo se proceder à compensação dos valores eventualmente recebidos por força de benefício inacumulável concedido na seara administrativa. [...]'

3. Na realidade, a decisão em sentido contrário implicaria, ainda que não por atitude totalmente voluntária da Parte Autora, reconhecer o seu direito à "desaposentação" (percepção de um benefício até determinada data e, após, de outro com RMI melhor e consideração de tempo de contribuição posterior à primeira DIB), que o STF, em repercussão geral, já disse não ser admissível, fixando a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91" (STF, RE 661.256 RG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016).

4. Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para que informe se pretende prosseguir na execução do julgado, optando pela aposentadoria judicial e recebendo os valores atrasados, calculados desde 09/02/2011 (conforme decisão do TRF); ou se prefere a manutenção da aposentadoria recebida administrativamente, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial.

5. Deverá ser juntada declaração firmada pelo próprio Autor, com ciência de que, no caso de optar pelo recebimento dos valores referentes à aposentadoria concedida judicialmente, já implantada, sua renda mensal atual será reduzida, e os valores percebidos a maior, desde sua concessão, serão abatidos das diferenças devidas.

6. Optando o Autor pela aposentadoria administrativa, requisite-se à EADJ que cancele o benefício judicial ativo (NB 42/176.209.816-1) e que reative o benefício administrativo (NB 42/174.781.665-2), mantendo a averbação dos períodos reconhecidos na presente demanda, para que postule, na via administrativa, eventual revisão, se for o caso.

7. Caso a escolha seja pela aposentadoria judicial já implantada, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.

8. A seguir, voltem conclusos para decisão sobre os demais requerimentos formulados pelas partes.

9. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.

10. Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.

11. De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o feito será reautuado, e o INSS, intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.

12. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.

Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. O valor dos honorários contratuais, se inferior a sessenta salários mínimos, poderá ser pago por meio de RPV, ainda que o crédito da parte autora deva ser pago por precatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 85 do Supremo Tribunal Federal e da interpretação a ela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.

13. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.

14. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.

15. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.

16. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.

17. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.

Intimem-se.

Cumpra-se. (...)"

Portanto, foi assegurada à autora, ora agravante, a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Indeferido o requerimento de aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) pelo INSS, o CRPS da 18ª Junta de Recursos, deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo o direito ao benefício (evento 121 - OUT2), decisão mantida no julgamento dos recursos interpostos pelo INSS (evento 154 - INFBEN 2/3/4/5).

Sucede que o INSS não implantou tal aposentadoria porque fora condenado, em 22/08/2016 (evento 92), a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112.

No entanto, tendo sido garantida a manutenção do benefício mais vantajoso, o qual, in casu, é a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015), deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750229v3 e do código CRC 46142be4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:0:35


5029175-72.2018.4.04.0000
40000750229.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029175-72.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: SANDRA LEANDRA SCHMIDT REGNER

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO mais vantajoso CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. direito ao recebimento dos valores ATRASADoS DO BENEFÍCIO obtido judicialmente. implantação retroativa por erro do inss.

1. No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Mesmo que o INSS não tenha implantado a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) reconhecida administrativamente por decisão recursal, porque fora condenado, em 22/08/2016, a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112, deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750230v5 e do código CRC 6fa24c2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:0:35


5029175-72.2018.4.04.0000
40000750230 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5029175-72.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SANDRA LEANDRA SCHMIDT REGNER

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 84, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora