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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5011460-17.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. Não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício, e se o segurado não solicitar a sua prorrogação. (TRF4, AG 5011460-17.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011460-17.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AURI SPETH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença que deferiu o pedido de reativação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos seguintes termos (Evento 1 - ANEXO2, págs. 177/178):

A

A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767) promoveu alteração na Lei de Banefícios, estabalecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§11 e 12 do art. 60).

Embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido para alta programada, é necessário que se estabeleça argumentos para análise do caso concreto. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, a mais relevante é o contexto dos autos, como dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, e regras de experiência.

No caso dos autos, não se trata de patologia de recuperação passível no prazo estimado pelo INSS a partir da MP 767/2017, porquanto sequer elaborada a prova médico pericial em que a patologia da coluna será avaliada.

Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração e os acolho apenas com efeito declaratório e para fins de prequestionamento.

Em consequência, DETERMINO AO INSS o imediato restabelecimento do benefício em cumprimento à tutela provisória aqui deferida, a menos que venha aos autos a integralidade do processo administrativo de revisão que culminou, com base em perícia médica, pelo restabelecimento da capacidade laborativa do autor após o julgamento definitivo deste processo judicial de conhecimento.

Inconformada, o agravante alega, em síntese, que o auxílio-doença tem caráter temporário, e que o art. 60 da Lei 8.231/91estabeleceu prazo de para sua duração, o qual pode ser prorrogado por iniciatica do segurado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (Evento 4).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 4):

O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Ainda, a aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença.

Por esses motivos, não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício e se o segurado não solicitar a sua prorrogação.

Anoto que a hipótese é de decisão judicial posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), transitada em julgado sem a fixação de prazo para o auxílio-doença. Portanto, esgotada a jurisdição no processo em questão, sendo o caso de a parte requerer administrativamente novo benefício, se entender que ainda está incapacitada (poderia ter requerido a prorrogação do benefício que estava em vigor).

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

No evento 11, determinou a correção de erro material, para constar que o pedido de antecipação de tutela restava deferido.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579285v2 e do código CRC 887d55b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:41:32


5011460-17.2018.4.04.0000
40000579285.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011460-17.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AURI SPETH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA.

1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

2. Não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício, e se o segurado não solicitar a sua prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579286v3 e do código CRC 8ad3e3f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:41:32


5011460-17.2018.4.04.0000
40000579286 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011460-17.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AURI SPETH

ADVOGADO: LUCIAN TONY KERSTING

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:18.

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