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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5024191-45.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA. 1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que deve ser levado em consideração o prazo indicado pelo perito para a fixação do termo final do benefício, o qual somente poderá ser revisto pelo INSS, mediante a realização de nova perícia. (TRF4, AG 5024191-45.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024191-45.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: TEREZINHA PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do prazo fixado pelo INSS para cessaõ do benefício, nos seguintes termos (evento 1 - OUT21):

"Vistos.

Indefiro o pedido elaborado pela parte autora na petição retro, forte no que estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91 que determina a fixação de prazo de cessação do benefício ou estabelece, de forma subsidiária, o prazo de cessão do benefício em 120 dias.

Intime-se a parte autora da presente decisão, ciente de que poderá requerer junto ao INSS prorrogação do benefício."

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que foi realizada perícia judicial nos autos concluindo pela incapacidade total, temporária e multiprofissional da autora, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela para a implementação do benefício de auxílio-doença. Narra que ao atender a determinação, o INSS fixou termo final do benefício em 18/07/2018, o que se mostra arbitrário, pois o benefício concedido judicialmente não poderia ser revisto administrativamente antes do trânsito em julgado. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando que o agravado promova a exclusão da data de cessação do benefício, mantendo-o até decisão final da ação. Ao final, requer seja reformada a decisão (Evento 1- AGRAVO3).

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido parcialmente (Evento 4).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 4):

O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Em que pese o juízo de origem não ter fixado prazo para manutenção do benefício, no caso em tela, contudo, observo que o perito judicial estimou a necessidade de nova avaliação em 9 meses a partir da data do laudo pericial (Evento 1 - LAUDO16).

Assim, entendo que deve ser levado em consideração o prazo indicado pelo perito para a fixação do termo final do benefício em questão, o qual somente poderá ser revisto pelo INSS, mediante a realização de nova perícia, em data de 11/10/2018.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSS que mantenha o benefício da autora pelo período indicado pelo perito (11/10/2018), somente cessando-o, se for o caso, depois de realizada nova perícia administrativa.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574654v2 e do código CRC 3ed4b4de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:42:7


5024191-45.2018.4.04.0000
40000574654.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024191-45.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: TEREZINHA PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A ALTA PROGRAMADA.

1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

2. Hipótese em que deve ser levado em consideração o prazo indicado pelo perito para a fixação do termo final do benefício, o qual somente poderá ser revisto pelo INSS, mediante a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574655v3 e do código CRC 00c6b379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:42:7


5024191-45.2018.4.04.0000
40000574655 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024191-45.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: TEREZINHA PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:41.

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