AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034960-15.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: VALTENOR FELICIANO MODESTO
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno contra decisão (evento 2) que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, que suspendeu o curso de ação previdenciária de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial pelo prazo de 60 dias, determinando a intimação do INSS para que proceda, nesse ínterim, à análise do pedido administrativo e/ou justifique a sua inércia.
A parte agravante alega, em síntese, que deve ser reformada a respeitável decisão do Estimado Relator, com o fito de ser dado prosseguimento e total provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos propostos na petição anexada no evento 01.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Nada obstante os seus fundamentos, não merece prosperar o presente agravo de instrumento.
Com efeito, contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo não há previsão de interposição de agravo de instrumento, não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
As hipóteses tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1015 do CPC, como in casu.
Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC, c/c artigo 37, § 2º, II, do RITRF4ªR.
Comunique-se.
|Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Trata-se de decisão alinhada com o entendimento desta Corte. Nesse sentido: AG 5002447-91.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 13/06/2018; AG 5018070-98.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018.
Demais disso, a questão sub judice não se amolda à hipótese prevista no aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste pedido de distinção entre a questão controvertida e algum paradigma a ser julgado em recurso especial ou extraordinário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034960-15.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: VALTENOR FELICIANO MODESTO
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO cpc.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5034960-15.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: VALTENOR FELICIANO MODESTO
ADVOGADO: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 457, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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