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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5010145-51.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:46:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO. O rol do artigo 1015 do CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido para obstar procedimento administrativo de revisão de benefício auxílio-doença deferido anteriormente, seja judicial ou administrativamente. (TRF4 5010145-51.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010145-51.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
LILDA APARECIDA DE SOUZA TONCHICHE
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
O rol do artigo 1015 do CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido para obstar procedimento administrativo de revisão de benefício auxílio-doença deferido anteriormente, seja judicial ou administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458277v10 e, se solicitado, do código CRC C2539236.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 19/09/2018 17:43




AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010145-51.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
LILDA APARECIDA DE SOUZA TONCHICHE
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (evento 11) interposto por LILDA APARECIDA DE SOUZA TONCHICHE contra decisão (evento 4) que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para impedir que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS marque perícia médica administrativa para revisão do auxílio-doença previdenciário que recebe em razão de decisão judicial (processo 0004259-05.2016.8.16.0148).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Nada obstante, não merece prosperar o presente recurso.
Com efeito, contra despacho/decisão que indefere pedido para obstar procedimento administrativo de revisão de benefício auxílio-doença deferido anteriormente, seja judicial ou administrativamente, não há previsão de interposição de agravo de instrumento, não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
As hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civl, como in casu.
Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
Ademais, a questão objeto da decisão recorrida não está coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC, c/c artigo 37, § 2º, II, do RITRF4ªR.
Trata-se de decisão alinhada ao entendimento sedimentado nesta Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1015 da norma processual, como in casu. (AG 5021073-61.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458276v6 e, se solicitado, do código CRC E6E15D06.
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Data e Hora: 19/09/2018 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010145-51.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00042590520168160148
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
LILDA APARECIDA DE SOUZA TONCHICHE
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464754v1 e, se solicitado, do código CRC 214B8407.
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Data e Hora: 18/09/2018 19:17




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