AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040104-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | GILSON RAYMUNDO DE ALMEIDA SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208824v5 e, se solicitado, do código CRC 21A08983. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040104-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | GILSON RAYMUNDO DE ALMEIDA SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON RAYMUNDO DE ALMEIDA SANTOS contra decisão que extinguiu parcialmente o feito originário sem julgamento do mérito no tocante ao reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/07/1975 a 12/12/1975, 24/11/1981 a 30/08/1985, 10/09/1985 a 02/07/1990, ao entendimento da ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI e § 3º).
A parte agravante alega, em síntese, que demonstrou interesse processual, sendo inadmissível a exigência de apresentação da documentação completa para recusa do requerimento de benefício, conforme expresso no art. 105 da Lei 8.213/91. Sustenta que não foi cumprida a exigência administrativa em virtude das empresas não terem fornecido os documentos solicitados em tempo hábil (30 dias). Os documentos apresentados nos autos originários (evento 25) comprovam que o Agravante diligenciou, tanto por e-mail quanto por telefone, na tentativa de obter os documentos com as empresas GERDAU e DIGICON, porém, somente obteve os documentos após o indeferimento do benefício pelo INSS.
Pede o reconhecimento da presença do interesse de agir em relação aos períodos antes mencionados.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Procede a irresignação da parte agravante.
No que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.
Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
Nesse sentido, cita-se precedente do STF no julgamento do RE 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha de entendimento, cito julgado recente da 5ª Turma desta Corte (AG 5012115-23.2017.4.04.0000/RS).
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício instruído com documentos que a parte agravante entendeu suficientes para obtenção do benefício requerido, sendo que o INSS exigiu documentação complementar (formulário PPP) referente aos períodos em que postulou o reconhecimento das especialidades (originário, evento 15, PROCADM1, p. 38).
Contudo, a própria atividade revela situação onde a exposição a agentes insalubres é mais frequente e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários.
Importa referir, que até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional, no caso dos autos, engenharia eletricista, nos termos do item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Assim, considerando que incumbe o INSS orientar o segurado quanto ao direito ao melhor benefício, já deveria a Autarquia ter analisado a possibilidade de reconhecimento dos períodos pelo enquadramento por categoria profissional, uma vez que a atividade exercida pelo demandante está expressamente arrolada entre aquelas que asseguram a contagem especial do tempo de serviço.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A PARTIR DE 03/12/1998. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Engenheiro Eletricista), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. O uso de equipamento de proteção individual poderá ser considerado para afastar a nocividade do labor a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Em relação aos segurados empregados o ônus de fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs é da empresa empregadora, a quem incumbe comprovar a efetividade dos mesmos, não podendo haver prejuízo ao empregado.
5. No caso de contribuinte individual, todavia, é o próprio profissional que assume os riscos da atividade econômica (artigo 11, V, alínea h, da Lei 8/213/91), considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde. Disso resulta que ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura o contribuinte individual como único responsável pela proteção de sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.
6. O enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual é possível até 03/12/1998, independentemente do uso de equipamento de proteção individual, afastando-se em relação ao tempo posterior nas situações em que exista equipamento que elida a novicidade, pois, ou (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
7. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028522-66.2011.404.7000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal Paulo Paim da Silva, unânime, julgado em 30/09/2014)
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos antes mencionados, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040104-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50663363020164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | GILSON RAYMUNDO DE ALMEIDA SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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