AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041519-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208836v6 e, se solicitado, do código CRC 2280FCAC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041519-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDISON DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, que indeferiu a inicial com relação às empresas Dana Industrias LTDA., período de 28/01/1974 a 13/03/1974 e de 14/05/1981 a 31/12/1982, VIP Mastter do Brasil Consultoria LTDA., período de 27/03/2007 a 22/09/2007, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 354, parágrafo único, todos do CPC.
A parte agravante alega, em síntese, que há nos autos da ação originária documentação suficiente para análise do período laborado em atividade especial nas empresas referidas (evento 1, proc. adm. 8, fls. 5 e 6, 9 e 10, 13 e 14, CTPS9) sendo possível verificar que laborou nos referidos interregnos acima citados, sendo inadmissível a exigência de apresentação da documentação completa para recusa do requerimento de benefício, ou ao menos o melhor benefício a que tem direito, conforme expresso no art. 105 da Lei 8.213/91. Sustenta que não possuindo outros documentos que comprove tais atividades, torna-se indispensável o deferimento de perícia técnica ou oficio, o que não ocorreu, inviabilizando a busca do bem tutelado.
Pede o reconhecimento da presença do interesse de agir em relação aos períodos antes mencionados.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
No que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.
Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
Nesse sentido, cita-se precedente do STF no julgamento do RE 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha de entendimento, cito julgado recente da 5ª Turma desta Corte (AG 5012115-23.2017.4.04.0000/RS).
No caso concreto depreende-se que o Juízo Singular indeferiu o pedido inicial quanto aos períodos de 28/01/1974 a 13/03/1974 e de 14/05/1981 a 31/12/1982, VIP Mastter do Brasil Consultoria LTDA., período de 27/03/2007 a 22/09/2007, porque entendeu que houve recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária e imprescindível ao conhecimento da causa, solicitados nos eventos 4 e 9 dos autos do procedimento comum.
Contudo, em análise dos eventos depreende-se que foram fornecidos os endereços solicitados de todas as empresas em que a parte agravante laborou em atividade especial (evento 21, PET1).
Quanto ao período de 28/01/1974 a 13/03/1974 trabalhado na empresa Dana Industrias LTDA., mesmo que a parte agravante não tenha juntado aos autos o formulário (SB-40/DSS-8030/PPP) que descreva as atividades submetidas a condições especiais lá desenvolvidas, há início de prova material da relação empregatícia cuja atividade pode ser corroborada por prova testemunhal e pericial, mesmo porque em período posterior trabalhado na mesma empresa existe documentação suficiente para julgar as descrições da atividade especial.
No que diz respeito ao período trabalhado na empresa VIP Mastter do Brasil Consultoria LTDA. (27/03/2007 a 22/09/2007), cumpre referir que, mesmo não se vislumbrando a cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) não significa ensejar ser documento imprescindível para o deslinde do pedido.
Isso porque a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Veja-se que eventual laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade APELREEX 5036814-40.2011.404.7000, rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, julgado em 20/06/2012).
Sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial.
No caso de documentos em poder de empresas, é razoável o argumento de que deles a parte não tinha acesso ou mesmo conhecimento, justificando sua juntada aos autos tão logo lhe sejam disponibilizados. De qualquer forma, caberá ao órgão julgador apreciar sua validade, do ponto de vista formal e como elemento de prova.
Acrescente-se a isso o fato de que, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa (APELREEX 5003813-81.2014.404.7122, rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, 6ª Turma, julgada em 16/08/2017).
Portanto, não resta dúvida que no curso da instrução é possível a realização de perícia técnica ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida e a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos antes mencionados, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041519-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50795320420154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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