AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042430-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | EDGLEMIR GABRIEL REOLON |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205781v8 e, se solicitado, do código CRC 128CD94A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042430-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | EDGLEMIR GABRIEL REOLON |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDGLEMIR GABRIEL REOLON contra decisão do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Caxias do Sul que indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos períodos laborados nas empresas: Engemaq Ltda., de 03 de dezembro de 1979 a 13 de junho de 1980; Inequil Ltda., de 16 de junho de 1980 a 14 de setembro de 1982;Indústria de Plásticos Persilplast Ltda., de 02 de janeiro de 1985 a 02 de janeiro de 1986; Tochetto S/A de 17 de março de 1986 a 29 de abril de 1987.
A parte agravante alega, em síntese, que há nos autos da ação originária documentação suficiente para análise do período laborado em atividade especial nas empresas referidas (evento 4, PROCADM 1 a 5), sendo possível verificar que laborou em atividade especial nos referidos períodos acima citados, sendo inadmissível a exigência de apresentação da documentação completa para recusa do requerimento de benefício, ou ao menos o melhor benefício a que tem direito, conforme expresso no art. 105 da Lei 8.213/91. Sustenta que não possuindo outros documentos que comprove tais atividades, torna-se indispensável o deferimento de perícia técnica ou oficio, o que não ocorreu, inviabilizando a busca do bem tutelado.
Pede o reconhecimento da presença do interesse de agir em relação aos períodos antes mencionados.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Procede a irresignação da parte agravante.
No que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.
Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
Nesse sentido, cita-se precedente do STF no julgamento do RE 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha de entendimento, cito julgado recente da 5ª Turma desta Corte (AG 5012115-23.2017.4.04.0000/RS).
No caso concreto depreende-se da leitura carreada aos autos originários percebe-se que há início de prova material suficiente da relação empregatícia do agravante nos períodos laborados nas empresas cuja atividade especial pode ser corroborada por prova testemunhal e pericial:
(a) Engemaq Ltda., de 03 de dezembro de 1979 a 13 de junho de 1980; consta carteira de trabalho com anotação do cargo de 'operador de injetora' (evento 4 - PROCADM 1, fl. 16);
(b) Inequil Ltda., de 16 de junho de 1980 a 14 de setembro de 1982, consta carteira de trabalho com anotação do cargo de 'eletricista'(evento 4 - PROCADM 1, fl. 16);
(c) Indústria de Plásticos Persilplast Ltda., de 02 de janeiro de 1985 a 02 de janeiro de 1986, consta carteira de trabalho com cargo de 'eletricista de manutenção' (evento 4 - PROCADM 1, fl. 18);
(d) Tochetto S/A de 17 de março de 1986 a 29 de abril de 1987, consta carteira de trabalho com anotação do cargo de 'eletricista' (evento 4 - PROCADM 1, fl. 18).
Veja-se que a documentação anexada pela parte agravante no processo administrativo noticia atividades que estão elencadas no Decreto 53.831/64. A CTPS era suficiente para que o servidor autárquico, no mínimo, tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da atividade especial, logo, resta caracterizada pretensão resistida.
Esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
No caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame, nos períodos em questão o autor desempenhou funções de operador de injetora e eletricista, desse modo é claro que seria possível à autarquia previdenciária vislumbrar a possível existência de tempo de serviço prestado em condições especiais exercidas no lapso temporal em questão.
Com efeito, deveria a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Assim, tendo em vista que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS.
Sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que, conforme o período laborado, podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial.
Veja-se que eventual laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade APELREEX 5036814-40.2011.404.7000, rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, julgado em 20/06/2012).
Acrescente-se a isso o fato de que, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa (APELREEX 5003813-81.2014.404.7122, rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, 6ª Turma, julgada em 16/08/2017).
Portanto, não resta dúvida que no curso da instrução é possível a realização de perícia técnica ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida e a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos antes mencionados, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042430-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50156432120164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | EDGLEMIR GABRIEL REOLON |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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