Agravo de Instrumento Nº 5046682-17.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PASCOAL ADURA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Se era do conhecimento da autarquia a existência de duas linhas de contribuição por parte de segurado e a concomitância de períodos, e não tendo ela nada oposto nesse sentido em nenhuma oportunidade, não ventilando os tópicos sequer em sede recursal, operou-se preclusão, não se cogitando de erro material. Logo, somente as instâncias superiores, nas sedes ainda em aberto, podem revisar e reformar os tópicos indigitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762668v2 e, se solicitado, do código CRC E0F99A15. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5046682-17.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PASCOAL ADURA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o restabelecimento de aposentadoria especial cessada pelo INSS sob a alegação de que o acórdão exequendo provisioriamente contém erro na contagem do tempo de contribuição.
Alega o agravante que o tempo de serviço é insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial, pois, conforme se extrai dos documentos juntados no evento 44, o autor utilizou para a sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná o período junto ao RGPS de 01/08/1979 a 01/02/1982, sendo, pois, impossível a averbação do período de 11/11/1981 a 01/02/1982. Aduz que, por outro lado, tendo em vista a informação do OFIC1 do evento 44, o período de 18/02/1982 a 21/12/1992, também proveniente do RGPS, foi utilizado para fins da concessão da aposentadoria junto ao RPPS, não podendo ser computados para fins de concessão de nova aposentadoria, junto ao RGPS, os períodos de 10/05/1983 a 14/10/1983 e de 01/02/1984 a 27/05/1990 (incluídos na petição do autor do evento 58), diante da vedação contida no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. Alega ter havido erro material, corrigível a qualquer tempo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As alegações do agravante foram examinadas e bem rejeitadas pelo MM. Juízo a quo, como dá conta a respectiva decisão agravada:
'1 - Trata-se de pedido de execução provisória de decisão proferida nos autos de n. 5000609-82.2011.4.04.7009.
A sentença proferida por este Juízo reconheceu a procedência de parte dos pedidos formulados e, ao final, determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em sede recursal, o TRF 4ª Região reduziu parte dos períodos de atividade especial reconhecidos mas, mesmo assim, manteve a concessão de aposentadoria especial, cujo requisito temporal não foi prejudicado pela reforma da sentença.
Embora penda recursos extraordinários sobre o acórdão proferido pelo Tribunal, constou do acórdão ordem expressa para implantação imediata do benefício, eis que, de regra, não há efeito suspensivo com os recursos interpostos.
Diante da inércia do INSS na implantação do benefício, a parte autora entrou com o presente pedido de execução provisória da sentença.
Inicialmente o benefício havia sido implantado pelo INSS mas, na sequência, operou revisão administrativa da concessão, comunicando ao segurado irregularidades relacionadas, basicamente, ao fato de haver duas linhas de contribuição paralelas, uma com o RGPS e outra com regime próprio de previdência (Paraná Previdência). Em síntese, haveria períodos (e não vínculos) já considerados para concessão de aposentadoria no regime próprio de previdência e que, no entender da autarquia, não poderiam ser computados também no RGPS.
Vejamos em detalhes os óbices impostos pelo INSS para implantação do benefício.
O PARANÁ PREVIDÊNCIA informou que a parte autora ingressou no serviço público em 18/02/1982, sob o regime da CLT, sendo seu emprego público transformado em cargo público em 21/12/1992.
Para a concessão da aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram considerados os períodos que o autor trabalhou junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANA, de 18/02/1982 a 20/12/1992, e o período posterior quando suas contribuições já estavam vinculadas ao PARANÁ PREVIDÊNCIA.
Informou-se, ainda, que foram computados os seguintes períodos do Regime Geral de Previdência social (RGPS) para a concessão da aposentadoria sob o regime estatutário:
* 01/02/1980 a 30/12/1980;
* 01/02/1981 a 30/04/1981;
* 01/08/1979 a 31/01/1980;
* 01/01/1981 a 31/01/1981;
* 08/05/1981 a 10/11/1981;
Salientou-se a exclusão do período 11/11/1981 a 01/02/1982, sendo corroborada pelo documento juntado (evento 17 - PROCADM1).
O INSS justifica a suspensão do benefício de aposentadoria em razão da impossibilidade de averbação do período de 11/11/1981 a 01/02/1982, bem como dos períodos de 18/02/1982 a 21/12/1992; 10/05/1983 a 14/10/1983 e de 01/02/1984 a 27/05/1990, pois já considerados para a concessão da aposentadoria junto ao PARANÁ PREVIDÊNCIA. Salienta que embora não tenham sido considerados os mesmos vínculos nos dois regimes, os períodos são coincidentes e, no seu entender, não poderiam ter sido computados novamente.
De acordo com a manifestação do INSS, a parte autora teria direito tão somente à averbação de 21/12/1992 a 30/08/2010, sendo tempo insuficiente para obtenção da aposentadoria especial.
2 - Analisando a questão, merece registrar, inicialmente, que é digna de reprovação a conduta da autarquia previdenciária em revisar a concessão de benefício determinada judicialmente, à revelia de apreciação deste Juízo.
Perceba que após a implantação do benefício por ordem judicial e sem que esta tenha sido revista, o setor de benefícios comunicou diretamente ao segurado da suspensão da concessão. Este Juízo somente tomou conhecimento da cessação por meio de comunicação do segurado, oportunidade em que foram trazidas as supostas irregularidades na concessão do benefício.
Assim, advirto que enquanto a concessão de benefício estiver sustentada em ordem judicial, sua concessão somente pode ser suspensa ou retirada mediante apreciação e ordem do mesmo Juízo.
Quanto às razões de revisão, entendo que são inoportunas.
Isso porque, em sede de execução provisória não é possível a discussão de aspectos que foram ou deveriam ter sido apontados no processo principal. Vale dizer, a execução provisória não serve como extensão ou nova oportunidade de discussão da causa, mas tão somente de aspectos relacionados aos requisitos para execução do julgado antes do seu trânsito em julgado. Eis o magistério da doutrina nesse sentido:
'(...)Ainda que seja viável a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida em cumprimento de decisão provisória, esta só pode fundar-se em questões submetidas a juiz da execução, e nunca em matérias que estão - ou podem ser - debatidos nas instâncias recursais a que está sujeita a decisão exequenda. Assim, por exemplo, pode o executado postular a suspensão do cumprimento de decisão provisória alegando penhora incorreta ou avaliação errônea; não poderá, porém, se a razão da impugnação for matéria outra, que possa e deva ser apresentada nos recursos a que se sujeita a decisão objeto da execução' (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015, p. 1017)
No presente caso, todas as questões trazidas pelo INSS, relacionadas à existência de aposentadoria em regime próprio de previdência, deveriam e poderiam ter sido alegadas no curso do processo principal ou em sede recursal. Veja que o fato estava claro desde o ajuizamento da ação, constando, inclusive, certidão com os períodos computados para concessão de aposentadoria no outro regime.
Portanto, era de conhecimento da autarquia a existência de duas linhas de contribuição por parte de segurado e a concomitância de períodos.
Mesmo assim, a autarquia nada opôs nesse sentido, não tendo sequer ventilado esses pontos em sede recursal.
Se no curso da ação e em seu recurso a autarquia não se ateve a esses aspectos, há de se reconhecer a incidência do instituto da preclusão, não sendo possível agora, em sede de execução provisória, discutir a integridade da decisão judicial.
Portanto, não acolho os fundamentos apresentados pelo INSS para cessação do benefício, porque incabíveis em sede de execução provisória.
3 - Assim, determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício de aposentadoria especial do autor, nos termos da sentença e acórdão proferidos.
Intimem-se.'
Com efeito, não se afigura, neste juízo perfunctório, uma escancarada hipótese de mero erro material, transparecendo que se trata de questão que foi solvida, quanto mais não seja, por inércia em sua impugnação no momento processualmente oportuno, pelo que se operou a preclusão. Logo, somente as instâncias superiores, nas sedes ainda em aberto, podem revisar e reformar os tópicos indigitados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5046682-17.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50137428920144047009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
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ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1607, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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