AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014774-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JOSE ALBERTO DA LUZ LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014774-73.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de destituição do perito e nomeação de outro profissional.
Sustenta o agravante que não há neutralidade no trabalho desenvolvido pelo perito ora impugnado, o qual é tendencioso em favor da Autarquia.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Dispõem os arts. 135 e 138 do Código de Processo Civil:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
É de ver-se que a hipótese, in casu, não se enquadra em nenhuma das disposições do artigo 135 do CPC.
Outrossim, em que pesem as alegações do agravante acerca da conduta do expert, não trouxe ele aos autos nenhum documento comprobatório de suas afirmações.
A respeito, manifestou-se o digno Julgador a quo em sua decisão (Evento 76 - DESPADEC1):
'O longo arrazoado e rol de motivos pelos quais sustentam os procuradores da parte autora a necessidade de destituição do perito não se enquadram - e sequer se comprovam - em quaisquer das situações previstas nos artigos 134 e 135 do CPC que se aplicam ao perito por força do artigo 138. Com efeito, a apreciação da sustentação ofertada permite claramente vislumbrar que a inconformidade na realidade passa exatamente por aquele único motivo que pretendem os procuradores refutar, qual seja, os resultados do laudo ou a metodologia da perícia não se dar nos exatos moldes que pretendem. Tanto é assim que idêntica petição a esta ora apreciada vem sendo acostada pelo mesmo escritório em processos para os quais nomeado o perito noutros Juízos, o que demonstra aparente movimento orquestrado para que se logre afastá-lo da realização das perícias imediatamente ou, após a reiteração dos pedidos ainda que indeferidos, alegar a criação de inimizade, procedimento de todo criticável.'
Em igual sentido, registro precedentes desta Casa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. Em se tratando de profissional de confiança do juízo e tecnicamente habilitado à execução da tarefa para a qual fora designado, a mera discordância da parte quanto ao perito designado não justifica a pretendida destituição e nomeação expert diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5003964-39.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. INIDONEIDADE DO PERITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inexistindo decisão final que justifique a alegada inidoneidade do experto judicial nomeado, profissional de confiança do juízo a quo e especialista na área da moléstia referida pela autora (ortopedia), inexistem razões para determinar sua destituição. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0023833-20.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA. DESTITUIÇÃO DO PERITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. No caso em análise, não havendo elementos suficientes a justificarem o pedido de destituição do perito quando da formulação do pedido junto ao Juízo de Origem, não há como dar guarida à pretensão da parte agravante no presente estágio processual. (TRF4, AG 5011839-31.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/11/2013)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014774-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50368697920114047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOSE ALBERTO DA LUZ LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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