AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053391-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA MARIA DUARTE DOS SANTOS LOPES |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. A MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecia que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).
3. A Lei de Benefícios garante ao segurado, no §11 do art. 60, a possibilidade de recorrer da decisão administrativa quando não estiver de acordo com o resultado da avaliação.
4. Portanto, legítima a suspensão do benefício, decorridos os 120 dias, sem que a segurada tenha recorrido da decisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241676v3 e, se solicitado, do código CRC 170CA636. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053391-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA MARIA DUARTE DOS SANTOS LOPES |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão judicial proferida MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a cessação administrativa levada a efeito pelo INSS possui amparo legal. Assevera que houve alteração da metodologia da autarquia, ao possibilitar ao segurado requerer a prorrogação da data da cessação do benefício concedido judicialmente. Alega que há risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Deferido efeito suspensivo (evento 4).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida tem o seguinte teor:
Analisando os autos, verifica-se que a recorrida ingressou com ação ordinária perante 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS em 19/04/2016 (ev. 1 - PROCADM2, P. 1), trazendo ao feito dois pedidos de auxílio-doença indeferidos pela autarquia (pp. 46 e 47), com DER de 12/02/2016 (NB 613.300.139-2) e de 23/03/2016 (NB 613.751.863-2).
O benefício restabelecido em 10/05/2016, por força de tutela antecipatória (evento 1 - PROCADM2, pp. 20 e 21) foi cancelado após 120 dias, em 08/2016 (p. 52).
Cumpre ressaltar que a MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecia que na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).
Assim, nos casos em que o período de recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar, antes da data de cessação prevista, o agendamento de perícia por meio de pedido de prorrogação do benefício. Nesse caso, uma vez protocolado o pedido de reavaliação, o benefício não poderá ser cancelado antes da realização de exame médico.
A Lei de Benefícios também garante ao segurado, no §11 do art. 60, a possibilidade de recorrer da decisão administrativa quando não estiver de acordo com o resultado da avaliação.
O ato administrativo foi, portanto, legítimo.
Registre-se, outrossim, consoante os documentos trazidos ao feito pelo INSS (ev. 1 - PROCADM2, pp. 54-62), que é possível inferir que a ação ordinária que ora tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, desde 19/04/2016 (p. 1), foi ajuizada antes do julgamento de outra demanda (nº 5000575-28.2016.404.7108), proposta pela parte autora perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, uma vez que a sentença proferida data de 27/05/2016 (pp. 60-62).
Destarte, revogo a medida antecipatória concedida em 10/05/2016 (ev. 1 - PROCADM2, pp. 20 e 21) pelos fundamentos acima explicitados.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053391-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022996220168210087
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARTA MARIA DUARTE DOS SANTOS LOPES |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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