AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050996-69.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMDA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. No caso dos autos, entretanto, afasta-se a regra da alta programada, porquanto há a recomendação a que o agravante seja submetido a tratamento cirúrgico, caracterizando o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
3. Recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir o pedido sub judice.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241603v8 e, se solicitado, do código CRC 9E0CED93. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050996-69.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do MMº Juízo Estadual 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos:
Vistos. I.- Em que pese a manifestação das fls.45-48, a prorrogação do benefício de auxílio-doença ¿ com data de cessação prevista para 07/09/2017 - dependerá da persistência da moléstia que acomete o autor, situação que não é possível apurar-se neste momento, considerando o laudo de fl.27, que recomenda o afastamento do trabalho até a realização de cirúrgica. A prorrogação do benefício, dependerá da comprovação da persistência da moléstia. Int. II.- Tratando-se de demanda que busca a conversão do auxílio-doença em auxílio acidente, defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando para o encargo o Sr. Norberto Weber Werle, telefone 55 8160 0058, e'mail norwerle@yahoo.com.br, fixando-lhe honorários em R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), nos termos do que dispõe os Atos nº 51/2009-P e nº 016/2014-P. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo e a verba honorária arbitrada. Laudo em 30(trinta) dias. Intimem-se as partes da data, horário e local da perícia designada. Anexado, intimem-se as partes, que deverão manifestarem-se acerca do laudo pericial, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários. Int.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de doenças ortopédicas (discopatia lombar degenerativa, com estenose de canal e estenose de recessos laterais L3-L4, L4-L5, L5-S1) consoante atestados, ressonância e receitas médicas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
Deferido efeito suspensivo (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida tem o seguinte teor:
Para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por sua vez, o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, dispõe que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Logo, em observância à legislação, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
No caso, o prazo aprazado para cessar o benefício era em 07.09.2017 (evento 1, AGRAVO 2, fl. 32).
Assim, da leitura da prova carreada aos autos, mesmo que prevista a alta programada para o dia 07 de setembro de 2017, tenho que presente a probabilidade de provimento do recurso considerando que ressalta a informação de que há recomendação de cirurgia para a moléstia que acomete o agravante que pode ser confirmada ou afastada na prova pericial já determinada pelo Juízo Singular.
Portanto, visando o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir o pedido sub judice.
A propósito sobre a questão dos autos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo (Remessa Necessária 5012126-69.2015.404.7001, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, julgado em 09/05/2017).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050996-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006662820178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276022v1 e, se solicitado, do código CRC B530E714. | |
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