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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DA RMI. NÃO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. TRF4. 5002226-74.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DA RMI. NÃO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA. Não é possível em sede de execução de sentença autorizar a alteração do coeficiente da RMI, considerando que tal pedido não foi deduzido no processo de conhecimento. É necessário observar a regra da coisa julgada. (TRF4, AG 5002226-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002226-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: FRANCISCO ANDRE NERBASS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor R$ 55.454,01, sendo R$ 50.443,23 relativos ao principal e R$ 5.010,78 aos honorários sucumbenciais (atualizados até 03/2018).

Sustenta o agravante, em síntese, que "conforme decisão proferida no processo da parte autora, a sentença e o acórdão foram claríssimos ao entender pela procedência total da demanda e ainda, a lei é clara quanto à transformação do benefício de auxílio - doença para aposentadoria por invalidez, onde o coeficiente aplicado deve ser de 100%. ". Diz que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez e, portanto o coeficiente aplicado, pela Contadoria, de 92% sobre a RMI está equivocado, devendo ser adotado o valor por ele apresentado.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03).

Foi apresentada contraminuta (ev. 07).

É o relatório.

VOTO

No caso presente, em que pese as considerações tecidas pelo recorrente, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida, devendo-se para tanto observar os apontamentos da Contadoria, os quais me permito transcrever:

Como se denota do transcrito acima, seria um exercício de suposição alterar neste momento a RMI do autor para 100%, pois a Renda Mensal Inicial do benefício que se encontra ativo está limitada a 92%. Acaso acolhido o pedido, daí sim, estar-se-ia modificando, ou melhor, extrapolando os termos do julgado, que a tal respeito nada dispôs. O juiz, a propósito, fez as seguintes ponderações:

"A parte autora requereu (evento 54) que o benefício seja revisto para o percentual de 100%, pois a forma de cálculo é a mesma para a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, sendo somente a RMI do auxílio-doença limitada a 92%. Aduziu que a forma de cálculo é determinada em lei, não podendo o INSS, tampouco o Magistrado, em fase de execução, querer alterar o percentual a ser aplicado.

Não se está querendo alterar a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez em fase de execução de sentença. Pelo contrário. O cálculo observou a RMI da aposentadoria por invalidez implantada pelo INSS quando da transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/11/1996, em relação a qual não houve qualquer insurgência da parte autora até agora. (grifei)

Dessarte, não se questiona, neste momento, se tem, ou não, o autor direito a tal coeficiente. A questão é que tal pedido nunca foi deduzido pelo exequente e nem mesmo tratado no julgado executado, o que autoriza dizer que inova, sim, o agravante neste momento.

Assim, tenho que a pretensão do recorrente não merece êxito, devendo, então, ser adotado o cálculo da Contadoria para o fim de prosseguimento da execução, providência já alcançada pelo juiz a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078315v20 e do código CRC 32a62080.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:0:39


5002226-74.2019.4.04.0000
40001078315.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002226-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: FRANCISCO ANDRE NERBASS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. alteração do coeficiente da rmi. não dedutível. COISA JULGADA.

Não é possível em sede de execução de sentença autorizar a alteração do coeficiente da RMI, considerando que tal pedido não foi deduzido no processo de conhecimento. É necessário observar a regra da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078316v3 e do código CRC 97d31735.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:0:39


5002226-74.2019.4.04.0000
40001078316 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002226-74.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: FRANCISCO ANDRE NERBASS

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

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