AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010302-58.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | AUGUSTO FRANCISCO LEBRE |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA.
O fato de ter o Julgador monocrático desconsiderado parcela do valor atribuído à causa por entender atingida pela prescrição, não altera o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010302-58.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | AUGUSTO FRANCISCO LEBRE |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 17):
Em que pese o atual estágio processual, haverá nulidade insanável caso este processo prossiga neste Juízo, em razão da existência de incompetência absoluta, conforme adiante exposto:
Pretende a parte autora a concessão do adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez, concedida em 30.10.1993.
O benefício ora requerido, qual seja, o adicional de 25%, foi pleiteado na esfera administrativa em 04.12.2012 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Ajuizada a presente ação em 23.6.2016, foi atribuído à causa o valor de R$79.170,89, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (OUT12).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde novembro de 1993, pois entende que referido adicional seria devido desde a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de recebimento do adicional desde a aposentadoria por invalidez, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir de 23.6.2011, restando as demais prescritas.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora (ev.1, OUT12), verifica-se que, excluídas as parcelas prescritas, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir junho de 2011, o valor corresponde, já somados às doze vincendas, no montante de R$ 28.241,80.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$880,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$52.800,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de valores prescritos corresponde em admissão de burla ao comando legal.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico (prescritos), a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Intime-se. Redistribuam-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o Julgador monocrático declarou a prescrição quinquenal sem se ater às particularidades da lide, uma vez que o agravante é totalmente inválido em razão de doença mental e quiçá incapaz para os atos da vida civil, sendo que tal questão só poderia ser apurada após a perícia judicial.
Afirmou, ainda, que a prescrição deveria ter sido contada retroativamente do requerimento (04-12-2012) e não do ajuizamento (23-06-2016).
Disse que o reconhecimento da prescrição, mesmo em se tratando de norma de ordem pública, é manifestamente temerário, devendo ser mantido o valor atribuído à causa e reconhecida a competência da 4ª Vara da UAA de Arapongas.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O fato de ter o Julgador monocrático desconsiderado parcela do valor atribuído à causa por entender atingida pela prescrição, não altera o valor da causa, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. 1. A regra aplicável à fixação do valor da causa, em ação previdenciária na qual se objetiva o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, é a do art. 260 do CPC. 2. Consoante o teor do art. 269, IV, do CPC, o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, o que reforça o entendimento de que o pedido, mesmo prescrito, integra a lide e, por conseguinte, o próprio valor da causa, ainda que não mais exigível. Da mesma forma, a questão relativa a eventuais abatimentos de valores supostamente pagos compõe a valoração da causa. 3. Assim, a pretensão de redução do valor da causa baseada em tema relacionado ao mérito da causa, para fins de consequente redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, não merece acolhimento. (TRF4, AG 5029091-47.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 30/05/2014)
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010302-58.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50005366820164047031
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | AUGUSTO FRANCISCO LEBRE |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1306, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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