AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058449-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | IONE RODRIGUES KRUZE |
ADVOGADO | : | GIOVANI DAVID DEBIAZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSE MARI KRUZE MARCHESAN |
ADVOGADO | : | DAYSE LINCHEN GROSS |
: | NATHALIA TOPAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS.
3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade.
4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
5. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058449-18.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE RODRIGUES KRUZE contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis:
"Cadastre-se Rose Mari Kruze como terceira interessada. Diante da petição e documentos por ela juntados, e existindo inventário em andamento, remetam-se os valores que seriam destinados à Ione Kruze ao inventário (processo 1 14 0001448-0), local em que será procedida a partilha. Tomadas as providências quanto às custas, arquivem-se."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que, com o depósito do valor atinente ao crédito executado, a agravante requereu ao juízo, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores do precatório (fls. 135/136), sendo que tal requerimento foi deferido (fls. 140). Ocorre que de forma surpreendente e até mesmo sorrateira, uma das filhas da agravante, Sra. Rose Mari, ora agravada, peticionou nos autos e induziu o juízo em erro, requerendo a sustação do alvará e o direcionamento dos valores depositados pelo INSS, ao processo de inventário dos bens do Sr. Mário José Kruse, em trâmite na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio e autuado sob o nº 014/1.14.0001448-0, para que lá sejam partilhados entre os herdeiros. Diz que a decisão proferida merece reforma, eis que os valores atinentes ao precatório pago pelo INSS possuem caráter alimentar, pois são provenientes de diferenças recebidas a título de pagamento de revisão de aposentadoria do segurado falecido. Alega que, por ser a única dependente habilitada à pensão por morte é a agravante, não há que se falar em partilha dos valores referentes ao precatório de fls. 136, que pertencem exclusivamente à viúva habilitada. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o consequente provimento do mesmo, em decisão monocrática, a fim de reformar a decisão de 1º grau, e determinar a imediata expedição de alvará em favor da agravante, para levantamento dos valores atinentes ao precatório pago pelo INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas em parte.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...)Em juízo de cognição sumaria, entendo que o pedido deve ser acolhido em parte. Primeiro, porque a ora agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio NSS (fls. 66).
Depois, é incontroverso que há valores que pertencem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio (processo autuado sob o nº 014/1.14.0001448-0), pois são de sua propriedade.
Em caso bastante similar, assim decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Hipótese em que a viúva seria a única beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que os filhos do falecido, são todos maiores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000359-39.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2016)"
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058449-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00077579020138210014
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | IONE RODRIGUES KRUZE |
ADVOGADO | : | GIOVANI DAVID DEBIAZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSE MARI KRUZE MARCHESAN |
ADVOGADO | : | DAYSE LINCHEN GROSS |
: | NATHALIA TOPAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321570v1 e, se solicitado, do código CRC B3F773A9. | |
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