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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA. TRF4. 5058449-18.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS. 3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade. 4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91. 5. Agravo provido em parte. (TRF4, AG 5058449-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058449-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
IONE RODRIGUES KRUZE
ADVOGADO
:
GIOVANI DAVID DEBIAZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSE MARI KRUZE MARCHESAN
ADVOGADO
:
DAYSE LINCHEN GROSS
:
NATHALIA TOPAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS.
3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade.
4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
5. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288079v2 e, se solicitado, do código CRC B4B56852.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058449-18.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
IONE RODRIGUES KRUZE
ADVOGADO
:
GIOVANI DAVID DEBIAZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSE MARI KRUZE MARCHESAN
ADVOGADO
:
DAYSE LINCHEN GROSS
:
NATHALIA TOPAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE RODRIGUES KRUZE contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis:

"Cadastre-se Rose Mari Kruze como terceira interessada. Diante da petição e documentos por ela juntados, e existindo inventário em andamento, remetam-se os valores que seriam destinados à Ione Kruze ao inventário (processo 1 14 0001448-0), local em que será procedida a partilha. Tomadas as providências quanto às custas, arquivem-se."

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que, com o depósito do valor atinente ao crédito executado, a agravante requereu ao juízo, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores do precatório (fls. 135/136), sendo que tal requerimento foi deferido (fls. 140). Ocorre que de forma surpreendente e até mesmo sorrateira, uma das filhas da agravante, Sra. Rose Mari, ora agravada, peticionou nos autos e induziu o juízo em erro, requerendo a sustação do alvará e o direcionamento dos valores depositados pelo INSS, ao processo de inventário dos bens do Sr. Mário José Kruse, em trâmite na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio e autuado sob o nº 014/1.14.0001448-0, para que lá sejam partilhados entre os herdeiros. Diz que a decisão proferida merece reforma, eis que os valores atinentes ao precatório pago pelo INSS possuem caráter alimentar, pois são provenientes de diferenças recebidas a título de pagamento de revisão de aposentadoria do segurado falecido. Alega que, por ser a única dependente habilitada à pensão por morte é a agravante, não há que se falar em partilha dos valores referentes ao precatório de fls. 136, que pertencem exclusivamente à viúva habilitada. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o consequente provimento do mesmo, em decisão monocrática, a fim de reformar a decisão de 1º grau, e determinar a imediata expedição de alvará em favor da agravante, para levantamento dos valores atinentes ao precatório pago pelo INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas em parte.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

"(...)Em juízo de cognição sumaria, entendo que o pedido deve ser acolhido em parte. Primeiro, porque a ora agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio NSS (fls. 66).
Depois, é incontroverso que há valores que pertencem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio (processo autuado sob o nº 014/1.14.0001448-0), pois são de sua propriedade.
Em caso bastante similar, assim decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Hipótese em que a viúva seria a única beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que os filhos do falecido, são todos maiores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000359-39.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2016)"
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288078v2 e, se solicitado, do código CRC C83FC666.
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Data e Hora: 22/02/2018 09:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058449-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00077579020138210014
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
IONE RODRIGUES KRUZE
ADVOGADO
:
GIOVANI DAVID DEBIAZI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSE MARI KRUZE MARCHESAN
ADVOGADO
:
DAYSE LINCHEN GROSS
:
NATHALIA TOPAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321570v1 e, se solicitado, do código CRC B3F773A9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:39




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