AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003090-20.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA FILIZZOLA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003090-20.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA FILIZZOLA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial na empresa Irmandade Santa Casa de Londrina/PR, relativamente ao período 01.05.2004 a 25.07.2011.
Assevera o agravante, em síntese, que havendo divergência/contradição entre o contido no PPP e no PPRA's, é de ser realizada a perícia para sanar a dúvida. Defende que a informação dada pela empresa sobre o suposto equívoco no preenchimento do PPP não pode ser tomada como suficiente para dar como certa a inexistência de agentes biológicos na função desempenhada.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 370 do NCPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que a requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, no caso em apreço, onde o PPP (evento1, procadm9, fls. 22) aponta a existência de agente insalubre e o PPRA (evento 39, anexo 4, fls. 5) refere a inexistência de agentes nocivos, a prova pericial, no meu sentir, apresenta-se como único meio hábil de dirimir a divergência.
A propósito e, neste sentido, confira-se o precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado impõe seja complementado por prova pericial.
2. In casu, o PPP relativo à empresa Reichert Calçados Ltda. é por demais genérico quanto à exposição a gentes nocivos, e o laudo de avaliação de riscos ambientais foi realizado tendo como paradigma uma filial daquela empresa, não sendo específico quanto ao contato direito do agravante com agentes danosos à sua saúde, tornando necessária a realização de perícia técnica." (AI nº 5036562-46.2015.4.04.0000, julgado em 18-11-2015, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior).
É de se considerar, ainda, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, considerando-se que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição da autora aos agentes insalubres, a prova mostra-se indispensável. Desse modo, tenho que deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida. Com tal providência, minimiza-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003090-20.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50092438620144047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARIA HELENA FILIZZOLA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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