AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013979-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ALAIR LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013979-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ALAIR LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial, indeferiu pedido de realização de prova pericial nas empresas Correntes e Bijuterias Marcel Dian Ltda. e Marcopolo S/A.
Assevera a agravante, em síntese, que é imprescindível a realização da prova pericial, pois os documentos constantes do processo administrativo apresentam inconsistências, as quais somente podem ser dirimidas pela prova ora requerida.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"De início, registro que a decisão objeto deste agravo foi proferida, ainda, na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Cumpre referir, de início, que o art. 370 do NCPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
No caso em apreço, constato que o PPP relacionado a empresa Correntes e Bijuterias Marcel Dian Ltda. (evento1, procadm7, fl. 21) não está assinado por responsável técnico, o que torna imprescindível a realização da perícia. Com efeito, os formulários devem obrigatoriamente ser emitidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que no caso, não verifico preenchido.
Além disso, quanto ao período de trabalho na empresa Marcopolo, no período de 01.02.1994 a 26.08.2014, controverso, como alinhado nas razões de recurso, tenho com imprescindível a prova.
Com efeito, é de se considerar, ainda, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, considerando-se que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova mostra-se indispensável. Desse modo, tenho que deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida. Com tal providência, minimiza-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para deferir a produção de prova pericial em relação aos interregnos compreendidos entre 14.08.1989 a 24.02.1992 (Correntes e Bijuterias Marcel Dian Ltda) e 01.02.1994 a 26.08.2014 (Marcopolo SA)".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013979-33.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50066667420154047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ALAIR LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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