AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015938-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARILIA DA COSTA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330898v3 e, se solicitado, do código CRC 2DAD5D12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 17/06/2016 11:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015938-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARILIA DA COSTA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial nas empresas TEXTIL FILATI LTDA. (TÊXTIL CAMBURZANO S.A.), VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e SUPERMERCADO ZOTTIS LTDA.
Assevera o agravante, em síntese, que houve flagrante cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Cumpre referir, de início, que a legislação processual reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
No caso presente o magistrado a respeito das provas requeridas, assim dispôs - in verbis:
"Quanto ao pedido de realização de prova técnica, entendo desnecessária a realização de perícia nas empresas SLYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e TEXTIL FILATI LTDA. (TÊXTIL CAMBURZANO S.A.), já que os PPPs juntados aos autos e os laudos técnicos são satisfatórios ao julgamento do feito e o mérito será avaliado na sentença.
Já em relação ao período laborados na empresa VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., verifico que consta do banco de laudos arquivado em secretaria laudo pericial atual confeccionado por expert designado por este Juízo, na função de vigilante, na empresa PROSEGUR, localidade em que requer a perícia indireta.
Considerando que o resultado da perícia indireta a ser realizada não divergirá do laudo arquivado, indefiro o pedido de perícia na referida empresa e determino juntada do referido laudo aos autos.
...
2. Sabendo-se que a Gerencia Executiva do INSS de Canoas/RS possui em seus arquivos vários laudos técnicos de empresas da região, dentre os quais o laudo da empresa SUPERMERCADOS ZOTTIS LTDA., intime-se a APS Canoas (Agência de Demandas Judiciais) para que junte aos autos, em 17 (dezessete) dias, cópia digitalizada do referido documento.
Em caso de descumprimento, intime-se a Procuradoria do INSS para que tenha ciência e para que junte, em 11 (onze) dias, a documentação referida."
Pois bem.
Quanto à utilização da prova emprestada para o período laborado na empresa VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. não há reparos a ser feito no decisum, porquanto, de fato, o laudo arquivado produz o mesmo efeito que a prova pericial indireta requerida.
Da mesma forma, quanto ao SUPERMERCADOS ZOTTIS LTDA., é desnecessária a prova, porquanto foi determinada a juntada de laudo da referida empresa que se encontra em poder do INSS.
Já quanto à empresa Têxtil Filatti Ltda., tenho que o laudo juntado não está assinado por responsável técnico, bem como não há qualquer outro documento referente ao período de trabalho. Com efeito, os formulários devem obrigatoriamente ser emitidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa. Na hipótese dos autos, os formulários não indicam o Responsável Técnico e apresenta incongruências, o que indica que não foi preenchido com fundamento no laudo técnico e, portanto, não serve como prova da especialidade do período.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal para autorizar a produção da prova pericial em relação à empresa TEXTIL FILATI LTDA".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330897v2 e, se solicitado, do código CRC 324AFC09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 17/06/2016 11:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015938-39.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50120876420144047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARILIA DA COSTA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386251v1 e, se solicitado, do código CRC EA23B9C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/06/2016 19:45 |
