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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDA...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:54:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. (TRF4, AG 5009673-21.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009673-21.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS SAONCELA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196943v2 e, se solicitado, do código CRC 48581890.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009673-21.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS SAONCELA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial direta e indireta referente aos períodos laborados nas empresas Cipasa Comércio de Veículos Ltda., Dercídio Liranco &Cia Ltda. - ME, Autopotência Com. De peças para Veículos Ltda. - ME e Cecílio Celestino BIS & Cia Ltda. - ME, sob o argumento de que os documentos de convicção existentes nos autos são suficientes para a análise do pedido.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que os formulários e laudos referidos pelo magistrado como suficientes não são regulares, bem como estão incompletos, distorcendo a realidade laboral, não podendo, portanto, ser prejudicado pela sua utilização. Postula a antecipação da pretensão recursal, para o deferimento da prova técnica requerida.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

O agravante juntou petição requerendo a realização da perícia em todas as entidades solicitadas (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

"Cumpre referir, de início, que a legislação processual reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática posta.
Tendo em mente tais considerações, no caso em apreço, observo que foi acertada a decisão do magistrado quanto ao indeferimento da prova na empresas Cipasa Comércio de Veículos Ltda. (23.08.1982 a 14.06.1985) e Cecílio Celestino BIZ & CIA Ltda. - ME (01.03.2012 a 29.10.2014), porquanto os documentos acostados ao processo originário (evento 1 - PROCADM 11, fls. 32-33 e 43-44 e evento 25) encontram-se devidamente preenchidos, sendo suficientes à instrução probatória, e, assim é desnecessária a complementação da prova.
Porém, em relação às empresas Dercídio Liranco & CIA Ltda. - ME (02.05.1989 a 18.02.1992) e Autopotência Com. De Peças para Veículos Ltda. - ME (01.03.2001 a 09.07.2008), inobstante haver documentos nos autos originários, verifica-se que tais não são suficientes para análise do pedido.

Explico.

Verifico que o PPP referente ao período de trabalho na empresa Autopotência não está assinado por responsável técnico (evento 1 - PROCADM 11, fls. 38 e 39) e o documento juntado posteriormente no evento 26, referente à empresa apresenta divergência substancial em relação ao anterior documento fornecido, o que exige a realização da perícia para dirimir as incongruências

Com efeito, os formulários devem obrigatoriamente ser emitidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa. Na hipótese dos autos, os formulários não indicam o Responsável Técnico e apresenta incongruências, o que indica que não foi preenchido com fundamento no laudo técnico e, portanto, não serve como prova da especialidade do período.

Quanto à empresa Dercídio Liranco & CIA Ltda. - ME, é de ser autorizada a realização da perícia indireta, tendo em vista a empresa estar encerrada e não ter sido fornecido qualquer documento para análise da especialidade.

Nesse ponto, é de se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Sobre o tema, o posicionamento da Seção Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12-05-2008).
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Assim, é essencial a produção da prova pericial requerida. Com tal providência, fica minimizado o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguarda incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um acervo probatório idôneo, em estrita observância com o contraditório e os princípios da celeridade e da economia processual.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito de antecipação da pretensão recursal para autorizar a produção da prova pericial em relação às empresas Dercídio Liranco & CIA Ltda. - ME e Autopotência Com. De Peças para Veículos Ltda. - ME".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009673-21.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50032000220154047001
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS SAONCELA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256734v1 e, se solicitado, do código CRC FEF451EE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/04/2016 12:48




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