AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019299-98.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ORLANDO VITAL RIBAS |
ADVOGADO | : | DIEGO MOTTA RAMOS |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
AGRAVADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA |
ADVOGADO | : | sadi bonatto |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).
2. Ausentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774422v4 e, se solicitado, do código CRC 287815BC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019299-98.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ORLANDO VITAL RIBAS |
ADVOGADO | : | DIEGO MOTTA RAMOS |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
AGRAVADO | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVOGADO | : | sadi bonatto |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO VITAL RIBAS contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a limitação de descontos relativos a empréstimos consignados a 30% dos benefícios percebidos pelo autor.
Sustentou o agravante, em síntese, que a verossimilhança das alegações está presente no cotejo dos artigos 8º, do Decreto 6.386/2008, 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, 45, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, com os documentos de Evento 1 e Evento 6, sendo evidente, também, o periculum in mora. Requereu a reforma da decisão agravada.
Negado seguimento ao recurso foi interposto o presente agravo legal.
É o relatório.
VOTO
A decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento encontra-se assim lavrada:
O recurso é manifestamente improcedente.
De fato, em se tratando de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, os descontos e as retenções em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
No caso dos autos, contudo, apenas R$ 1.804,15 são recebidos pelo autor como aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; os outros R$ 9.432,99 são pagos pela PREVI, entidade de previdência complementar fechada, não estando, portanto, contemplados na Lei invocada pelo autor, ou seja, não se submetem ao limite de 30% referido.
Assim, não há no ordenamento jurídico norma que se sobreponha à livre manifestação de vontade firmada pelo autor nos diversos empréstimos, devendo a decisão agravada ser mantida, inclusive por seus pertinentes fundamentos,' verbis':
"Atento às contestações apresentadas nos EVENTOS 18, 19, 21 e 22, vejo a relevâncias das alegações produzidas por todos os réus, não se podendo concluir, nesta fase, sobre a aplicação analógica de dispositivos legais ao ora autor, bem como sendo evidentemente merecedor de proteção o princípio da boa-fé contratual e vinculação ao pactuado, pois sequer há, aqui, menção a qualquer operação fraudulenta com qualquer dos réus.
Na verdade, pano de fundo da presente ação é a verificação de desequilíbrio econômico-financeiro que se faz presente nas relações públicas e privadas, não passando desapercebido pelos operadores do direito (confira-se Demócrito Ramos Reinaldo Filho, in O Fenômeno do Superendividamento - Inexistência de Direito do consumidor à Renegação e de Justa Causa para Intervenção Judicial nos Contratos - publicado na Revista JurisPlenum, nº 43, jan/2012), tendo provocado, até mesmo, o envio do atual Projeto de Lei do Senado nº 283, visando alterar o Código de Defesa do Consumidor face o fenômeno do "superendividamento", projeto que sofre as justas críticas de Vera Helena de Mello Franco (Crise Econômica, Produção e Consumo. A Tutela Futura do Consumidor Endividado no Direito Brasileiro, in RT 949/107), assim que, constatado no presente caso que o autor tomou dinheiros nas várias instituições rés, configurando o chamado "superendividamento ativo", não tendo os réus condições de saber o grau de comprometimento de renda do autor, o princípio geral de boa-fé que ampara tais relações contratuais deve ser preservado, razões suficientes para o indeferimento do pedido, em antecipação de tutela."
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Considerando que aproximadamente 20% (vinte por cento) dos proventos do agravante é pago pelo Regime Geral de Previdência Social e o restante pela PREVI, não há óbice em ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício previdenciário (art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzido pela Lei nº 10.953/2004, e art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.820/2003).
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019299-98.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50045156820154047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
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ADVOGADO | : | sadi bonatto |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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