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Agravo de Instrumento Nº 5040256-42.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE LAERCIO MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e os cálculos por ela apresentado.
Inconformado, alega o agravante que a RMI que o INSS implantou está errada, pois não considerou as Portarias Conjuntas n° 9.381 de 06/04/2020 e nº 53, de 2 de setembro de 2020. Aduz que não foram aplicados os juros legais devidos, pois devem seguir a regra constante na EC 112/2021, ou seja, a SELIC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravo merece acolhimento.
O título judicial trata do restabelecimento do benefício 705.676.197-7. Conforme se extrai de documento juntado à inicial, este benefício foi concedido e cessado na modalidade de antecipação de auxílio por incapacidade temporária (INDEFERMENTO12). Trata-se de medida excepcional adotada durante a pandemia, instituída pela Lei 13.982/2020 e regulamentada pela Portaria Conjunta 9.381 de 06/04/2020. A prestação era devida nas seguintes condições:
Lei 13.982/2020
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Portaria 9.381
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxíliodoença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Tem-se, portanto, que a concessão do benefício com RMI de um salário-mínimo era provisória. Uma vez confirmado o direito ao auxílio-doença, com a análise mais detalhada dos requisitos, a RMI era recalculada normalmente conforme as regras vigentes.
É este o caso dos autos. A sentença transitada em julgado reconhece o preenchimento dos requisitos do benefício por incapacidade temporária na data da cessação da prestação paga por antecipação. Não se trata aqui, portanto, de mero restabelecimento desta prestação, mas sim da própria concessão do benefício previdenciário regularmente previsto na legislação. A própria duração do benefício constitui evidência neste sentido, pois a antecipação poderia ser paga no máximo por três meses.
Assim, mostra-se pertinente a discordância da agravante em relação aos cálculos do INSS. Considerando que há também controvérsia quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros, a medida mais adequada é a remessa dos autos à Contadoria para que apure a RMI do benefício por incapacidade temporária concedido em sentença e o valor dos atrasados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040256-42.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE LAERCIO MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO REGULAR. CÁLCULO DA RMI.
Uma vez reconhecido em Juízo o preenchimento dos requisitos e o direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária, sua renda mensal inicial deve ser regularmente calculada a partir do histórico contributivo do segurado, ainda que se trate na prática de restabelecimento de benefício originariamente concedido e cessado na modalidade provisória da Lei 13.982/2020, que previa o pagamento do valor fixo de um salário-mínimo mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5040256-42.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JOSE LAERCIO MOREIRA
ADVOGADO(A): GISELLE LOPES DE SOUZA (OAB PR031553)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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