D.E. Publicado em 12/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006358-41.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GUACIRA SOARES ZUCHETTO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337923v3 e, se solicitado, do código CRC E348F0D8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006358-41.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GUACIRA SOARES ZUCHETTO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a implantação imediata do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da LBPS ao benefício já recebido pela parte autora.
Sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que tal acréscimo incide apenas em relação a benefícios de aposentadoria por invalidez, não sendo possível a sua concessão em relação a benefício de aposentadoria por idade. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assim decidi quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
Pois bem, na hipótese dos autos o demandante postula a concessão do acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei de Benefícios. Com efeito, verifico que a parte autora encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por idade desde 26-03-2004 (NB 133.329.739-1 - fl. 20), restando clara, a meu sentir, a ausência do risco de a não implantação imediata do referido acréscimo no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em prejuízo do autor, na medida em que não se encontra desamparado.
Ademais disso, importante referir que, a despeito dos elementos trazidos aos autos pela parte autora, a verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado, não sendo possível formar convicção a respeito de tal aspecto em sede de cognição sumária.
Ausentes o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, e a verossimilhança do direito alegado, na medida em que esta depende de dilação probatória, entendo que o demandante não faz jus ao deferimento de antecipação de tutela, devendo ser reformada a decisão monocrática.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela autarquia previdenciária."
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006358-41.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00044286420148210134
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GUACIRA SOARES ZUCHETTO |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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