AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020601-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ADEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATACIA REGINA FIDELIS MARINHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. Não se encontrando presente requisito autorizador da medida antecipatória, o indeferimento da tutela deve ser mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020601-65.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ADEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATACIA REGINA FIDELIS MARINHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder aposentadoria especial.
Sustenta o agravante a presença da verossimilhança do direito alegado, de vez que comprovou ter exercido atividade especial por mais de 25 anos, como afiador. Aduz, ainda, que há risco de dano de difícil reparação, pois, caso a demanda seja procedente, não haverá como retroagir no tempo.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Em que pese a relevância da argumentação deduzida nas razões do inconformismo, entendo que não restou configurada a verossimilhança, calcada, basicamente, na informação de cômputo do devido tempo de serviço, como afiador, no período de 05/01/1987 a 08/04/2014, para a percepção da aposentadoria especial, considerando a evidente necessidade de dilação probatória durante a instrução processual.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausência de prova robusta quanto ao exercício de atividade em regime especial em todos os períodos requeridos. Necessidade de dilação probatória. (TRF4, AG 0005343-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ausente a verossimilhança do direito, considerando que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a veracidade das alegações, pelo que se faz necessária ampla dilação probatória, não há como se deferir a tutela antecipada. (TRF4, AG 0004185-78.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)
Não se encontrando presente requisito autorizador da medida antecipatória, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020601-65.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50208272220154047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ADEMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | NATACIA REGINA FIDELIS MARINHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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