AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003463-80.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | OSMAR MILANI |
ADVOGADO | : | LUIS GUSTAVO COLANZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
3. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame, não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte impetrante. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
4. Todas as questões relativas ao mérito da demanda serão devidamente examinadas na ação de origem, sendo posteriormente submetidas a esta Corte em caso de reexame necessário ou na hipótese de interposição de recurso voluntário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante que restou comprovado nos autos o direito ao benefício pleiteado, inclusive a atividade especial alegada. Argumenta que, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado ao processo, foi demonstrada a exposição da segurada ao agente nocivo ruído, em intensidade de 90,1 decibéis. Assevera que, durante o período laborativo, equivocadamente recolheu contribuições com destino a um número de PIS/NIT incorreto. Aduz que, nada obstante a CEF afirmar que a inscrição em que foram recolhidas as contribuições previdenciárias não consta em seus registros, trata-se de mero erro no preenchimento do número de inscrição no carnê, devendo o período em questão (de 01-01-1992 a 31-12-1992 e de 01-10-1993 a 31-01-1995) ser computado para fins de aposentadoria. Refere que exerceu atividade especial de 01-02-1995 a 14-11-2012 junto à empresa Simbal Sociedade Industrial de Móveis Banrom LTDA, na medida em que o PPP elaborado pela empresa aponta a exposição a ruído na intensidade de 90,1 decibéis em todo o período trabalhado. Sustenta que, nada data do requerimento administrativo, contava com 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.
Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de todos os elementos necesários à corroboração das alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.
De fato, conforme bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, No presente caso, entretanto, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória requerida, vez que a especialidade dos períodos requeridos não foi reconhecida pelo INSS em exame pericial. Em que pese a apresentação do formulário previdenciário no evento 1 - PPP9, que indica a ocorrência de pressão sonora de 90,1 dB(a) no local de trabalho, tal documento não se encontra acompanhado do respectivo laudo técnico ambiental, a demonstrar a efetiva sujeição do segurado ao agente agressivo. Ressalte-se que a própria parte autora protesta na exordial pela produção de prova pericial especializada no local de trabalho, além de prova testemunhal e documental (evento 1 - INIC1, p. 19). As pretensão deduzida nos autos, no tocante à concessão de tutela de antecipada, demanda a análise exauriente de toda a documentação, além de produção de outra provas.
Não obstante as afirmações contidas na inicial e nos documentos anexados, a análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado é questão que demanda dilação probatória. Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão da aposentadoria requerida somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações e documentos levados aos autos pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo, como referido, o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.Considerando-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. Requisito da probabilidade do direito não preenchido. (TRF4, AG 5017224-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de 'risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação', afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do agravante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, é de manter-se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5006744-78.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Registro que as todas as questões relativas ao mérito da demanda serão devidamente examinadas na ação de origem, sendo posteriormente submetidas a esta Corte em caso de reexame necessário ou na hipótese de interposição de recurso voluntário.
Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003463-80.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50019653620174047031
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | OSMAR MILANI |
ADVOGADO | : | LUIS GUSTAVO COLANZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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