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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIO QUALITATIVO. BENZENO. TRF4. 5008458-68.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIO QUALITATIVO. BENZENO. 1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. 2. De manter-se a exigibilidade de diferenças de SAT, uma vez que a legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008458-68.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008458-68.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: POSTO ESTRELA LTDA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)

ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)

ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)

ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)

AGRAVANTE: POSTO ESTRELA LTDA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)

ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)

ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)

ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por POSTO ESTRELA LTDA e POSTO ESTRELA LTDA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50000631220204047203, indeferiu pedido de antecipação de tutela, cujo objeto consiste na suspensão dos efeitos do "Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do “Aviso Para Regularização De Tributos Federais”.

Eis o teor da decisão agravada (evento 04):

Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência e/ou evidência, proposta por POSTO ESTRELA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 setembro de 2019.

Sustenta que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019, visa respaldar a modificação do critério de avaliação das condições ambientais do trabalhador diante do agente nocivo benzeno, com base em presunção, enquanto que a lei impõe a avaliação quantitativa. Em decorrência do referido Ato Declaratório a parte autora estaria obrigada a pagar SAT adicional, até o prazo de 15 de janeiro de 2020.

Afirma a autora que, não obstante o benzeno ser considerado agente nocivo cancerígeno (previsto na norma), essa deve ser observada para aplicação de qualquer norma, ou seja, há que se quantificar a quantidade de benzeno antes de determinar o aumento no recolhimento no SAT, não sendo permitido à parte Requerida notificar a Requerente para que recolha valores relativos o adicional do SAT referente a o período de 01/2016 a 12/2016 pela simples presença do agente.

É o breve relato. Decido.

A tutela de urgência, definida no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, poderá ser concedida pelo Juiz "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em apreço, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido em razão da ausência da probabilidade do direito.

Em juízo de cognição sumária, tenho que o ato da Receita Federal não está equivocado.

Consta do Aviso para Regularização de Tributos Federais juntado no evento 1 (OUT4), que foi verificada a não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno no período de 01/2016 a 12/2016, sendo que o referido agente é fato gerador do adicional do SAT, nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/99.

O órgão fazendário sustenta que para os agentes nocivos classificados como cancerígenos a legislação estabelece que a exposição é presumida (§4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99). Em decorrência disso, não seria necessária a efetiva exposição do trabalhador, bastando que a substância nociva esteja presente no ambiente de trabalho e que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, como é o caso do benzeno nos Postos Revendedores de Combustíveis.

O entendimento adotado pela RFB coaduna-se com o entendimento jurisprudencial, que tem reconhecido que o benzeno enseja atividade especial pela mera exposição qualitativa, e que o uso de EPIs não afasta a especialidade (IRDR tema 15).

Neste sentido:

REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 7. (...) (TRF4 5001138-12.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 5. (...) (TRF4 5022015-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11.(...) (TRF4, AC 5006687-25.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

Desse modo, indefiro a tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária.

Cite-se.

Intime-se.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos seguintes termos (evento 17):

Requer a parte agravante, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja determinada a suspensão dos efeitos do "Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e do “Aviso Para Regularização De Tributos Federais”.

Afirma que referidos atos dizem respeito ao entendimento da Receita Federal de que houve recolhimento a menor de SAT. no período de 01/2016 a 12/2016,

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 11) alegando que houve omissão na decisão do evento 4. Sustentou que a exposição ao agente gasolina, que contém benzeno, é de forma intermitente e não permanente e que, considerando que a decisão interlocutória não fez referência a documentação juntada, entende que houve omissão do Juízo em não analisar esta questão. Disse que os precedentes que fundamentam a negativa da liminar, embora afastem o critério quantitativo, não afastam a exigência legal de que a exposição seja habitual e permanente e, por isso a decisão é contraditória aos documentos anexados à inicial.

Informou que presta caução mediante depósito judicial no equivalente ao valor da causa.

Decido.

Em que pesem as razões apontadas pela embargante, verifico que a decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável por via dos embargos declaratórios.

A decisão proferida está devidamente fundamentada e enfrentou os pontos necessários, refletindo o posicionamento do Juízo. A omissão, contradição ou obscuridade pressupõe grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, o que não é o caso.

Assim constou da fundamentação:

"O órgão fazendário sustenta que para os agentes nocivos classificados como cancerígenos a legislação estabelece que a exposição é presumida (§4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99). Em decorrência disso, não seria necessária a efetiva exposição do trabalhador, bastando que a substância nociva esteja presente no ambiente de trabalho e que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, como é o caso do benzeno nos Postos Revendedores de Combustíveis.

O entendimento adotado pela RFB coaduna-se com o entendimento jurispudencial, que tem reconhecido que o benzeno enseja atividade especial pela mera exposição qualitativa, e que o uso de EPIs não afasta a especialidade (IRDR tema 15).

[...]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11.(...) (TRF4, AC 5006687-25.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)".

O que se constata é que a Embargante pretende obter provimento judicial em favor da sua tese, pretensão esta que envolve o próprio mérito da decisão, devendo ser interposto o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração meio processual cabível para reforma da decisão, como pretendido.

Logo, rejeito os embargos de declaração do evento 11.

Por fim, consigno que o depósito judicial efetuado pela parte autora (evento 11/GUIADEP2), uma vez que ainda inexiste crédito tributário constituído - o que obsta a aferição de sua integralidade (Súmula 112 do STJ) -, não impede o Fisco de promover os atos tendentes ao lançamento e, a depender do caso, efetuar lançamento suplementar ou homologar o valor indicado pela contribuinte.

Intimem-se, inclusive a autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no evento 15, devendo especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.

Requer, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja determinada a suspensão dos efeitos "Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 (evento 1, ATO5) e do “Aviso Para Regularização De Tributos Federais” (evento 01, OUT4) e, como consequência, desobrigar-se do pagamento de adicional ao SAT, referente ao período de de 01/2016 a 12/2016. Afirma que atua no ramo do comércio de combustíveis e que os atos impugnados decorrem do entendimento da Receita Federal de que a exposição do trabalhador a "benzeno", substância integrante da gasolina, independentemente da comprovação da efetiva exposição e da quantidade do agente nocivo. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência fiscal, ao argumento de que o artigo 57, §3º da Lei 8.213/91 exige, para a concessão de aposentadoria especial, a exposição efetiva e permanente do trabalhador ao agente nocivo (critério quantitativo), não bastando a simples presença do produto no combustível (critério qualitativo).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a União.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Insurge-se a parte recorrente contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão da exigibilidade de diferenças de SAT, ao argumento de que a exigência afronta a legislação previdenciária, que exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade.

Consoante entendimento firmado pelas turmas especializadas em matéria previdenciária no âmbito deste Tribunal, para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. (TRF4, AC 5017636-38.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Restando cabalmente comprovada, através de formulários apresentados pela empresa empregadora e laudos periciais (técnico e judicial), a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), prejudiciais à saúde, deverá ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de submissão a tais elementos insalutíferos. 3. Havendo comprovada exposição habitual e permanente a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (xileno, tolueno), não importa, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, a utilização e até mesmo a eficácia dos EPIs, conforme o reconhece o próprio INSS (art. 284, § único, da IN 77/2015), eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 4. A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos de determinadas substâncias a que o autor estava exposto, como o benzeno, o tolueno, o xileno, e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas, se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A); sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade, para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebíveis questionamentos acerca da aplicação do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial, na medida em que sequer houve determinação de implantação do benefício postulado. Ademais, esta Corte possui pronunciamentos sobre a inconstitucionalidade da citada norma. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4 5015017-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

Quanto ao depósito efetuado, considero que, nos termos da decisão recorrida, a inexistência de crédito tributário constituído impede a confirmação da sua suficiência e, consequentemente, da suspensão da exigibilidade buscada.

Assim, o pedido de antecipação de tutela recursal comporta indeferimento.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo que justifiquem a alteração desse entendimento, mantenho a decisão proferida no agravo de instrumento em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001860916v3 e do código CRC ef70c855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 8/7/2020, às 18:0:39


5008458-68.2020.4.04.0000
40001860916.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008458-68.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: POSTO ESTRELA LTDA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)

ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)

ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)

ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)

AGRAVANTE: POSTO ESTRELA LTDA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)

ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)

ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)

ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

agravo de instrumento. antecipação de tutela atividade especial. critério qualitativo. benzeno.

1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente.

2. De manter-se a exigibilidade de diferenças de SAT, uma vez que a legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001860917v3 e do código CRC 90593966.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 8/7/2020, às 18:0:39


5008458-68.2020.4.04.0000
40001860917 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/07/2020 A 08/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008458-68.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: POSTO ESTRELA LTDA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)

ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)

ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)

ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)

AGRAVANTE: POSTO ESTRELA LTDA

ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)

ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)

ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)

ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2020, às 00:00, a 08/07/2020, às 09:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 22/06/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:35.

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