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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar. (TRF4, AG 0000709-61.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000709-61.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
BALDUÍNO DEVILLA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490147v3 e, se solicitado, do código CRC C26D424F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/05/2015 15:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000709-61.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
BALDUÍNO DEVILLA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando o restabelecimento de renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme originalmente calculada, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante com o fito de ver restabelecida a renda mensal do benefício no mesmo patamar em que originalmente concedido.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento judicial. Menciona ser patente a boa-fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Refere restar comprovada a regularidade do vínculo empregatício em relação ao qual o INSS aponta a existência de irregularidades. Aduz haver coisa julgada administrativa quanto ao ato concessório de seu benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão da parte agravante.
O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
Em se tratando de pedido de antecipação de tutela para fins de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, o preenchimento de tais requisitos assume contornos bem específicos. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração de que o segurado faz jus à percepção do benefício, como, por exemplo, através da apresentação de atestados médicos atualizados que indiquem a existência de moléstia incapacitante para casos em que se postula benefício por incapacidade. O fundado receio, a seu turno, reside na demonstração de que o segurado restará desamparado, sem meios de prover a subsistência própria ou de sua família, caso não seja concedido imediatamente o benefício postulado.
Na hipótese dos autos, contudo, verifico que a parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.369.757-7) desde 24-04-2007, consoante informações disponíveis no Sistema Plenus do INSS e documentos constantes dos autos, sendo que, mesmo após a implementação da revisão administrativa pela autarquia previdenciária, a renda mensal do benefício é superior ao valor do salário mínimo, tendo o requerente recebido, na competência 04-2015, valor equivalente a R$ 826,77.
Não se pretende afirmar, com isso, que a diminuição repentina na renda mensal do benefício do autor não lhe acarrete qualquer prejuízo. Evidente que impõe a necessidade de que se adapte à situação mais desfavorável em relação a que até então se encontrava. Tal contexto, no entanto, não permite afirmar que o autor se encontre desamparado, desprovido de meios a ponto de ver ameaçada a subsistência própria.
Ademais, a mera diminuição da renda mensal da parte autora até que sobrevenha decisão de cognição exauriente na ação originária cede em contraposição a princípios como a legitimidade de que gozam os autos administrativos emanados do INSS e a eventual impossibilidade de restituição de valores pagos ao segurado, porquanto alimentares as verbas em questão.
Afastada, pois, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, encontrando-se em gozo de benefício a parte autora, não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria e de seu grupo familiar, podendo aguardar o andamento do feito, é de ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490146v2 e, se solicitado, do código CRC B0FC650D.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/05/2015 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000709-61.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00008393620138210090
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
BALDUÍNO DEVILLA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565261v1 e, se solicitado, do código CRC 17281B06.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:06




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