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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar. (TRF4, AG 0001335-80.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001335-80.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LEONTINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511582v3 e, se solicitado, do código CRC 146C3B58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/05/2015 15:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001335-80.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LEONTINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação postulando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da renda mensal do benefício, conforme previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, não restar presente a verossimilhança do direito alegado, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional, razão pela qual entende deva ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.

VOTO
Assim decidi quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo:

O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
Em se tratando de pedido de antecipação de tutela para fins de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, o preenchimento de tais requisitos assume contornos bem específicos. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração de que o segurado faz jus à percepção do benefício, como, por exemplo, através da apresentação de atestados médicos atualizados que indiquem a existência de moléstia incapacitante para casos em que se postula benefício por incapacidade. O fundado receio, a seu turno, reside na demonstração de que o segurado restará desamparado, sem meios de prover a subsistência própria ou de sua família, caso não seja concedido imediatamente o benefício postulado.
Na hipótese dos autos, contudo, verifico que a parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 522.329.443-9) desde 15-10-2007, consoante informação da fl. 15, de forma que resta afastada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da não implantação do benefício de forma imediata.
Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que não há verossimilhança quanto à necessidade do auxílio permanente de terceiros, porquanto o atestado médico constante dos autos (fl. 18) limita-se a informar que, devido às moléstias que acometem o demandante, ele necessita dos cuidados de terceiros, não havendo referência taxativa quanto à necessidade do acompanhamento permanente de terceiros, ponto que demanda dilação probatória com a indispensável realização de perícia médica.
Frente ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autarquia previdenciária para o fim de suspender a antecipação de tutela deferida.

Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001335-80.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00006782020158210134
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LEONTINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565243v1 e, se solicitado, do código CRC 5DE556EE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:06




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